I- A notificação de um acto administrativo é uma garantia fundamental para os administrados porquanto não só viabiliza a desejável Administração aberta como, por via disso, é um pressuposto de um outro direito essencial, o do direito ao recurso contencioso.
II- A notificação para produzir efeitos úteis para o desenvolvimento de tais direitos, há-de ser regularmente feita, isto é, há-de obedecer ao disposto no art. 30 da L.P.T.A. e hoje também do art. 60 do Código de Procedimento Administrativo.
III- Assim, a faculdade do n. 1 do art. 31 da L.P.T.A. só opera quando a notificação não obedecer àqueles articulados, isto é, quando não contiver a fundamentação integral da decisão ou o texto integral do acto, ou não indicar o seu autor, o sentido e a data da decisão, ou o órgão para que se recorre no caso de haver necessidade de expurgar vias hierárquicas prévias.
IV- Sendo pois a notificação de um acto regular, porque não tem cabimento o uso da faculdade do n. 1 do art. 31 L.P.T.A., também não pode o recorrente usufruir da dilação do n. 2.
V- É que esta foi pensada em favor do Administrado prejudicado com uma notificação deficiente do acto que lhe impede o exercício normal e regular dos seus direitos, e não atribuída em qualquer circunstância, nomeadamente naquelas que, usadas, representassem um abuso encobridor de situações de negligência ou noutras desviantes da lealdade processual devida às partes, especialmente no âmbito de um contencioso em que o interesse público é o pano de fundo.