I- Não é acto administrativo contenciosamente irrecorrível, nos termos dos arts. 25-1 da LPTA e 268, n. 4 da C.R.P., o acto que traduz um indeferimento tácito do pedido de reapreciação de indeferimento expresso proferido sobre idêntica pretensão, não obstante o disposto no n. 2 do art. 9 do CPA/91.
II- O referido indeferimento tácito nada inova como última decisão, pois que se mantém a vigência do anterior acto expresso, único definidor da situação jurídica do recorrente.
III- Nessa hipótese de indeferimento presumido não é possível falar-se em confirmatividade em relação ao acto expresso anterior.
IV- Os actos do Director-Geral das Contribuições e Impostos em apreciação da pretensão da natureza da apresentada pela recorrente não são verticalmente definitivos, delas cabendo recurso hierárquico necessário à abertura da via contenciosa.