I- Os acessorios da concessão mineira constituem um todo em relação a essa concessão, compreendendo-se, entre esses acessorios, os edificios destinados a habitação do pessoal necessario a exploração do couto mineiro.
II- Pretendendo-se levar a cabo um empreendimento publico, com a expropriação de zonas mineiras, ainda que esgotadas, impõe-se participar previamente a Direcção- -Geral de Minas e Serviços Geologicos, desde que naquelas zonas se encontrem acessorios da actividade mineira, utilizaveis por todo o campo do jazigo, pertinente a concessão.
III- A falta daquela participação, impedindo a adopção das medidas adequadas a defesa do patrimonio mineiro, inquina de vicio de forma as expropriações efectuadas, por violação do disposto no artigo 2, n. 1, do Decreto-
-Lei n. 48935, de 27 de Março de 1969.