I- Não é excluído o direito de preferência, no caso de prestação acessória não avaliável em dinheiro e que não possa ser satisfeita pelo titular do direito, se tal prestação não for essencial ao contrato que o obrigado pretende celebrar.
II- Sendo essencial essa prestação acessória, a sua validade depende de observância da forma exigida para o respectivo negócio; assim, se este tiver de ser celebrado por escritura pública, tal prestação terá de constar dessa escritura, sob pena de nulidade.
III- A nulidade resultante de não redução a escrito de contrato de arrendamento rural, invocado como fundamento de direito de preferência, não é de conhecimento oficioso nem pode ser alegada pela parte que não exigiu essa redução a escrito.