I- Pelo acordo de Lusaka, o Estado Portugues ficou inteiramente livre para legislar sobre a situação dos funcionarios que prestavam serviço no territorio do ex-Estado de Moçambique.
II- Não ha, pois, qualquer incompatibilidade entre o Decreto-Lei n. 294/76 e aquele Acordo.
III- As categorias dos funcionarios da ex-administração ultramarina podem ser alteradas, para efeito de ingresso no quadro geral de adidos, não sendo inconstitucional o artigo 19 daquele decreto-lei, na redacção do Decreto-
-Lei n. 819/76.
IV- Em conformidade com a alinea a) do n. 1, daquele artigo
19, não pode considerar-se promovido de director de
3 classe a director de 2 classe, para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos, o ex-funcionario dos Serviços de Correios e Telecomunicações do Ultramar que não tenha desempenhado aquele cargo de director de 3 classe durante, pelo menos, 3 anos, conforme dispunha o artigo 141, n. 1, do diploma organico daqueles Serviços, aprovado pelo Decreto n. 492/73.
V- O erro de facto sobre pressupostos de um acto administrativo torna-se irrelevante quando a situação de facto exacta conduz a acto com o mesmo objecto.