I- O direito de reversão dos bens expropriados, é regulado pela lei vigente à data do exercício desse direito, sendo indiferente que a expropriação haja ocorrido no domínio da lei anterior, desde que o facto previsto no n. 1 do art. 5 do Código das Expropriações, se tenha consumado após a sua entrada em vigor.
II- A obrigatoriedade de fundamentação do acto administrativo, não constitui direito fundamental autónomo de natureza análoga aos direitos enunciados no Título II da C.R.P
III- São por sua própria natureza infundamentáveis os indeferimentos tácitos negativos resultantes do silêncio da Administração.
IV- A notificação do acto administrativo, mero acto instrumental que é, não afecta os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, seus destinatários.
V- A anulação de um acto por desvio de poder, só pode ter lugar se a prova exibida, resultar para o Tribunal a convicção de que o motivo determinante principal da prática desse acto não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário.
VI- Se, o fim determinou a expropriação de um prédio, foi a sua integração, com outros prédios, num complexo habitacional, não se verifica o direito de reversão se esse prédio, que inicialmente estava previsto ser aproveitado para zona verde e arruamento, o não seja na totalidade, desde que continue integrado no referido complexo habitacional.