I- As infracções fiscais não são integradas pela simples materialidade do facto, sendo de exigir tambem a verificação do elemento subjectivo, constituido por dolo ou por simples negligencia.
II- Nas referidas infracções, salvo disposição da lei em contrario, não se presume o dolo, mas presume-se a negligencia, podendo, no entanto, o infractor ilidir desta presunção com a prova de que procedeu com a diligencia exigivel.
III- Pela chamada teoria da não exigibilidade fica excluida toda a culpa, particularmente a negligencia, logo que se possa afirmar que o facto foi praticado sob a pressão de uma situação exterior tal que não era possivel exigir ao infractor diferente comportamento.