I- Pressupondo a litispendencia a repetição de uma causa estando a anterior em curso e obvio que para que se verifique e necessario que as duas causas tenham sido liminarmente admitidas. Se existir motivo de indeferimento liminar, designadamente por extemporaneidade [cf. artigos 474, n. 1, alinea c), do Codigo de Processo Civil e
57, paragrafo 4, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo], o indeferimento da petição obsta a que exista litispendencia.
II- Quer a extemporaneidade, quer a litispendencia, conduzem a rejeição do recurso.
III- Suspensa a executoriedade do acto recorrido, fica suspenso tambem o decurso do prazo para recorrer.