Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No Tribunal de Círculo de Leiria, A e mulher B intentaram acção com processo ordinário contra C e mulher D e E, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de haverem para si o prédio vendido pelo preço declarado na escritura junta, para tanto alegando, e em síntese, que são há mais de 20 anos arrendatários habitacionais do 1. andar de um prédio urbano composto de uma moradia de rés-do-chão e 1. andar, sito na Rua ..., freguesia e concelho de Leiria e que, por escritura de 13 de Julho de 1993, os 1. Réus declararam vender ao 2. Réu o aludido imóvel pelo preço de 9000000 escudos, sem previamente darem-lhes conhecimento da realização, do negócio, do preço que iriam praticar, nem das condições de pagamento.
O Réu E contestou excepcionando a caducidade e a renúncia do direito dos Autores, alegando que a vendedora por carta de 27 de Julho de
1989 notificou os arrendatários para, querendo, exercerem o seu direito de preferência, dando-lhes conhecimento das cláusulas do respectivo contrato, mas nenhum dos arrendatários, incluindo os Autores, exercitaram o seu direito de preferência; assim pagou aos vendedores em Dezembro de 1989 o preço acordado de 9000000 escudos, mas a escritura pública de compra e venda, por razões de amizade e confiança recíproca, só foi realizada em Julho de 1993.
Replicaram os Autores referindo que a carta de 27 de Julho de 1989 apenas foi dirigida ao Autor/marido, que as condições de venda nela propostas são diferentes da concretizada, e que entre a data dessa carta e a concretização do negócio medearam quatro anos, período durante o qual se modificaram relevantemente as condições do mercado imobiliário, na zona.
- 2.No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de caducidade e relegou-se para a decisão final o conhecimento da excepção de renúncia do direito de preferência por depender de prova a produzir.
- 3.Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar a acção procedente, declarando que os Autores têm direito de haverem para si o prédio vendido pela escritura de 13 de Julho de
1993, pelo preço nela declarado.
4. O Réu contestante apelou.
A Relação de Coimbra, por acórdão de 3 de Junho de 1997, negou provimento ao recurso.
5. O Réu contestante pede revista, formulando 47 conclusões onde submete a questão prévia da suspensão do presente recurso até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção de despejo que intentou contra os Autores/recorridos, com o fundamento resolutivo verificado em momento posterior à venda do prédio locado.
Para além desta questão prévia, submeteu à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões:
- -a primeira, a modificabilidade das respostas aos quesitos 3 e 4 dadas pelo Tribunal Colectivo;
- -a segunda, a desnecessidade de se comunicar o projecto de venda a ambos os cônjuges quando só um deles é o arrendatário por intervenção no contrato de arrendamento;
- -a terceira, se não viola o estatuído no artigo 416 do
Código Civil o facto de a comunicação para o exercício do direito de preferência indicar o nome de dois compradores e só um dos indicados ter celebrado o contrato de compra e venda.
A segunda e terceira questões apresentam-se, na dinâmica das conclusões das alegações, como subquestões da questão fulcral: a de saber se houve renúncia ao direito de preferência.
6. Os Autores/recorridos apresentaram contra-alegações onde sustentam a irrelevância da questão prévia e pugnam pela manutenção do acórdão recorrido.
III
Questões a apreciar no presente recurso.
1Antes de mais, temos de apontar que este Supremo
Tribunal não pode conhecer da questão da modificabilidade das respostas dadas pelo Tribunal
Colectivo aos quesitos 3. e 4., por duas ordens de razões:
- -a primeira, não cabe exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes conferidos no artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil - Acórdãos de 15 de Março de 1994 - B.M.J. n. 435, página 750 e Antunes Varela, Revista Legislação e Jurisprudência, ano 130, página 306.
- -A segunda, só conhece da matéria de facto em dois casos (o primeiro, para a hipótese de o Tribunal recorrido ter dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável a sua existência; a segunda, quando se tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico), sendo certo que nenhum desses casos se verifica no caso dos autos.
2. Fechado este parêntesis, temos duas questões a apreciar, conforme sublinhado, ou seja; a questão prévia de saber se a decisão da presente acção de preferência está dependente do julgamento da acção com fundamento resolutivo verificado em momento posterior à venda da coisa locada, e a questão de saber se houve renúncia ao direito de preferência.
Esta segunda questão só será apreciada em resultado da questão prévia desdobrar-se em duas subquestões: a primeira, se, no caso de procedência da acção de despejo intentada pelo Réu/recorrente contra os Autores/recorridos, com fundamento resolutivo posterior à venda da coisa locada, estes manterão (ou não) o direito de preferência que lhes foi conferido pelo artigo 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto; a segunda, se a decisão dessa acção de despejo no sentido da procedência do fundamento resolutivo posterior à da venda da coisa será prejudicial à decisão do presente recurso.
A solução a dar à segunda subquestão depende da resposta que se der à questão fulcral do presente recurso: se houver renúncia ao direito de preferência.
Daqui a necessidade da apreciação desta questão.
Abordemos, pois, as questões enunciadas.
III
Se, no caso de procedência da acção de despejo intentada pelo Réu/recorrente contra os Autores/recorridos, com fundamento resolutivo posterior à da venda da coisa locada, estes manterão (ou não) o direito de preferência que lhes foi conferido pelo artigo 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto.
1. A questão não deixa de ser isenta de dificuldades na sua solução, o que não aconteceria se a violação do contrato de arrendamento por parte do arrendatário habitacional se verificasse em momento anterior à venda da coisa locada.
Neste caso (situação) a solução seria encontrada com base na eficácia retroactiva quer do reconhecimento judicial do direito de preferência quer da resolução do contrato de arrendamento:
- por um lado, a procedência da acção de preferência tem como resultado a substituição, com eficácia ex tunc do adquirente pelo preferente - Antunes Varela, Revista
Legislação e Jurisprudência, ano 103, páginas 470 e seguintes: Acórdãos deste Supremo Tribunal de 10 de Dezembro de 1985 - B.M.J. n. 352, página 352 - e de 8 de Novembro de 1994 - Colectânea - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, tomo III, página 121;
- por outro lado, conforme sublinha Vaz Serra, "a circunstância de o artigo 1047 dizer que a resolução do contrato fundado na falta de cumprimento por parte do locatário tem de ser decretada pelo Tribunal significa apenas que essa resolução não pode fazer-se mediante simples declaração do locador ao locatário (artigo 436 n. 1), tendo de ser decretada, não significa que a cessação da relação locatícia tenha de se produzir sempre só a partir desse decretamento... desde que o despejo seja decretado com fundamento num facto anterior ao contrato de compra e venda do prédio, o efeito da decisão deve retrotrair-se ao momento de tal facto - Revista Legislação e Jurisprudência, ano 107, página 352.
No mesmo sentido está Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume II, 3. edição, página 409.
2. Perante a eficácia retroactiva quer da acção de preferência quer da resolução do contrato de arrendamento, temos como correcta a doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Dezembro de 1984 -
B.M.J. n. 341, página 342 no sentido de que o despejo fundado em facto anterior à venda do prédio e decretado depois da celebração desta, extingue ex tunc a situação locatícia e o correlativo direito de o arrendatário preferir na compra.
3. Problemática é a questão de saber se, no caso de procedência da acção de despejo, o arrendatário que o deixou de ser em momento posterior - manterá o direito de preferência que lhe foi conferido por lei.
Sobre esta questão duas correntes se desenham neste Supremo Tribunal:
- uma, no sentido de a resolução do contrato de arrendamento não extinguir o direito de preferência do arrendatário, porque a decisão que decrete o despejo só produz efeito ex nunc, enquanto o direito de preferência nasce com a alienação, pelo que a sentença que o reconhece tem eficácia retroactiva (acórdão de 8 de Janeiro de 1974 - B.M.J. n. 233, página 190).
Outra, no sentido das concessões previstas...e na Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, eram ou são dirigidas aos locatários enquanto efectivos habitantes do arrendado - acórdãos de 28 de Julho de 1981 - B.M.J. n. 309, páginas 342 e seguintes; e de 22 de Junho de 1993 - Revista n. 82125, 1. Secção, não publicada).
3a) No sentido da primeira tese, está Mota Pinto, com o argumento de que a sentença de despejo não tem efeito retroactivo; só produz efeitos "ex nunc", enquanto a sentença que eventualmente reconheça o direito de preferência tem efeitos "ex tunc" efeitos que se protraem ao momento da venda - Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXV, páginas 107 e seguintes.
3b) No sentido da segunda tese está a Revista dos Tribunais - ano 92, páginas 379 e 380, ao observar que:
"O arrendatário que intenta acção de preferência não fica desonerado de cumprir as obrigações que o contrato e a lei lhe impõem; se der motivo à resolução do arrendamento, incorre no despejo e à execução da sentença que o decrete não obsta o facto de ter pendente acção de preferência" e que "decretado o despejo por sentença transitada,
extingue-se a instância na acção de preferência por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide".
3c) Antunes Varela defendeu a segunda tese ao anotar o acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Junho de 1981, escrevendo:
"A interpretação restritiva do artigo 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, aceite no presente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, corresponde, sem nenhuma espécie de dúvida, à correcta determinação do sentido decisivo desse preceito legal.
"Mais, porém, do que a letra pesa na interpretação da lei o seu espírito (o pensamento legislativo) contanto esse não exceda o limite estabelecido para o efeito, em termos genéricos, no artigo 9, n. 2, do Código Civil.
"E o espírito da lei que instituiu o direito de preferência a favor do locatário residencial, conforme se depreende do sucinto preâmbulo do diploma, é o de facilitar a aquisição do prédio, não a quem apenas o arrendou, mas a quem nele efectivamente habita, mediante o vinculo locatício (criado pela locação do imóvel) - Revista Legislação e Jurisprudência, ano 116, páginas 223 e 224.
3d) Temos por correcta a tese do acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Julho de 1981, reforçada (consolidada) pelas pertinentes e decisivas considerações explanadas por Antunes Varela.
Como se anota no acórdão referido, a Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, teve em vista, como resulta do seu preâmbulo, dar execução ao disposto no artigo 65 n. 2, da Constituição da República, segundo a qual compete ao
Estado, além do mais, adoptar uma política de acesso à habitação própria.
Por isso, não é a simples posição de inquilino habitacional que faz nascer, para esse inquilino, o direito de preferência na venda ou dação em pagamento do respectivo prédio; é necessário que o inquilino tenha necessidade do prédio ou da fracção para a sua habitação própria e dos seus familiares.
O direito de preferência criado pela Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, visa tão-só os inquilinos necessitados de habitação própria.
A razão de ser do direito de preferência criado pela Lei n. 63/77 impõe que ao seu artigo 1 se dê a interpretação restritiva dada pelo acórdão deste
Supremo Tribunal de 28 de Julho de 1981 - B.M.J. n. 309, páginas 342 - por ser, conforme Antunes Varela, a correcta determinação do sentido decisivo desse preceito legal - Revista citada, página 223.
Assim, o artigo 1 da Lei n. 63/77 deve ser interpretado no sentido de o direito de preferência dever ser reconhecido ao arrendatário se e na medida em que lhe proporcione continuar a habitar o arrendado, mas agora a título de habitação própria.
Perante a interpretação restritiva do artigo 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, temos de precisar que os Autores/recorridos não manterão o direito de preferência que lhes foi concedido por aquele dispositivo legal no caso da procedência da acção de despejo intentada pelo réu/recorrente contra os mesmos, com fundamento resolutivo posterior à venda da coisa locada.
IV
Se houve renúncia ao direito de preferência.