I- A simples invocação genérica de violação de normas legais, sem a sua concretização, nas conclusões da alegação, obsta a que dela se tome conhecimento;
II- Um acto administrativo não se pode considerar proferido no exercício de competência delegada, caso esta não conste do próprio acto;
III- A falta de notificação de acto administrativo não determina a anulação deste, pois a notificação e acto exterior e complementar, que apenas assegura a eficácia daquele.
IV- O acto impugnado contenciosamente, que negou provimento ao recurso hierárquico, visando o acto homologatório do ordenamento de candidatos feito pelo júri de concurso, nos termos do n. 13 da Portaria n. 334/84, de 4-VI, está inquinado de vício de forma, por falta de fundamentação, se dele não consta, nem daqueles, de cujo conteúdo se apropriou, as razões de facto determinantes desse ordenamento.