CDecisão final
Factos provados
1.Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 27 de setembro de 2021, o arguido QQ (…) formulou o propósito de obter um enriquecimento ilegítimo, o qual consistia em beneficiar, ele e a sua mulher, a ora arguida, da estadia numa unidade hoteleira e/ou de alojamento local, sem proceder ao respetivo pagamento.
2.Na execução de tal desígnio, no dia 27 de setembro de 2021, pelas 10h20, o arguido QQ (…), identificando-se como EE, contactou telefonicamente o estabelecimento de hotelaria e alojamento local M…, sito na Rua 1, através do n.º de telemóvel …, para proceder à reserva, em seu nome (QQ (…)), da sua estadia, da sua mulher, AA, e de um terceiro hóspede de identidade não apurada, desde esse dia 27 de setembro de 2021 até ao dia 5 de outubro de 2021, nesse estabelecimento.
3.O referido estabelecimento é propriedade de KK e gerido através da sociedade Oceanfascination, Unipessoal, Lda., tendo como sócio-gerente e responsável DD (doravante, DD).
4.Através de uma troca de comunicações com DD, o arguido, identificando-se como EE, procedeu então à reserva da sua estadia, da coarguida e de um terceiro hóspede não identificado, para os 8 (oito) dias acima mencionados no referido estabelecimento, tendo tomado conhecimento do valor da estadia por noite (€175,00), no total de €1.400,00, a que acresceriam demais encargos, designadamente, a taxa de limpeza no valor de €60,00 e a taxa municipal no valor de €14,00 por pessoa, no valor total de €1.502,00.
5.Ao qual acresceria ainda o valor de €100,00 referente à caução, a qual deveria ser devolvida no final da estadia, mediante o apartamento em questão apresentar as mesmas condições do check-in, ficando assim a referida estadia no valor total de €1.602,00 (mil seiscentos e dois euros).
6.Na aludida reserva, o arguido tomou ainda conhecimento de que o pagamento do serviço teria que ser efetuado através de uma transferência para a conta bancária do Banco BPI com o IBAN ..., em nome de Oceanfascination – Unipessoal, Lda., até ao horário do check-in, isto é, até às 12h30 daquele dia 27 de setembro de 2021.
7.O arguido QQ (…) foi administrador da empresa Sunkal Investment, S.A., com o NIPC 514636971, com sede na Travessa 1, no período compreendido entre 20/11/2017 a 11/12/2017.
8.Nessa sequência, nesse mesmo dia 27 de setembro de 2021, aproveitando-se do facto mencionado em 6., o arguido - ou alguém a seu pedido -, forjou um comprovativo de uma transferência, no valor de €1.602,00 (mil seiscentos e dois euros), da conta bancária do Banco BCC com o IBAN ..., titulada pela Sunkal, S. A., para a conta do Banco BPI com o IBAN ..., datada de 27/09/2023, no qual a empresa Oceanfascination. Unipessoal, Lda. constava como beneficiária dessa transferência.
9.Para o efeito, no dito comprovativo de transferência, constava uma imitação do logótipo da marca do Banco BCC – Grupo Cajamar, assim como um pretenso IBAN pertencente à conta bancária da empresa Sunkal, S.A.
10.Sucede que, o referido documento não foi legitimamente emitido pelo Banco BCC – Grupo Cajamar, nem qualquer dos elementos que o integram é verdadeiro.
11.Após, pelas 11h20 do mesmo dia, o arguido enviou o documento descrito em 8. a DD, a fim de comprovar o pagamento da referida estadia, informando que a transferência em questão teria sido efetuada pela empresa Sunkal Investments S.A..
12.Aquando da aludida reserva, o arguido enviou ainda a DD cópia do documento de identificação de QQ (…), bem como dos certificados de vacinação contra a COVID-19 seu e da sua mulher, ora coarguida.
13.Os arguidos QQ (…) e AA deram entrada no referido alojamento local nesse mesmo dia 27 de setembro de 2021.
14.Durante a estadia, ao aperceber-se que o valor da alegada transferência não dava entrada na conta bancária da Oceanfascination, Unipessoal, Lda., DD foi solicitando esclarecimentos ao arguido, na alegada pessoa de EE, sobre o pagamento do valor de €1.602,00 (mil seiscentos e dois euros), referente à totalidade do valor a pagar pela dita estadia.
15.Porém, o arguido foi sempre dando diversas desculpas a DD para o facto de o valor em dívida não dar entrada na mencionada conta bancária, com o propósito concretizado de continuar a usufruir da estadia em causa, sem pagar pela mesma.
16.No dia 5 de outubro de 2021, em hora não concretamente apurada, mas localizada antes das 12h00, e sem que fossem detetados, os arguidos abandonaram o alojamento local.
17.E fizeram-no sem terem procedido ao pagamento do valor em dívida de €1.602,00 (mil seiscentos e dois euros), correspondente a 8 (oito) noites de estadia, à taxa de limpeza, à taxa municipal e à caução inicialmente devida.
18.O arguido sabia que a estadia por aquelas 8 (oito) noites no referido alojamento local, de que usufruíram, implicava o pagamento do valor de €1.602,00 (mil seiscentos e dois euros).
19.Não obstante esse conhecimento, o arguido não procedeu ao pagamento dos serviços que usufruíram no momento anterior ao check-in, conforme solicitado, nem no momento em que abandonaram o alojamento local, só tendo efetuado o pagamento após o encerramento da audiência de julgamento nos presentes autos.
20.O arguido sabia que ao agir da forma descrita – fazendo a reserva nos termos acima descritos – a sua estadia no alojamento local seria aceite.
21.Bem sabendo que, para usufruir da referida estadia, teria de apresentar um comprovativo de transferência junto do representante do referido alojamento local, motivo pelo qual decidiu forjar tal documento, nos termos acima descritos.
22.O arguido bem sabia que o comprovativo de transferência que apresentou era falso, tendo feito uso do mesmo com o propósito de obter para si um enriquecimento ilegítimo, através da fruição da estadia no mencionado alojamento local, bem sabendo ainda que, ao apresentar documento desconforme com a verdade, afetava a credibilidade do mesmo.
23.De facto, o representante do referido alojamento local, DD, e os funcionários da receção do aludido estabelecimento apenas aceitaram a estadia dos arguidos por estarem convencidos de que os mesmos tinham pago o serviço em causa.
24.Com a sua conduta, o arguido pretendeu e conseguiu obter para si vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, no valor de €1.602,00 (mil seiscentos e dois euros), causando o correlativo prejuízo no património da sociedade Oceanfascination, Unipessoal, Lda., responsável pela gestão da M….
25.O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
26.O arguido não tem antecedentes criminais.
2) MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA De relevante para a discussão da causa não se logrou provar a seguinte matéria de facto:
a.Que a arguida AA (…) formulou com o arguido o propósito de obter um enriquecimento ilegítimo, o qual consistia em beneficiar da estadia numa unidade hoteleira e/ou de alojamento local, sem proceder ao respetivo pagamento.
b.Que a arguida procedeu à reserva.
c.Que a arguida tomou conhecimento de que o pagamento do serviço teria que ser efetuado através de uma transferência.
d.Que foi a arguida - ou alguém a seu pedido -, quem forjou um comprovativo de uma transferência.
e.Que a arguida enviou o documento descrito em 8. a DD, a fim de comprovar o pagamento da referida estadia.
f.Que a arguida enviou ainda a DD cópia do documento de identificação de QQ (…), bem como dos certificados de vacinação contra a COVID-19 dos mesmos. DD foi solicitando esclarecimentos à arguida, na alegada pessoa de EE, sobre o pagamento do valor de €1.602,00 (mil seiscentos e dois euros), referente à totalidade do valor a pagar pela dita estadia. Porém, a arguida foi sempre dando diversas desculpas a DD g.Que a arguida nunca tencionou efetuar o pagamento do alojamento em causa.
h.A arguida sabia que a estadia por aquelas 8 (oito) noites no referido alojamento local, de que usufruiu, implicava o pagamento do valor de €1.602,00 (mil seiscentos e dois euros).
i.Não obstante esse conhecimento, a arguida não procedeu ao pagamento dos serviços que usufruiu no momento anterior ao check-in, conforme solicitado, nem no momento em que abandonou o alojamento local, nem, posteriormente, quando interpelada para o efeito.
j.A arguida sabia que ao agir da forma descrita – fazendo a reserva nos termos acima descritos – a sua estadia no alojamento local seria aceite.
k.Bem sabendo que, para usufruir da referida estadia, teria de apresentar um comprovativo de transferência junto do representante do referido alojamento local, motivo pelo qual decidiu forjar tal documento.
l.A arguida bem sabia que o comprovativo de transferência que apresentara era falso, tendo feito uso do mesmo com o propósito de obter para si um enriquecimento ilegítimo, através da fruição da estadia no mencionado alojamento local, bem sabendo ainda que, ao apresentar documento desconforme com a verdade, afetava a credibilidade do mesmo.
m.Com a sua conduta, a arguida pretendeu e consegui obter para si vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, no valor de €1.602,00 (mil seiscentos e dois euros), causando o correlativo prejuízo no património da sociedade Oceanfascination, Unipessoal, Lda., responsável pela gestão da M….
n.A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
o.Que o arguido apesar de não ser o atual administrador da sociedade Sunkal Investiment, S.A.. mantém o controlo da sociedade, que é sua.
p.Que a sociedade está neste momento sem atividade, mantendo o arguido interesse em que a mesma desenvolva atividade para o que necessita de angariar investidores.
q.Que em data que não pode precisar de meados de 2021, o arguido foi contactado por GG e HH, casado no regime de comunhão geral de bens com LL, contribuinte número …, portador do cartão de cidadão número …, válido até 14/02/2029, residente na Rua 1, que o informou que colaborava com um investidor espanhol, que estava interessado em investir vários milhões de euros em Portugal estando interessado nos projetos angariados pelo Arguido.
r.No seguimento de vários contactos e reuniões, o CC propôs que a Sunkal Investment, S.A. fosse o meio que seria usado para o investidor espanhol colocar o seu dinheiro em Portugal, através da aquisição de uma percentagem grande das respetivas ações (que nunca chegou a ser estabelecido) e o empréstimo do remanescente do investimento àquela sociedade.
s.As negociações duraram muitos meses, tendo o CC dado constantes confirmações do interesse crescente do investidor espanhol e prometendo muitos milhões.
t.Com as garantias dadas pelo CC, o aguido começou, paulatinamente, a concretizar esses negócios a entrada do investidor na sociedade, tendo fornecido toda a documentação necessária para que tal sucedesse, nomeadamente documentação registral, contrato de sociedade, informação contabilística, etc.
u.Em Setembro de 2021, o CC convidou os arguidos a permanecer durante algum tempo no Hotel M….
v.Segundo o mesmo, teria sido uma sugestão do investidor espanhol.
w.O arguido, por si ou através da Sunkal Investment, S.A., nunca teve qualquer relação comercial com o Banco BCC, cuja existência, aliás, desconhecia, até ao presente processo.
x.Finda a estadia o CC informou os arguidos que havia procedido ao checkout e pagamento.
y.Entretanto, com o passar do tempo, o dinheiro do investidor espanhol nunca foi chegando, apesar das constantes promessas do CC que tudo estava bem.
z.Até ao dia em que, compreendendo que não existia viabilidade de investimento, o arguido cortou as negociações e contactos com o CC, não mais tendo contacto com o mesmo desde então.
aa.Sabem hoje os arguidos, porquanto já foram objeto de acusações semelhantes, que o CC praticou diversos logros, desfalques e mesmo crimes ou burlas usando o seu nome e o da Sunkal Investment, S.A..
bb.O Arguido tem os dados de identificação de MM desta porque lhes foram fornecidos pelo CC, para elaboração dos contratos de investimento que iam fazer.
3 MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados fundou-se na análise crítica e conjugada da prova.
Assim, o arguido confirmou que esteve com a sua mulher, ora coarguida, no alojamento local nas circunstâncias de tempo e lugar constantes da acusação e que não pagaram a estadia, mas nega a prática dos factos. Esclareceu que foi também ele enganado por CC. Afirmou que foram convidados para essa estadia por CC, pessoa que conheceu na Bélgica, que lhe disse que conhecia um investidor interessado em investir milhões de euros em Portugal nos projetos angariados pelo arguido, que a empresa do arguido, a Sunkal Investment, S.A. seria o meio utilizado para esse investidor colocar o seu dinheiro em Portugal, motivo pelo qual forneceu os dados da sociedade, bem como o seu cartão de cidadão para que o negócio se pudesse concretizar; que foi o MM quem os convidou para passar esses dias no hotel M… a fim de conhecerem o investidor, o que não chegou a acontecer. Esclareceu que estava só com a mulher e o MM quando fizeram o check-in.
Disse inicialmente que o MM apresentou-lhe um documento de identificação, não se recordando porque motivo necessitou dos documentos dele. Confirmou que teve com o cartão de cidadão do MM na mão e que a sua identificação era a que fez menção na contestação.
Depois, afirmou que não esteve com o cartão de cidadão do MM na mão mas apenas com uma cópia.
Mais, referiu que só tomou conhecimento que a estadia não foi paga quando foi notificado nestes autos.
Posteriormente, veio a defesa informar que afinal o indivíduo não se chama CC, pessoa que não existe conforme pesquisas efetuadas nas bases de dados, mas sim BB.
As declarações do arguido foram contraditórias entre si quanto ao modo como soube da identificação do “MM”, não se coadunam com as regras de experiência comum e foram contrariadas pelo depoimento da testemunha NN.
Assim, se podemos aceitar que aquando um negócio de milhões de euros o “intermediário” possa oferecer uma estadia de férias a uma das partes”, já não se crê, por contrário às regras da normalidade que antes de concretizado qualquer negócio, uma das partes forneça todos os dados de identificação da sociedade e do seu gerente, sem que saiba a identidade quer do “intermediário”, quer do investidor.
Acresce que os únicos que beneficiaram com a falsificação do comprovativo de transferência foram os arguidos que puderam desfrutar de uns dias de “férias” sem pagar o alojamento.
A testemunha OO prestou um depoimento tranquilo, linear e isento, afirmando que à data era funcionário da ofendida e fazia a receção dos hóspedes e encaminhava-os para os imóveis que tinham alugado, recorda-se que no check-in esteve apenas presente um casal e que as coisas se complicaram quando lhes pediu os documentos.
Do seu depoimento retira-se que apenas estavam presentes um casal e dos autos de reconhecimento de fls. 96 e 100, feitos por esta testemunha resulta que a mesma identificou os arguidos como sendo as pessoas a quem fez o check-in.
DD, descreveu-nos o modo como a reserva foi feita, os contactos que manteve por whatsapp com o cliente que disse chamar-se EE, que informou-o que não podia fazer o check-in sem estar feito o pagamento, pelo que lhe foi enviado um comprovativo de pagamento, em nome da sociedade, Sunkal, S. A., que veio a revelar-se ser falso, que a reserva foi feita para três pessoas, que o check in foi feito pelo PP que lhe disse que só duas pessoas estiveram presentes, que o dinheiro nunca caiu na conta, que os hóspedes saíram antes da data de termo do contrato, que tentou contactar com o indivíduo que fez a reserva e já não lhe responderam.
Conjugados estes depoimentos, com as regras de experiência comum e os documentos juntos aos autos a saber, fatura-recibo relativa ao pagamento do serviço de alojamento local pela Sunkal Investment, S. A. de fls. 10, emails e mensagens trocadas entre “… Saúde “ e a ofendida fls. 8 a 10 e 11 a 13, comprovativo de transferência apresentado pelo arguido à ofendida fls. 14, cópia do passaporte do arguido fls. 14 v., cópia do certificado de vacinação contra a Covid-19 dos arguidos – fls. 15 e 15 v., registo de alojamento local de fls. 17e 18, certidão da sociedade Sunkal fls. 26 a 31 e 58 a 60., autos de reconhecimento pessoal de fls. 96 a 98 o tribunal deu como assente os factos, que foi o arguido ou alguém a seu mando que forjou o comprovativo da transferência, pois só a este interessava tal documento.
Teve-se, ainda, em atenção o CRC do arguido junto aos autos.
Quanto à matéria não provada, e relativa à arguida, o tribunal deu os factos como não provados com base no princípio do in dubio pro reo e no mais na ausência de prova, já que a única produzida foram as declarações do arguido que, como acima se explicou não logrou convencer o tribunal.
Sendo certo que resultou provado que a arguida é mulher do coarguido e que usufruiu da estadia que não foi paga o que pode apontar no sentido que a mesma tinha conhecimento de toda a situação, o certo é que para além desses dois factos, não se fez prova que a mesma tenha tido qualquer outra intervenção nos factos.
Assim, ficamos na dúvida insanável se a mesma atuou em conjugação de esforços e vontades com o arguido, se forjou ou mandou forjar que o comprovativo de pagamento ou se tinha conhecimento que o mesmo era falso e que o alojamento não tinha sido pago. Podia o marido tê-la enganado afirmando que tudo estava pago.
O facto de terem saído do alojamento mais cedo também nada permite concluir quanto à conduta da arguida, pois o coarguido pode ter dito que a reserva era só até esse dia; que precisava terminar a estadia antes do previsto por um qualquer motivo profissional ou qualquer outra razão.
Pelo que, subsistindo a dúvida nessa matéria, sempre tais dúvidas terão que beneficiar a arguida por obediência ao princípio in dubio pro reo como emanação constitucional do princípio da presunção da inocência.
Os meios de prova não estão sujeitos a qualquer regime de prova, antes à livre apreciação do tribunal. Todavia, livre apreciação não significa pura convicção subjectiva, mas sim “...convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros (F. Dias, Direito Processual, p. 125).
E, continua este Ilustre Professor “...uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”. Ou seja, não basta a alta verosimilhança ou probabilidade do facto, o tribunal tem de convencer-se da verdade do facto.
É possível, ou até mesmo provável que seja a arguida coautora dos factos. Mas, como afirma Cavaleiro Ferreira “provável e provado são expressões antitéticas sob o ponto de vista jurídico”
Quanto à demais matéria não provada, na ausência de prova segura, já que a única produzida foram as declarações do arguido que, como acima se explicou não logrou convencer o tribunal.
(…) – (Ref. 161429282)
IV-Apreciação dos recursos Recurso interlocutório – Nulidade do despacho proferido na sessão de audiência de 09Out2025, por violação do disposto no art. 340º, n.º1, do CódProcPenal
Sinteticamente, o arguido insurge-se neste recurso interlocutório contra o facto de, na sessão de julgamento do dia 09.10.2025, o tribunal a quo ter indeferido uma diligência de prova por si requerida ao abrigo do disposto no art. 340º, n.º1, do CódProcPenal, que, no seu entender, seria “relevante e essencial” para a identificação do autor dos factos descritos na acusação, que passaria pela busca nas bases de dados públicas no sentido de confirmar a existência dessa pessoa e, posteriormente, aferir dos respetivos antecedentes criminais.
Em relação a esta situação, importa referir que o princípio da investigação ou da verdade material conferido pelo art. 340º, n.º1, do CódProcPenal, atribui ao juiz o dever de investigar oficiosamente os factos objeto do processo, independentemente da posição ou contribuição dos demais intervenientes processuais, por forma a habilitá-lo, na sequência de uma efetiva busca pela verdade material, à boa decisão da causa.
Este princípio tem, contudo, limites fixados na própria lei processual penal impostos pelos princípios da necessidade de acordo com o qual só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade (art. 340º, n.º1, do CódProcPenal), (ii) da legalidade de onde decorre que são admissíveis os meios prova que não sejam proibidos por lei (art. 125º e 340º, n.º3, do CódProcPenal), e (iii) da adequação no sentido da não admissão de meios de prova que sejam notoriamente irrelevantes ou inadequados ou o respetivo requerimento tenha uma finalidade notoriamente dilatória (art. 340º, n.º4, do CódProcPenal).
O recurso interlocutório aqui em causa prende-se diretamente com esta última limitação, mais precisamente com a sindicabilidade do juízo de necessidade ou desnecessidade da diligência de prova dentro do condicionalismo legal inscrito no referido art. 340º do CódProcPenal.
A questão que se coloca, e que tem dividido a doutrina e jurisprudência, é saber qual é a forma de reagir contra o despacho que indefere a realização dessa diligência de prova (posto que, no caso de não ter sido requerida, parece-nos unânime, que o interessado na sua realização dessa prova terá de primeiro invocar a nulidade decorrente dessa omissão e, subsequentemente, face ao despacho de indeferimento, interpor o respetivo recurso): uma posição defende que o interessado na diligência de prova deverá interpor recurso diretamente do despacho que indefere a diligência; enquanto uma outra posição defende que esse interessado deverá previamente invocar a nulidade da omissão dessa prova, indicando os fundamentos em que alicerça a respetiva essencialidade e imprescindibilidade, e só depois deverá recorrer deste despacho caso não se conforme com a decisão que venha a ser proferida. 2
Ponto assente quanto a esta situação é a de que, na fase de julgamento, a omissão de produção de meio de prova necessário ou essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, quer essa produção tenha sido requerida quer não tenha sido requerida, gera uma nulidade relativa (passível de sanação), contemplada, na parte final da al. d), do n.º2, do art. 120º do CódProcPenal.
Nessa medida, tratando-se de uma nulidade de procedimento, a sua apreciação deve estar condicionada ao regime das nulidades sanáveis previsto nos art. 120º a 123º do CódProcPenal, que inclui a possibilidade de sanação pelo próprio juiz, contemplada nos art. 120º e 121º do CódProcPenal, e, portanto, deve ser invocada (reclamada) dentro do prazo previsto na lei (art. 121º do CódProcPenal) e perante o tribunal onde o vício em causa foi praticado. E, só posteriormente, caso esse tribunal negue a existência de qualquer nulidade, deve o interessado interpor recurso desta decisão caso mantenha interesse na diligência requerida.
Acresce que, de acordo com a lei processual penal, o recurso direto sobre nulidades está circunscrito às nulidades da sentença (art. 379º, n.º1 e 2, do CódProcPenal) ou às nulidades que não devam considerar-se sanadas aquando da prolação da decisão final (art. 410º, n.º3, do CódProcPenal), o que não é o caso em apreciação.
Nesta senda, refere Paulo Dá Mesquita3 que “As decisões judiciais sobre esses incidentes podem ser afetadas por algum vício de violação da lei, o que, em face do princípio da legalidade, implica que o sancionamento desses atos processuais se encontre regulado no título V do livro II da parte primeira do CPP (art. 120º a 123º). Regime sobre a invalidade que constitui expressão de soluções legais sobre a repartição de responsabilidades entre sujeitos processuais, nomeadamente, as implicações da não reação tempestiva, procedimentalmente transparente e contraditoriamente assumida em relativamente a decisões desfavoráveis. (…) Um sujeito processual confrontado com um indeferimento judicial de impulso probatório que aquele requerente qualifica «essencial» «para a descoberta da verdade» tem de invocar a nulidade perante o tribunal (art. 120º/1/3/a) e 121.º/1). Invocação do vício de nulidade taxado pela parte final do art. 120º/2/b) que tem de ser concretizada e fundamentada pelo requerente no incidente de nulidade. Esta é uma implicação de a nulidade não ser qualificada como insanável (solução legal fundamentada no equilíbrio de responsabilidades dos sujeitos processuais) Os outros sujeitos processuais vão exercer o contraditório e o tribunal profere a decisão apenas sobre a fundamentação do vício constante do requerimento que fixa o objeto do incidente de nulidade (sanável). (…) Os únicos motivos que fundamentam a essencialidade suscetíveis de apreciação pelo tribunal de primeira instância no incidente de nulidade são os que foram expressamente invocados pelo requerente e que puderem ser objeto de contraditório pelos outros sujeitos processuais. No incidente de nulidade invocada ao abrigo da parte final do art. 120º/2/d), depois da pronúncia das outras partes, apenas podem ser apreciados pelos tribunais de primeira instância (ou de segunda na fase de recurso) os fundamentos invocados no requerimento originário sobre a suposta essencialidade. Concluindo-se que os mesmos são insuficientes para fundamentar um juízo positivo sobre a essencialidade, o requerimento de nulidade deve ser indeferido. O meio de reação que os sujeitos processuais têm para reagir à decisão judicial desfavorável sobre a nulidade é o recurso.”
Assim, no caso concreto, não tendo o recorrente, após a prolação do despacho aqui em apreciação, suscitado a mencionada nulidade (prevista na parte final da al. d), do n.º2, do art. 120º do CódProcPenal), o que deveria ter sido feito até ao final da sessão de audiência de julgamento dia 09.05.2025 (art. 120º, n.º3, al. a), do CódProcPenal), aquela deverá considerar-se sanada (conforme decorre do disposto no art. 121º, n.º1, al. a), do CódProcPenal).
Em face do que fica exposto, mostra-se sem objecto o recurso interlocutório em apreço, já que a eventual nulidade cometida ficou sanada, sendo, por isso, de negar provimento ao recurso.
Recurso da decisão final
A matéria de facto pode ser sindicada pelo Tribunal da Relação por duas vias, através:
- de uma impugnação restrita, (porque) limitada à invocação de um (ou mais) vícios da decisão, elencados nas alíneas do n.º2, do art. 410º do Cód. Proc. Penal, denominada de “revista ampliada ou alargada”, ou - de uma impugnação ampla, que versa sobre a decisão tomada pelo tribunal relativamente à matéria de facto, nos termos do art. 412º, n.º3 e 4, do Cód. Proc. Penal, denominada de “revista ampla”.
Estes dois institutos recursivos são autónomos (embora possam ser utilizados simultaneamente), têm natureza diversa, regimes próprios de invocação e consequências distintas.4
i.Vícios da sentença – art. 410º, n.º2, do CódProcPenal
Os vícios descritos no n.º2, do art. 410º do CódProcPenal (que também são de conhecimento oficioso para os tribunais superiores), têm de ser aferidos do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sendo indiferente quanto a estes a convicção pessoal que o juiz formou sobre os factos com base na sua livre apreciação.
São, portanto, vícios endógenos ou intrínsecos da decisão, que contendem com a lógica desta ao nível da matéria de facto. Nessa medida, na apreciação de qualquer destes vícios, está vedada a possibilidade de o tribunal de recurso lançar mão de outros elementos extrínsecos ao texto da decisão recorrida, nomeadamente a prova documentada/gravada, exceto quando esteja em causa elementos de prova com força probatória plena ou prova pericial, casos estes que, não tendo sido postos em causa, podem consubstanciar um erro notório na apreciação da prova ou uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
Estes vícios, ligados aos requisitos da fundamentação da sentença (cfr. art. 374º, n.º2, do CódProcPenal), mas que com eles não se confundem, podem revestir uma de três formas:
i.a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
ii.a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou iii. o erro notório na apreciação da prova (respetivamente, als. a), b) e c), do n.º2, do art. 410º do CódProcPenal).
No caso concreto, o recorrente invoca:
- a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
O recorrente alega, em suma, que nenhuma prova foi produzida no sentido de ter sido ele a praticar os factos objeto do processo, pois os depoimentos das testemunhas são omissos quanto ao autor da prática da falsificação da transferência, sabendo-se unicamente que o documento que a titula foi enviado por um indivíduo que se identificou como CC, sendo que o facto de ter sido ele a beneficiar da estadia subjacente à transferência em causa é insuficiente para lhe imputar a autoria dessa falsificação, daí que, no seu entender, a “premissa não suporta a conclusão, constituindo a sentença, com todo o respeito, uma falácia”, concluindo que a “factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito (…), porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal”.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando esta se mostra exígua/insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.5 Este vício tem de aquilatar-se em função do objeto do processo traçado pela acusação e defesa, de modo a que se possa constatar que tal objeto ficou esgotado, nomeadamente na vertente do thema probandum, isto é, que o tribunal indagou todos os factos pertinentes à causa e legitimados pelos limites do libelo e correspondente defesa.6 Apesar de poder incidir sobre a matéria de facto, a tarefa do tribunal ad quem na apreciação deste vício é uma atividade sobre matéria de direito ou jurídica - saber se uma determinada factualidade pode subsumir-se numa determinada previsão criminal ou pode resultar numa absolvição, uma vez que lhe está vedada a possibilidade de apreciar qualquer prova produzida ou disponibilizada em audiência de julgamento (possibilidades próprias do recurso sobre matéria de facto), tendo de se cingir ao texto da decisão, com eventual recurso às regras da experiência comum. Trata-se de aferir se o tribunal de julgamento indagou ou não os factos objeto do processo quando podia e devia fazê-lo e se se pronunciou ou não sobre todos os factos relevantes do ponto de vista da decisão, e não de averiguar da eventual errada apreciação da prova, pois a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, esta é uma questão que respeita ao recurso da matéria de facto.7
Cotejada a matéria de facto apurada (provada e não provada) não descortinámos qualquer insuficiência factual para a subsunção jurídico criminal operada, os factos contidos na acusação e na contestação foram alvo de pronúncia concreta, que está vertida na fixação da matéria de facto provada e não provada, e não se suscitam quanto a eles qualquer necessidade de esclarecimento ou averiguação adicional, sendo que os dados como provados levam necessariamente à conclusão de que foi o arguido, por si ou por interposta pessoa, quem falsificou o documento referente à (suposta) transferência bancária e quem utilizou esse documento para se hospedar no apartamento em causa.
Assim, concluímos que a decisão proferida não enferma de qualquer vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão jurídica vertida na decisão impugnada.
- a existência de erro notório na apreciação da prova
Alega ainda o recorrente que existe um erro notório na apreciação da prova “quando se dão factos como provados que, face às regras da experiencia comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação da prova (…) pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada.”
O erro notório na apreciação da prova, constante da al. c), do n.º2, do art. 410º do CPP, é aquele que é verificável do texto da decisão por qualquer pessoa por contender com regras da experiência comum, sendo, por isso, evidente, nítido, facilmente detetável, ostensivo, que ocorre quando se dá como provado algo que não poderia sê-lo em face das regras da experiência comum, podendo ainda abranger contradições relativas a regras sobre o valor de prova vinculada, às legis artis, e a conhecimentos científicos ou técnicos. Constitui, assim, “uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”.8
Também aqui, do texto da decisão não descortinamos qualquer incongruência na apreciação da matéria de facto, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu à convicção do julgador e os meios de prova em que foi alicerçou a sua convicção. Descrevendo (ainda que de forma sumária) o depoimento das testemunhas de acusação e conjugando-os com a prova documental junta aos autos, com consequente afastamento das declarações do arguido por inverosímeis e irreais, o tribunal a quo imputa a prática dos factos ao arguido, solução lógica e admissível face às regras da experiência comum, tendo em conta que, conforme consta da fundamentação da decisão e do acervo probatório e factual aí descrito: (i) o arguido e a mulher (também aqui arguida) foram os únicos beneficiários da estadia (o alegado o CC nunca apareceu), (ii) o arguido era o detentor de todas as informações sobre os elementos de identificação societária e fiscal da sociedade que foi utilizada na adulteração do documento utilizado para burlar a ofendida, pois é o seu administrador, (iii) os arguidos foram as únicas pessoas que estiveram presentes no check in, (iv) os arguidos foram as únicas pessoas registadas na moradia como hóspedes (inexiste registo de outra qualquer pessoa, nomeadamente o tal CC), (v) os arguidos saíram da moradia antes do termo da estadia, sem qualquer aviso prévio, e quando era solicitado o respetivo pagamento.
Portanto, no caso concreto, verificados os factos acima referidos, é aceitável e justificável o raciocínio do tribunal de 1ª instância, dando como provada a adulteração do documento por parte do arguido para se furtar ao pagamento da estadia, de que ele e a mulher foram os únicos beneficiários.
Inexiste assim qualquer erro notório na apreciação da matéria de facto, daí improceder este fundamento de recurso.
ii.Erro na apreciação da matéria de facto:
- impugnação da matéria de facto
O recorrente insurge-se contra o facto de os pontos 1., 2., 4., 5., 6., 8., 9., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24. e 25. da matéria de facto terem sido dados como provados porque, no seu entender, não há qualquer prova que sustente essa conclusão, devendo, por isso, serem considerados como não provados, e, ao invés, serem considerados como provados os pontos q, r, s, t, u, v, w, x, y, z, aa, bb, cc e dd constantes dos factos não provados da sentença.
Para tal, na sua motivação refere que:
14.“Como se pode constatar, nenhuma das testemunhas identificou positivamente o Recorrente como sendo quem efetuou a transferência.
15.Com efeito, a testemunha NN, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital com início pelas 14:54:52 e o seu termo pelas 15:05:10, apenas referiu que efetuou o check-in, manifestando a sua estranheza por quem era efetivamente hóspede não ser quem efetuou a reserva.
16.Mais relevante é o depoimento da testemunha DD, gerente da queixosa e cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital com início pelas 10:57 e o seu termo pelas 11:18.
17.Esta testemunha, que contactou telefonicamente várias vezes com o autor do crime, referiu sempre exclusivamente que este se identificou como CC.
18.O que disseram estas testemunhas relativamente ao Recorrente?
19.Que este ficou hospedado no Hotel M…, juntamente com a sua esposa, no período em causa.
20.Sucede que o depoimento destas testemunhas é completamente coincidente com o do Recorrente (cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital com início pelas 10:12 e o seu termo pelas 10:40).
21.A audição integral dos depoimentos é relevante porque nenhuma prova é produzida dos factos provados, que não seja que o Recorrente esteve hospedado no estabelecimento hoteleiro em causa.
22.Mas são absolutamente omissos quanto à prática pelo Recorrente da falsificação da transferência.”
A alegação da inexistência ou insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto provada consubstancia uma situação de impugnação ampla (ou recurso pleno), que tem amparo nos n.º3 e 4, do art. 412º do Cód. Proc. Penal.
Trata-se de um erro que está num momento anterior à elaboração do texto da decisão, quando o juiz formula o seu juízo sobre a prova produzida para indicar os factos provados e não provados, ou seja, traduz-se num erro do juiz na apreciação da prova produzida que é prévio à exaração da decisão (quando, perante a prova produzida, se dá como provado um facto que deveria ter sido dado como não provado ou vice-versa). Aqui pretende-se, no fundo, saber se a matéria de facto foi (ou não) bem julgada segundo as regras da experiência comum e em conexão com o princípio da livre apreciação da prova.
Esta impugnação ampla faculta ao recorrente um efetivo grau de recurso em termos de avaliação da matéria de facto, na medida em que obriga o tribunal de recurso a rever o raciocínio do juiz de julgamento na formação da sua decisão sobre a matéria de facto.
A invocação desse erro impõe a observância das formalidades indicadas no n.º3 e 4, do art. 412º do Cód. Proc. Penal, denominado de ónus de especificação impugnatório que recai sobre o recorrente.
No caso concreto, o recorrente fez uma indicação genérica das provas que impõem decisão diversa da recorrida, remetendo para a totalidade do depoimento das testemunhas de acusação, bem como para as suas próprias declarações, opção que, não sendo a ideal, será aceitável no caso concreto dada a curta duração das gravações em causa.
Ouvidas as gravações, somos a concluir pelo acerto da decisão sobre a matéria de facto, que espelha, de forma fiel, a apreciação que foi feita pelo tribunal do acervo probatório disponibilizado segundo as regras da experiência comum e em obediência ao princípio da livre apreciação da prova.
Concretamente, a testemunha DD, gerente da sociedade que explora o aluguer da moradia onde os arguidos ficaram hospedados, referiu que a marcação da hospedagem foi feita no próprio dia em que aqueles entraram (27Out2021), pelo período de 9 dias (até 05Out2021), contratação por si tratada, através do WhatsApp, com uma pessoa que se identificou como CC, sendo que as únicas pessoas presentes no check in, e de que tem informação que ocupraram a moradia, foram os arguidos. Acrescentou que havia referência nas mensagens a uma terceira pessoa, mas esta, segundo os registos da empresa, nunca entrou no alojamento. Referiu igualmente que o funcionário encarregue de fazer o ckeck in foi a testemunha NN, que à data trabalhava para si, e que era obrigado, segundo as regras instituídas da empresa, a “registar” todas as pessoas que eram hospedadas nos apartamentos. Avançou igualmente que, por várias vezes, insistiu pelo pagamento junto do referido CC e que, no dia 04Out2021, quando se apercebeu de que não iria receber o dinheiro, tentou contactar os hóspedes, mas estes já tinham saído, recordando-se ter registado uma informação no sentido de que haviam saído antecipadamente por uma questão pessoal, em consequência do falecimento de alguém que lhes era próximo. Por sua vez, a testemunha NN confirmou que fez o check in no apartamento e que as únicas pessoas presentes nesse momento eram os arguidos, o tal CC não esteve presente, e não tem registo de ter estado mais alguém no apartamento para além destas duas pessoas. Estes depoimentos, como se refere na sentença, estão em consonância com a prova documental junta aos autos, nomeadamente a troca de mensagens no WhatsApp entre a testemunha DD e o arguido, que utilizou o nome de CC, e o documento da suposta transferência bancária através da instituição bancária, BCC Grupo CAJAMAR, balcão Calle 1). Dessa troca de mensagens resulta que foi contratualizado uma estadia numa moradia entre os dias 27Set e 05Out2021 (única disponível à data), contratação que foi feita no próprio dia 27Set, pouco depois das 10 horas, para os hóspedes entrarem nesse mesmo dia por volta da hora de almoço, porque tinham de sair do hotel em Lisboa onde estavam hospedados, estadia que seria para três pessoas, tendo como hóspede principal QQ, que estaria presente no ckeck in (“o Sr. QQ lá estará”), sendo que a terceira pessoa vinha de Murcia, pelo que a documentação desta seguiria no dia seguinte. No dia 28Set, é solicitada a documentação da terceira pessoa, mas é transmitido que chegou no dia anterior ao Porto e que, no mais tardar, na quarta-feira está em Lisboa (que seria no dia 29Set2021).
Foram nestas circunstâncias, de alguma urgência, que a marcação foi feita e que foi possível entrar na moradia sem a transferência do respetivo valor, também sob o pretexto de que seria enviado do estrangeiro, Espanha.
Por fim, as declarações do arguido QQ (…), único dos arguidos presente na audiência de julgamento, são, para além de contraditórias, irrealistas e, adiantamos nós, construídas para tentar desmontar a acusação. O arguido QQ afirmou que detém uma empresa (sociedade anónima) que era alvo do interesse de um investidor estrangeiro, empresa essa que, apesar de estar criada, nunca iniciou a sua atividade, desconhecendo-se, portanto, qual é o interesse de um investidor numa empresa que não tem atividade e, consequentemente, sem ativo. Referiu igualmente que forneceu os documentos da sua empresa a um indivíduo que conhecia por CC, que afinal se chama BB, que seria intermediário no negócio com ligações ao referido investidor, documentos que seriam, segundo o próprio, a certidão de matrícula da sociedade, os respetivos dados contabilísticos e a identificação de uma conta bancária, mas, mais uma vez, não se compreende qual a necessidade de entregar uma certidão de matrícula que é acessível ao público, muito menos se percebe quais os dados contabilísticos entregues se a empresa nunca funcionou, qual o interesse na identificação de uma conta bancária que está aberta mas que não está ativa (não é “funcional” nas palavras do arguido), desconhecendo-se igualmente que estudos de mercado e da sociedade seriam feitos com base nestes (inexistentes) documentos. Importa aqui fazer uma interrupção no relato das declarações do arguido para referir que o n.º da conta utilizado na falsificação da transferência bancária não é o da sociedade titulada pelo arguido, mas de um terceiro, e disso dá conta a testemunha DD na sua mensagem do dia 05Out2021, pelas 9:58, ao que o “CC” responde “Tem titularidade BJ que e administrador geral pois em Espanha e assim”, pelo que a alegada utilização indevida de dados da empresa avançada pelo arguido QQ não tem razão de ser, pois o único dado dessa empresa utilizado na burla e na falsificação é a firma da sociedade, elemento que pode ser obtido por qualquer pessoa. Retomando as declarações do arguido QQ, este disse também que o tal “CC” esteve presente no check in, mas esta afirmação é totalmente desmentida pela testemunha NN, que efetuou a entrada dos arguidos na moradia, bem como pelos registos da empresa responsável pela exploração deste imóvel, que atestam que as únicas pessoas presentes no check in foram os arguidos, não dispondo do registo de qualquer outra pessoa. O arguido QQ referiu ainda que, na altura, nem se apercebeu do número de dias que iria ficar no apartamento, pois foi o tal CC a tratar do assunto, mas depois avança que vivia em Leiria e que não podia andar a viajar de ida e volta a aguardar a chegada do investidor, mas, como vimos, a duração da estadia foi acertada no próprio dia da entrada no apartamento (não houve portanto qualquer preparação), e a informação de que o investidor não vinha, nas palavras do próprio arguido, surgiu já durante a estadia, não correspondendo assim à verdade qualquer indicação anterior relativamente aos dias de hospedagem, nem ao atraso do investidor (quem viria mais tarde, segundo as referidas mensagens, seria o outro hóspede). Diga-se, por fim, que o arguido declarou que tem residência habitual em Leiria, mas quando é questionada sobre a existência de moradas em Lisboa, por si fornecidas, refere que tem efetivamente outras duas moradas em Lisboa, uma morada onde costuma ficar porque viaja com assiduidade, e outra morada que corresponde à casa da filha, em Lisboa, onde também pernoita, daí que, tendo moradas em Lisboa, não se percebe a razão de aceitar uma estadia em Lisboa. Mais, não se percebe, a razão pela qual o arguido aceita passar nove dias dentro da mesma moradia, juntamente com a sua mulher, com uma pessoa que conheceu da Bélgica e com quem não tem qualquer relação próxima, nem se percebe também o porquê de, aceitando essa estadia, não ficar até ao final da mesma, ainda que, alegadamente, tivesse ficado a saber que o investidor não viria, saindo sem prévio aviso, e quando a testemunha DD insistia pelo pagamento da estadia.
Tenha-se em conta, ainda, que o tribunal não está refém de qualquer prova direta para dar um facto como provado, não é necessário que alguém veja o arguido a adulterar o documento ou a enviar o documento para fazer prova desses factos, a sua confirmação pode ser alcançada de outros factos, que, conjugados segundo as regras da lógica e da experiência comum, nos levam a essa conclusão, nos termos referidos anteriormente. Trata-se da chamada prova indireta de um facto, que nos permite, a partir de um facto que está indubitavelmente provado (o facto de partida não pode também ele estar presumido), considerar outro facto provado, desde que estes dois factos sejam contemporâneos e, apesar de independentes, estejam interrelacionados e inexistam indícios que apontem noutro sentido.
Assim, reafirmamos que, perante as premissas dos depoimentos das testemunhas atrás identificadas - o facto de os arguidos serem os únicos beneficiários do alojamento, o facto de os arguidos terem sido os únicos presentes no check in, e o facto de o arguido QQ conhecer os dados da sociedade por ser o seu “dono” -, a conclusão de que foi este quem adulterou, por si ou por interposta pessoa, e utilizou a documentação que titulava a transferência parece-nos mais do que aceitável perante as regras da experiência comum.
Daí também que, face ao envolvimento ativo do arguido QQ se perceba, na plenitude, a decisão da Juíza a quo em indeferir “as buscas” nas bases de dados pelo suposto “CC”.
Portanto, não existe qualquer erro na apreciação da matéria de facto, surgindo a decisão sobre esta como uma decorrência lógica dos depoimentos das testemunhas de acusação, conjugados com a documentação referente à troca de mensagens e à transferência bancária, sendo ainda essa apreciação consentânea com a experiência comum e de acordo com a valoração de uma qualquer pessoa perante esses dados.
Violação do princípio da livre apreciação da prova
Constitui ponto assente em termos doutrinais e jurisprudenciais que o recurso, mesmo em matéria de facto, é um mero remédio jurídico destinado a corrigir os erros ou incorreções da decisão que forem apontadas pelo recorrente, decorre, pois, desta máxima que está afastada a possibilidade do tribunal de recurso realizar um novo julgamento para substituir a convicção do tribunal recorrido, fazendo “tábua rasa” do julgamento em 1ª instância, como parece pretender o recorrente com um pedido amplo de reconsideração de toda a prova produzida, assente num alegada violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, na tentativa de impor o seu ponto de vista sobre a valoração da prova produzida anteriormente em sede deste julgamento.
De acordo com o disposto no art. 127º do Cód. Proc. Penal, «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Este princípio da livre apreciação da prova, vinculado ao dever do julgador na procura da verdade material, aplicável em todas as fases do processo (embora com maior ênfase na fase de julgamento), desde que não se verifique qualquer limitação legal à sua utilização,9 significa que o valor de cada um dos meios de prova não está pré-estabelecido (em oposição a um sistema da prova legal), reconhecendo ao julgador uma discricionariedade na apreciação das provas (sistema da prova livre), sendo dele estruturantes os princípios da oralidade e da imediação (reservados exclusivamente à 1ª instância).
A apreciação livre da prova não equivale, contudo, a uma apreciação arbitrária ou subjetiva assente em impressões geradas pelo espírito do julgador face aos meios de prova disponíveis (o juiz não decide como lhe apetece), pressupõe antes uma explicitação objetiva e motivada, logo controlável, da valoração do julgador dessas provas segundo critérios da experiência comum,10 da normalidade das coisas e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, objetividade e argumentação/motivação que permitem a qualquer pessoa conhecer, por um lado, o acervo probatório tido em conta pelo julgador, e, por outro, o processo lógico desenvolvido pelo tribunal perante essa prova para chegar a determinada conclusão.
Todo este processo racional permite ao juiz formar a sua convicção que não é mais do que a sua verdade (para além de qualquer dúvida razoável) perante os factos, mas porque essa convicção ou verdade do juiz é obrigatoriamente objetivada e motivada, está salvaguardado o controlo externo quer da legalidade do acervo probatório disponibilizado quer do processo lógico dedutivo efetuado pelo julgador por forma a obter (ou não) o convencimento dos intervenientes processuais e do tribunal de recurso relativamente ao bom fundamento da sua decisão.
Assim, a «livre apreciação da prova é, de alguma forma, um sofisma, na medida em que do que se deve falar é de uma livre apreciação racional e fundamentada da prova”.11 Diga-se, nesta sede, que “estando vedado ao tribunal de recurso a imediação e a oralidade que o julgamento de primeira instância permitem, este tribunal, perante versões contraditórias, só pode afastar-se do juízo feito pelo julgador na primeira instância naquilo que não colida com aqueles princípios, ou seja, quando de acordo com fundamentação da convicção, resulte que esta não se fundou em consonância com tais critérios de valoração da prova a que a lei manda atender”.12 É, pois, entendimento jurisprudencial corrente que a convicção do julgador só pode ser modificada em recurso se assentar em prova ilegal ou proibida ou contrariar a força probatória plena de algum meio de prova ou quando colida, de forma evidente e inequívoca, as regras da experiência comum.13
No caso concreto, como tivemos ocasião de referir, a decisão da matéria de facto surge como consequência lógica da construção argumentativa do tribunal a quo perante o acervo probatório disponibilizado, no caso o depoimento das testemunhas de acusação e a documentação indicada na fundamentação, reforçada pelas declarações do arguido, apreciação feita de forma objetiva e de acordo com as regras da experiência comum, surgindo como a solução expetável perante a prova produzida.
Assim, não descortinamos em que medida a fundamentação da matéria de facto viola o princípio da livre apreciação da prova, pelo que este fundamento recursivo deve improceder.
Da violação do princípio in dubio pro reo
A divergência do arguido sobre a matéria de facto decorre de uma interpretação diversa da do tribunal, que não assenta em qualquer dos vícios por si invocados.
Diga-se que a existência de versões díspares ou contraditórias sobre a factualidade objeto do processo não equivale a que o arguido deva, sem mais, ser absolvido em obediência ao princípio in dubio pro reo.
Perante essa disparidade ou contradição cabe ao tribunal apreciar as provas que sustentam essas versões de acordo com as regras da experiência comum e optar, de forma objetiva e justificada, por uma delas, mas, caso não consiga ultrapassar essa divergência, deve, também justificadamente, fazer intervir tal princípio. Ou seja, “a própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio”.14
Desta forma, o funcionamento deste princípio tem subjacente a existência de uma situação de incerteza – objetiva, razoável e intransponível - por parte do tribunal sobre determinado(s) facto(s), não conseguindo, por isso, relativamente a ele(s) formar a sua convicção.
Daqui decorre que este princípio, como corolário do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no princípio da inocência do arguido, mostra-se violado unicamente quando o tribunal opta por decidir na dúvida contra o arguido, isto é, quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante (nos termos atrás descritos), decide contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece, ou quando, embora não se vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objetiva da prova produzida, à luz da experiência e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter.15 Neste contexto, este princípio constitui um limite normativo ao princípio da libre apreciação da prova, na medida em que impõe uma orientação ao tribunal no caso de se deparar com uma dúvida sobre a factualidade que constitua objeto do processo. Saliente-se, por fim, que “a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do Julgador, após a produção da prova, mas antes apenas a dúvida que o Julgador não logrou ultrapassar”,16 ou seja, “o princípio in dubio não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto”.17
No caso concreto, em momento algum da decisão recorrida, aquele tribunal exprimiu qualquer dúvida sobre o juízo fatual que aí verteu, nem da leitura da fundamentação de facto nos suscita qualquer dúvida sobre a valoração factual levada a cabo, nem nenhuma dúvida nos assola perante a audiência da prova gravada e dos documentos juntos aos autos.
Inexistindo, pois, qualquer dúvida, o princípio in dubio pro reo não pode intervir para fundamentar a alteração da matéria de facto com base num alegado erro notório na apreciação da matéria de facto.
Nesta medida, não havendo lugar à alteração da matéria de facto por via da impugnação do recorrente, não tendo sido utilizada qualquer prova ilegal ou proibida, nem tendo sido afastada a intervenção de qualquer prova com força probatória plena, mostrando-se a decisão da primeira instância devidamente fundamentada na livre convicção do julgador, reforçada pela imediação e oralidade da prova, e sendo a decisão do tribunal em termos de factualidade uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, afastada que está a existência de qualquer dúvida razoável, a matéria de facto deverá manter-se nos precisos termos fixados pelo tribunal a quo, estando, assim, este tribunal de recurso impedido de alterá-la (decisão sobre a matéria de facto).
Conclui-se, pelo que acima expusemos, que não há qualquer vício da decisão.
iii. O preenchimento dos elementos típicos do crime de falsificação
O arguido insurge-se unicamente contra o facto de ser lhe ser imputada a prática do crime de falsificação porque, no seu entender, não está demonstrado que tenha sido ele quem adulterou, por si ou por interposta pessoa, o documento que titulava a transferência bancária destinada a pagar a sua estadia.
De acordo com o disposto no artigo 256º, n.º1, al. a) b) e e), Cód. Penal, «quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo, falsificar ou alterar documento ou qualquer dos seus componentes que o integrem ou usar documento nos termos referidos, é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa até 60 dias».
O crime de falsificação de documento encontra-se no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, sendo considerado um tipo de crime a «meio caminho entre os crimes contra os bens coletivos e os crimes patrimoniais».18 No crime de falsificação o bem jurídico é a verdade intrínseca do documento enquanto tal. É o documento enquanto meio de prova que o direito quer proteger, quer tal destino lhe seja dado desde o início, quer posteriormente.19 A fé pública não se assume como bem jurídico criminal, mas como característica que emana de certos documentos, embora esta seja tanto maior quanto maior for a força pública do documento em causa.20 Estruturalmente, trata-se de um crime de perigo na medida em que após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico de segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental, mas um perigo de violação deste bem, embora exista já a violação da confiança pública e da fé pública desse mesmo documento. Consubstancia ainda um crime de perigo abstrato, uma vez que o perigo não faz parte do tipo objetivo do ilícito criminal, pois basta que o documento seja falsificado para que o agente seja punido independentemente de o utilizar ou de o colocar no tráfico jurídico, basta a simples probabilidade de lesão da confiança e segurança que toda a sociedade deposita nos documentos para haver punição pela prática do crime.21 Por fim, trata-se de um crime material de resultado, uma vez que é necessária uma modificação do mundo exterior, neste caso a modificação do documento, modificação que ocorre logo aquando da criação do documento ou posteriormente.22
Em termos objetivos, o documento, que constitui o objecto da acção sobre o qual recairá a conduta do agente, traduz-se numa declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante, abarcando não só os documentos autênticos e autenticados, mas também quaisquer outros desde que a declaração se encontre corporizada num objecto que possa constituir meio de prova - escrito, registo em disco, fita gravada -, incluindo ainda os títulos de crédito A conduta do agente neste tipo legal de crime comporta diversas modalidades: fabricar documento falso; falsificar ou alterar documento; abusar de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; fazer constar falsamente facto juridicamente relevante; usar documento falso; deter ou facultar documento falsificado.
O tipo legal de crime abarca a falsificação ideológica ou intelectual, que se verifica quando o documento não reproduz com verdade o evento que refere (podendo ocorrer por acção, através da inserção de um declaração falsa ou, por omissão, quando não se faz a inclusão no documento de uma declaração de vontade que dele deveria constar), e a falsificação material, quando se forja total ou parcialmente o documento ou, quando se alteram os termos do documento já existente (como exemplo a alteração de documentos ou a falsificação da assinatura em nome de quem o documento se diz elaborado).
A nível subjetivo, o crime de falsificação de documento exige para além do dolo genérico uma específica intencionalidade, isto é, é necessário que o agente atue com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.23
Ora, os factos tidos como provados, e que constam da factualidade assente, preenchem os elementos típicos (objetivos e subjetivo) do crime de falsificação de documento, sendo a autoria imputada, por via desses factos, ao arguido QQ, impondo-se, consequentemente, a condenação do arguido nos termos vertidos na decisão recorrida.
Improcede, também, o fundamento de direito invocado pelo recorrente.
V-Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
i. negar total provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
ii. negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido relativamente à decisão final e, em consequência, confirmar esta decisão.
Custas a cargo do arguido/recorrente, que se fixa em 4 UC´s – art. 513º, n.º1 e 3, do Cód. Proc. Penal e Mapa III do Reg. Custas Judiciais.
Notifique.
Lisboa, 28 de abril de 2026 (texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do CódProcPenal)
Filipe Câmara
Manuel José Ramos da Fonseca
Ester Pacheco dos Santos