I- So e possivel arguir "vicio novo" na alegação final, quando o recorrente não tinha nem podia ter conhecimento dos factos que integram esse vicio, pois, no caso contrario, essa arguição tem de ser feita na petição do recurso. Consequencia e o não conhecimento do "vicio novo", se o recorrente podia ja argui-lo na petição do recurso.
II- Tendo o despacho impugnado, feito correcta subsunção, dos factos provados as normas juridico-disciplinares pertinentes, não enferma o mesmo de vicio de violação de lei.
III- Tendo-se o acto ou despacho recorrido apropriado de Parecer da Auditoria Juridica competente, onde constam os fundamentos de facto e de direito que integram o comportamento disciplinar imputado ao recorrente, não carece aquele despacho de fundamentação.
Assim não se verifica o vicio de forma que tambem lhe era imputado.