I- Por regra é obrigatória a presença do arguido em julgamento.
II- Nos casos em que possa dispensar-se a sua presença, não é o arguido que tem o direito de declarar e impor ao tribunal que a sua presença se torna desnecessária, mesmo quando afirme não desejar prestar declarações.
III- Caberá sempre ao tribunal, decidir soberana e fundadamente, consoante o caso; e, em nome da descoberta da verdade material bem pode o tribunal ordenar (ou não dispensar) a presença de arguido residente no estrangeiro, ainda que a milhares de Kms, dada a actual facilidade de transportes.