I- Cada acto de processamento de vencimentos e outros abonos constitui um verdadeiro acto administrativo que define, por si, a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se firma na ordem jurídica, como "caso resolvido" ou
"caso decidido" se não for objecto de atempada impugnação ou revogação.
II- A partir do DL n. 119/85, de 22 de Abril, não é possível atender-se a preceitos de diplomas anteriores respeitantes a abonos de alimentação e alojamento de militares que frequentem cursos no Instituto Superior Militar, pois é só o regime constante daquele diploma que se terá de tomar em consideração.
III- Assim, um sargento que se encontre a frequentar, no mencionado Instituto, o Curso de Formação de Oficiais, e a quem é assegurada alimentação em espécie, mas não alojamento, tem direito a ajudas de custo de 55%, nos termos do n. 3 do art. 4 do DL n.
119/85, de 22 de Abril.