I- Não tendo o tribunal comum competência para apreciar a responsabilidade do Município e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, daí decorre que na sentença proferida em processo-crime, em que se condenaram os réus - entre os quais o representante legal do Município - em indemnização cível, não se teve em conta qualquer actividade funcional dos réus no processo, mas apenas a responsabilidade individual dos mesmos.
II- Assim, nem o Município foi parte no processo-crime, nem a sentença proferida nesse processo tem quaisquer repercussões em relação a ele.
III- O que significa que na acção intentada contra o Município, a solicitar o pagamento de uma indemnização pelo mesmo facto, fica não só afastada a identidade de sujeitos, como requisito do caso julgado, como também não se pode colocar a questão de uma possível autoridade reflexa do caso julgado.