I- Pratica o crime de ofensas corporais com dolo de perigo da previsão do art. 144, ns. 1 e 2 do Codigo Penal, o arguido que dispara voluntariamente contra o ofendido, atingindo-o no torax, um tiro com uma pistola de 6,35 mm., que e um meio particularmente perigoso, de evidente potencialidade letal, criando-lhe em concreto um perigo para a sua vida, perigo esse que representou como possivel.
II- E, em acumulação real, cometeu ainda o crime da previsão do art. 260 do Codigo Penal, por, como era do seu conhecimento, aquela arma não estar manifestada nem registada, tendo agido com a consciencia da ilicitude da sua conduta.
III- Mostram-se correctamente doseadas as penas de 18 meses e 4 meses de prisão ( em cumulo juridico, 20 meses de prisão ), respectivamente quanto aos crimes dos arts. 144 e 260, considerando que agiu com elevado grau de culpa, na sequencia de uma discussão que não provocou grande exaltação, disparando a distancia de cerca de 7 metros, revelando a sua reacção uma personalidade não conformada ao direito.