I- O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da materia de direito, competindo-lhe aplicar o regime juridico adequado aos factos que foram dados como provados pelas instancias, conforme artigo 666 do Codigo de Processo Penal e 29 da Lei Organica.
II- O artigo 400, n. 2 do Codigo Penal exige, para a verificação do crime de usurpação de funções, os seguintes elementos: a) o exercicio da profissão para que a lei exige titulo ou preenchimento de certas condições; b) que se arrogou, expressa ou tacitamente, possui-las; c) que o arguido não possua aquele titulo ou não preencha as aludidas condições;
III- No citado preceito legal, o legislador contenta-se com um arrogo implicito por parte do agente, sendo, assim, suficiente que este, ainda que não invocando a qualidade que pretende impor, apareça a exercer actos proprios dela, como se possuisse titulo ou reunisse as condições que a lei reclama.
IV- Não e inconstitucional a exigencia de inscrição na Ordem dos Medicos para o exercicio da Medicina, uma vez que aquela não e uma associação particular, mas antes, prossegue fins de caracter publico e interesse social que a sujeitam ao Direito Administrativo.