I- Apesar do direito a alimentos ser um direito não renunciável, bastando a mera obrigação legal de prestar alimentos para que esse direito se radique na esfera do lesado, não sendo necessário para tal efeito que o lesado esteja de facto a receber alimentos aquando da morte da pessoa obrigada a prestar-lhos, para a sua fixação é preciso que o tribunal disponha de elementos suficientes para determinar se tais danos são previsíveis e se é previsível a necessidade futura do alimentando.
II- Resultando de um acidente de viação, ocorrido por culpa exclusiva do arguido, a morte de uma mulher de 34 anos de idade, que não exercia qualquer actividade profissional remunerada e por isso não auferia rendimentos de trabalho e nem lhe eram conhecidos rendimentos de outra proveniência, nada se tendo apurado sobre a previsibilidade de vir a exercer actividade remunerada, embora se tivesse inscrito em curso superior com vista a ser professora do ensino secundário, não é possível fixar indemnização por danos futuros ( alimentos ) a favor de um seu filho de 9 anos de idade, por o tribunal não dispor de elementos suficientes para determinar se tais danos são previsíveis e se é previsível a necessidade futura de o menor obter alimentos da mãe, sem prejuízo daquele, caso no futuro venham a produzir-se esses danos, poder exigir a respectiva reparação desde que não haja prescrição nos termos gerais.
III- Pela perda do direito à vida da vítima mostra-se ajustada a fixação da indemnização de 4.000 contos e pelo desgosto sofrido pelo menor ( trata-se agora de uma criança mais triste que, com o avançar na idade, irá sentindo a privação da mãe quer na sua educação quer no amor e afecto ) afigura-se equitativo fixar a indemnização em 2.500 contos.
IV- Resultando ainda provado que a vítima vivia separada de facto do marido, tendo sido decretado o divórcio por mútuo consentimento entre ambos, cuja decisão transitou em julgado poucos dias depois da morte daquela, que a vítima vivia então maritalmente com outro homem, e que apesar disso, o marido dedicava-lhe grande afecto, tendo sofrido com a sua morte, e manifestava disponibilidade para reatar o casamento entre ambos, mostra-se ajustada a indemnização de 500 contos a atribuir ao ex-marido por essa dor.