I- O atestado médico é meio idóneo de prova de doença e da justificação das faltas por motivo desta, dadas pelo funcionário ou agente.
II- Tal prova, porém, não é definitiva, cedendo perante o resultado da verificação domiciliária da doença e do parecer médico negativo do médico inspector.
III- São de haver como injustificadas as faltas por doença para cuja prova foi apresentado atestado médico se, efectuada a verificação domiciliária de doença, a interessada não foi encontrada no domícilio indicado e não apresentou prova adequada da ausência no prazo de dois dias a contar do conhecimento da injustificação.
IV- A imposição de pena disciplinar de demissão por violação do dever de assiduidade não é automática, antes exige a indagação e a prova de que dela resulta a inviabilização da relação funcional.