Fundamentação de direito.
Começando pela primeira questão enunciada: a denúncia do contrato.
Insurge-se a Recorrente contra a interpretação feita na decisão recorrida da cláusula 3ª do contrato onde as partes estabeleceram os termos da denúncia. No seu entender, a melhor interpretação, em obediência aos princípios consagrados nos arts. 236º e 238º do CCivil, deve levar a concluir que a Autora só podia denunciar o contrato até 60 dias antes da renovação e não, como entendeu a sentença, a todo o tempo, com 60 dias de antecedência.
Como vem provado, em 06.01.2021, a Autor cedeu gratuitamente à Ré o prédio urbano identificado supra, de que é proprietária, para a Ré aí habitar e, eventualmente, o vir a adquirir.
A cedência do prédio pela Autora à Ré consubstancia um contrato de comodato, aspecto em que todos estão de acordo.
Comodato é, na definição do art. 1129º do Cód. Civil, “o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.”
Está-se, assim, perante um contrato real quod constitutionem, gratuito, não sinalagmático, pois que entre as obrigações dele decorrentes para ambas as partes não há correspectividade, ou seja, o uso da coisa não beneficia de contraprestação.
Como se colhe da sua própria definição, é da natureza do contrato de mandato a obrigação de restituir a coisa. O que claramente resulta do art. 1135º do CC ao elencar entre as obrigações do comodatário a de “restituir a coisa findo o contrato” (alínea h).
Quanto à restituição da coisa estabelece o art 1137, nº1, do mesmo Código que “se os contraentes não convencionaram o prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodamente logo que o uso finde, independentemente de interpelação”. E acrescenta o nº 2 que “se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que seja exigida.”
Dito isto.
Decorre dos factos provados que, no dia 06 de Janeiro de 2021, a Autora cedeu gratuitamente à Ré o imóvel. O comodato foi celebrado por escrito, tendo sido estabelecido no nº1 da cláusula 3ª que o mesmo vigoraria pelo prazo de 1 (um) ano “contado desde a data da sua assinatura”, e ainda o seguinte no nº2:
“ Findo o prazo estipulado no número anterior, o mesmo poderá ser prorrogável por idênticos períodos de 1 (um) ano, sendo que a Primeira Contraente o poderá fazer cessar por escrito, a todo o tempo, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência de 60 dias antes do seu termo, para as moradas supra indicadas que desde já se convencionam.”
A decisão recorrida interpretou esta cláusula nos termos seguintes:
“Do que fica dito colhe-se que havia um prazo certo para a duração do contrato, um ano.
Certo que esse período de um ano era prorrogável por igual período de um ano. Neste caso, porém, o acordo das partes foi no sentido de o comodato terminar não apenas ao cabo do ano de prorrogação mas também, a todo o tempo, mediante interpelação da A., comodante, com 60 dias de antecedência relativamente ao seu termo.
Na verdade, findo o prazo certo convencionado para a duração do contrato, o fim do comodato não depende de interpelação do comodatário pelo comodante, como, de resto, resulta da Cláusula 3.ª, n.º 1 do contrato em discussão que convencionou o prazo inicial de um ano, sem qualquer previsão de necessidade de interpelação para lhe pôr fim.
Se assim, a necessidade de interpelação para fazer cessar o comodato previsto no n.º 2 da mesma Cláusula contratual também não se reporta ao final do prazo de um ano de prorrogação, que não carece de interpelação.
Acresce que neste n.º 2, as partes começam por admitir a possibilidade de a A. comodante fazer cessar o contrato a todo o tempo, para só depois impor para o efeito uma interpelação 60 dias antes do seu termo, ou seja 60 dias antes da cessação que a A., a todo o tempo, podia exigir.
Nesta parte, verifica-se, assim, que foi reconhecida à A. a faculdade de denúncia ad nutum, ou seja a faculdade de denunciar o comodato, a todo o tempo, sem esperar pelo fim do prazo de um ano estabelecido para as suas prorrogações.”
Dissentindo do assim decidido, contrapõe a Recorrente que as regras de interpretação do negócio jurídico plasmadas nos arts. 236º e 238º do CC, impõem que se interprete a cláusula 3ª no sentido de que a Autora, querendo denunciar o contrato, devia fazê-lo até 60 dias antes da renovação e não como entendeu a sentença.
Sem razão, com o devido respeito.
É certo que na interpretação das cláusulas de um contrato devem ser observadas as regras fixadas nos arts. 236º e 238º do Cód. Civil.
Segundo o mencionado art. 236º, a declaração negocial vale como o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. E continua aquele dispositivo dizendo que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração”.
Por seu lado, tratando-se de negócio formal, o art 238º estipula que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Além disso, na interpretação daquela declaração há que atender a todas as circunstâncias do caso concreto, todos os elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta.
Consagrou-se, assim, a denominada teoria da impressão do destinatário, de acordo com a qual a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário.
A interpretação das declarações ou cláusulas contratuais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, mas é matéria de direito, sindicável pelo Supremo, determinar se na interpretação das declarações foram observados os critérios legais impostos pelos arts. 236º e 238º, para efeito da definição do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente averiguados pelas instâncias (cfr. Acórdão do STJ de 17.04.2008, CJ/STJ, II, p. 33).
É o que se fará de seguida.
Na cláusula 3ª, quiseram as partes estabelecer o tempo por que perduraria o comodado. Começaram por fixar um prazo certo para sua duração, 1 ano, renovável por igual período, com uma importante ressalva: o comodante poderia fazer cessar o contrato, a todo o tempo, mediante comunicação escrita, com a antecedência de 60 dias.
O sentido objectivo da cláusula, que um declaratário normal, “o homem normal e médio”, colocado na posição do real declaratário, é a interpretação da sentença, não o sentido propugnado pela Recorrente em que a denúncia teria de ser feita até 60 dias antes da renovação.
Como bem referiu a decisão recorrida, na cláusula 3ª “ foi reconhecida à A. a faculdade de denúncia ad nutum, ou seja a faculdade de denunciar o comodato, a todo o tempo, sem esperar pelo fim do prazo de um ano estabelecido para as suas prorrogações.”
Com o que improcede este primeiro fundamento do recurso.
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Sustenta ainda a Recorrente que a cláusula penal fixada no contrato é manifestamente excessiva, e assim o tribunal deveria ter procedido à sua redução equitativa nos termos do art. 12º do CCivil.
O nº1 do art. 810º do CCivil contém a definição de cláusula penal: a convenção pela qual as partes fixam “o montante da indemnização exigível”.
Entende-se comumente que a cláusula penal assume a dupla função ressarcitória e coercitiva.
Como se escreve no Acórdão do STJ de 20.10.1998, CJ/STJ, 3ª, pag. 78, citando Antunes Varela e Calvão da Silva, “ a cláusula penal assume a dupla função ressarcitória e coercitiva – ressarcitória, porque ela prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante do eventual incumprimento ou cumprimento inexato, pelo que o devedor vinculado à cláusula penal ficará obrigado ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente; coercitiva, porque “funciona também como poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada, relativamente ao dano efectivo.”
No caso presente, as partes fixaram a cláusula penal no nº4, cláusula 3ª nos seguintes termos:
“Acordam expressamente as partes, que caso o imóvel não seja restituído pela Segunda Contraente à Primeira, no prazo que lhe for fixado pela Primeira Contraente, incorrerá a Segunda numa penalização diária de 100,00 euros (cem euros) até à efectiva entrega do imóvel, a título de Cláusula Penal.”
Estão reunidas aqui as duas funções assinaladas à cláusula penal: por um lado, a fixação antecipada da indemnização devida à Autora caso o imóvel não lhe fosse restituído no prazo devido, por outro a ameaça de pena diária, com finalidade óbvia de desincentivar o incumprimento.
E a questão que se coloca é a de saber se o art. 812º, que prevê a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal, “quando for manifestamente excessiva”, pode aqui ser aplicado e levar à redução da cláusula, como pretende a Recorrente.
Em anotação ao art. 812º do CCivil, Ana Prata, Código Civil anotado, Volume I, Almedina, escreve o seguinte:
“(A redução) molda-se pela equidade, o que significa que o tribunal tem de atender às circunstâncias do caso para decidir; entre essas circunstâncias estão, naturalmente, o valor dos danos (pois a cláusula tem de ser “manifestamente excessiva” desde logo em relação a esse valor), as situações económicas de lesante e lesado, as dificuldades que o devedor tinha para cumprir (desde que estas não fossem suficientes para o exonerar da obrigação); a gravidade da sua culpa no não cumprimento; a facilidade/dificuldade que o credor tenha em obter satisfação substitutiva do seu interesse e outras que o tribunal entenda dever considerar.”
No acórdão do STJ de 12.09.2019, P. 9018/16, ponderou-se que “o conceito de excesso manifesto é um conceito indeterminado que tem de ser concretizado caso a caso, não bastando o simples excesso e exigindo-se uma desproporção que seja, por um lado, substancial ou significativa e, por outro lado, patente, evidente, que “salte aos olhos”.
O STJ vem reiteradamente decidindo neste sentido, isto é, que aplicação do art. 812º do CC depende de uma desproporção, de um excesso evidente e grave (Acórdãos de 24.04.2012, CJ/STJ, II, pag.73, de 19.06.2018, P. 2042/13 e de 06.07.2023,P. 547/20).
A qualificação de uma cláusula penal como manifestamente excessiva não se identifica como a cláusula penal meramente excessiva (o citado acórdão do STJ 24.04.2022).
Com pertinência escreveu-se no acórdão de 19.06.2018 supra referido, “o fim da cláusula penal é não só a indemnização pelo incumprimento, fixada a forfait, mas também compelir o devedor a cumprir não sendo por isso aferida pelo valor matemático do incumprimento, desde logo por ser fixado ex ante. A cláusula penal tem também um fim punitivo; só será ilegítima se houver uma chocante desproporção entre os danos que previsivelmente o devedor causar com a sua conduta e a indemnização prevista na cláusula para os ressarcir. A não ser assim, não teria qualquer função coercitiva ou compulsória que equivalesse ao valor real dos danos; não seria dissuasora do incumprimento.”
Competia à Ré/recorrente, que pretende a redução da cláusula penal, alegar e provar factos que revelem a “manifesta excessividade” da pena (cfr. Acórdão do STJ de 04.04.2024, P. 891/21).
Tendo presente as considerações precedentes, compulsada a matéria de facto, é manifesta a ausência de elementos que permitam concluir que a indemnização fixada a título de cláusula penal - €100,00 por cada dia de atraso na restituição do imóvel, um prédio urbano sito na cidade ... – é manifestamente excessiva, no sentido de chocante, exagerada, face aos danos efectivos resultantes do incumprimento.
Não tendo a Ré/recorrente lograr provar factos que revelem que a cláusula penal convencionada é manifestamente excessiva, desproporcionada a pretendida redução colidiria com a necessária preservação do seu valor cominatório e dissuasor (acórdão do STJ de 24.04.2012, supra citado).
Pelo que também nesta parte a revista não pode ser acolhida.
Com o que improcedem na totalidade as conclusões da Recorrente.