I- Em contencioso administrativo, nada se opõe a que fiquem juntos e sejam levados em consideração pelo Tribunal os esclarecimentos prestados espontaneamente pela Administração no decurso do processo.
II- O delegado actua no exercicio de competencia propria.
III- Dos actos dos subalternos com competencia propria "separada" cabe recurso hierarquico necessario para abrir a via contenciosa.
IV- A delegação de competencia pelo Ministro no inferior hierarquico que ja tem competencia propria para praticar determinado acto tem um fim util: torna definitivo e executorio o acto do subalterno, com recurso contencioso para o STA.
V- Deve ser apreciado o vicio de forma, por falta de fundamentação do acto recorrido, não invocado na petição inicial, quando so ulteriormente o administrado o pode detectar e vem arguir na primeira intervenção posterior que tem no processo.
VI- A fundamentação e um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo.
VII- Os funcionarios adidos em actividade foram investidos no estado juridico de integrados no respectivo serviço, por mero efeito de vigencia do Dec-Lei 182/80.
VIII- O principio da legalidade vale para o respeito de todos os comandos juridicos.
IX- E e violado quando a Administração desrespeita os direitos dos particulares que resultam de actos administrativos de que eles sejam destinatarios.