I- Ao interessado incumbe, em principio, a prova dos factos constitutivos do direito de asilo, mas o Serviço de Estrangeiros deve, nos termos do artigo 17 da Lei n. 38/80, proceder as diligencias requeridas, colhendo oficiosamente as provas, informações ou esclarecimentos que reputar necessarios.
II- As diligencias oficiosas tem, todavia, como pressuposto a convicção de que os factos alegados se podem subsumir a hipotese prevista na norma legal e de que a sua ocorrencia e crivel, e so se justificam se, presumivelmente, tiverem possibilidade de obter resposta util ou que tenham relevancia para a decisão.
III- O receio de "com razão" ser perseguido por motivos politicos (n. 2 do artigo 1 da Lei n. 38/80), deve ser aferido objectivamente, importando considerar o que uma pessoa normal sentiria nas circunstancias concretas em que o interessado esta colocado.
IV- Não e razoavel esse receio se o interessado foi detido e interrogado por se suspeitar de uma ligação com militares que faziam espionagem a favor de potencia estrangeira, mas foi libertado, sem outras consequencias, por falta de provas.
V- O artigo 2 da Lei n. 38/80, que atribuiu a Administração o poder discricionario de conceder direito de asilo aos estrangeiros, pressupõe a existencia de uma situação de insegurança devida a conflitos armados com incidencia na zona onde o interessado reside habitualmente, ou a violação sistematica de direitos humanos que o possam afectar.