I- Quando o facto praticado por inimputável, consista em homícidio e existam razões para recear face à sua psicose esquizofrénica de tipo paranóide a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento terá a duração mínima de 3 anos.
II- O internamento findará quando o tribunal verifique que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
III- No primeiro internamento o período máximo de duração faz-se por referência à pena abstracta que caberia ao agente se fosse imputável. Esta duração máxima da medida não pode exceder, em mais de 4 anos, a medida abstracta para a pena prevista para o crime.
IV- Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento o tribunal pode a todo o tempo apreciar a questão. Sendo obrigatória aquela apreciação decorridos 3 anos sobre o início do internamento e 2 sobre a decisão que o tenha mantido, independentemente da alegação.
V- A indemnização por pessoa não imputável prescinde da culpa do agente, mas não da ilícitude da conduta e não pode privar a pessoa de alimentos necessários.