Descritores: Ramais de ligação as redes de esgotos, Imposto, Taxa, Tarifa, Taxa de ligação, Sujeito passivo da relação tributaria, Principio da legalidade tributaria, Liquidação
Recorrente: Lourenço Gomes & Castro Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 1J LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00015435
Nr Documento: SA219880224004778
Data de Entrada: 12/06/1987
Aditamento: A taxa de ligação dos predios a rede geral de esgotos, como taxa que e, não esta sujeita ao principio da legalidade previsto no art. 106 da Constituição.
Áreas Temáticas: DIR FISC - TAXA.; DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6ebd7ae63da9ad56802568fc00372416
Sumário
I - A taxa de ligação de um predio a rede geral de esgotos e uma taxa por ser uma prestação que uma pessoa tem de pagar a Camara Municipal como retribuição do serviço individualmente recebido. II - O imposto e uma prestação pecuniaria unilateral sem qualquer contraprestação. III - As tarifas diferem das taxas por não deverem ser inferiores ao preço do serviço prestado. IV - A taxa de ligação tem por sujeito passivo o proprietario do predio ao tempo em que se fez a ligação do saneamento a rede geral. V - A taxa de ligação so pode ser liquidada e exigida depois de o predio estar inscrito na matriz, por ser de montante igual a 10% do rendimento colectavel.