I- Tendo um contrato de seguro sido celebrado em Itália entre seguradora aí sediada e cidadão lá residente,
é-lhe aplicável a lei italiana, " ex vi" do artigo
42, nºs 1 e 2 do Código Civil, pelo que, estando em dívida o prémio do seguro à data do acidente ocorrido em Portugal não era ele válido por estar suspenso nos termos do artigo 1901 do Código Civil Italiano, uma vez que em tal data ainda não vigorava o seguro obrigatório em Portugal.
II- O excesso de lotação de um veículo na ocasião de um acidente não impõe necessariamente, só por si, a conclusão de que foi causal do mesmo.
III- São as conclusões das alegações dos recursos que limitam o objecto destes e os seus fundamentos devem ser claros e concretos, pelo que um denunciado exagero da indemnização fixada por acidente de viação deve ser concretizado sem o que ao tribunal de recurso não cabe apreciá-lo.
IV- Um interveniente principal havido na decisão como responsável por um acidente não pode ser condenado nesse processo a pagar qualquer indemnização, embora a sentença produza caso julgado em relação a ele nos termos do nº 2 do artigo 359 do Código de Processo Civil.