I- O Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, deferiu aos tribunais comuns a competencia para conhecer dos delitos de contrabando e descaminho.
II- O artigo 13, n. 1, desse diploma estabeleceu, porem, que os delitos cometidos ate a data fixada no n. 1 do artigo 301 da Constituição da Republica (14 de Outubro de 1977) continuariam seus termos ante a Auditoria Fiscal a que tinham sido distribuidos.
III- Assim, cabe recurso para a 2 Secção do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pela Auditoria Fiscal em processo de tentativa de descaminho distribuido em Novembro de 1976 e tendo por objecto infracção praticada nesse mes e ano.