I- Tendo os autores alicerçado o pedido em normas dum acordo de empresa e apenas articulado que eram sindicalizados, todavia, sem indicarem o B.T.E. em que o A.E. foi publicado, os sindicatos (ou federações de sindicatos) seus subscritores e sem que alegassem quais eram e desde que datas se mantinham como associados deles, e não tendo respondido ao convite para apresentarem uma nova petição inicial completada, quanto a essa matéria, o tribunal recorrido nunca poderia concluir serem aplicáveis as normas do instrumento colectivo de trabalho invocado.
II- A prova documental, em processos laborais que seguem a forma ordinária, apenas é admissível sobre factos alegados e não sobre factos que não tendo sido alegados eventualmente o deviam ter sido.