043158 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Guerra Pires
Processo: 043158
ACORDAO
Descritores: Droga, Estupefaciente, Quantidade diminuta, Consumo de estupefacientes, Lei aplicável, Regime concretamente mais favorável, Aplicação da lei no tempo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019253
Nr Documento: SJ199304290431583
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bd14b9d778b3b7f2802568fc003a6203
Sumário
I - Quantidades diminutas de estupefaciente são as que não excedam o necessário para o consumo indivídual durante um dia. II - O Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, revogando o Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, veio estabelecer um novo regime e graduação da pena para o consumo, detenção e tráfico de estupefacientes. III - Dado que as penas nele contidas são inferiores às do Decreto-Lei 430/83, há que, em observância ao artigo 2, n. 4 do Código Penal, aplicá-las aos factos delituosos ocorridos depois da sua entrada em vigor, dado tratar-se de regime concretamente mais favorável ao arguido.