I- Em recursos contenciosos de actos proferidos em processo disciplinar em que sejam arguidos agentes administrativos não pode o Supremo Tribunal Administrativo conhecer da gravidade da pena e da existencia material das faltas se a lei não fixar quer a pena, quer as condições de existencia da infracção, ou se não se alegar desvio de poder.
II- Sendo o recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo de simples anulação, cumpre ao Tribunal tão-somente confirmar ou anular o acto recorrido, e não alterar a pena que tenha sido imposta.
III- Constituem infracção disciplinar, por ofensivos do dever de zelo, os lapsos dos funcionarios quando sejam consequencia de menos cuidado da parte deles na execução das funções a seu cargo.
IV- Constituem infracção disciplinar os factos que perturbam o ambiente interno dos serviços e se reflectem desfavoravelmente nas relações dos funcionarios com o publico.
V- A lei define a "negligencia", pelo que esta deve ser tomada no sentido corrente de falta de cuidado, de aplicação, de incuria e de descuido.