I- A obrigação imposta ao beneficiário e bolsa de estudo concedida ao abrigo do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a Frequência do Curso de Enfermagem Geral, aprovado por despacho de 17/7/85, do Senhor Ministro da Saúde, publicado no DR, II Série, n. 228, de 03/10/85, de prestar serviço de enfermagem, findo o curso, em zona carenciada, por tempo igual ao do benefício da bolsa, não tem origem em contrato, mas sim em disposição normativa concretizada no acto administrativo de concessão da bolsa de estudo.
II- Constitui causa de pedir da acção o acto ou facto jurídico alegado de que emerge o direito invocado.
III- A alegação do A., na petição, de que o beneficiário da bolsa se obrigou ao cumprimento da prestação de serviço de enfermagem no âmbito do acto administrativo de concessão da bolsa, constitui causa de pedir válida do pedido de reconhecimento dessa obrigação.
IV- A acção ordinária não é, porém, o meio próprio para resolver as questões emergentes do incumprimento daquela obrigação, que têm o seu assento próprio no âmbito da execução do acto administrativo prosseguida pela Administração, nos termos do art. 149 e segs do Cód. de Procedimento Administrativo.