I- A transformação de energia electrica ao longo das linhas de transporte em alta ou em baixa tensão insere-se no processo produtivo da electricidade, pelo que os respectivos bens estão abrangidos pela verba n. 23 da lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções.
II- E, porem, antonoma do processo produtivo a mera actividade de transporte da energia, pelo que os bens destinados as linhas de alta ou de baixa tensão não estão abrangidos pela referida verba n. 23.