I- E incidente de imposto de mais-valias os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de terrenos para construção (art. 1 do CIMV).
II- E ao momento da transmissão do terreno e, portanto, da obtenção dos ganhos com essa transmissão que deve ser aferida a qualificação do terreno como para construção.
III- Não e so das presunções legais, insertas no paragrafo
2 do art. 1 do CIMV, que o julgador deve inferir que a transmissão do terreno foi para construção, pois tambem o pode inferir de outros factos conhecidos no processo.
IV- Assim, se, aquando da celebração da escritura de transmissão, ja dera entrada nos Serviços de Urbanização da Camara Municipal a 1 fase de um plano de urbanização para a area onde se situa o terreno transmitido, plano esse posterior e definitivamente completado e se o comprador do terreno e uma sociedade que se dedica a actividade de construção civil pela qual esta colectada na repartição de finanças, e de concluir que a transmissão onerosa desse terreno o foi para nele se proceder a construções urbanas.