I- Face ao disposto no artigo 76 ns. 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal de 1987, o ofendido pela prática de um crime, se quiser ser representado na acção civil enxertada na acção penal, só o poderá ser ou pelo Ministério Público ou por advogado.
II- A subscrição de tal pedido por solicitador envolve deficiência ou irregularidade de representação.
III- Verificada essa insuficiência apenas na altura em que o juiz profere a sentença, é de aceitar a solução de remeter as partes para os tribunais civis ao abrigo do artigo 82 n.3 do Código de Processo Penal de 1987 por a sanação do vício não ser compatível, nessa fase processual, com a urgência e natureza do processo e implicar o «retardamento intolerável do processo penal:.