IIFundamentação
O recorrente tem de enunciar especificamente os fundamentos do recurso (ou seja, dizer por que discorda da decisão que impugna), devendo terminar com a formulação de conclusões.
Sabendo-se que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, e acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj) e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso, está evidenciada a importância desse ónus a cargo do recorrente.
Mas, sendo esta a regra, nada obsta a que (antes se impõe que) o tribunal aprecie outras questões que são de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insupríveis e dos vícios da sentença, estes previstos no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal.
Os recorrentes manifestam logo no início da motivação do recurso que “pretendem impugnar o douto Acórdão, nas suas duas vertentes, de facto e de direito” e, como é bem sabido, a impugnação da decisão sobre matéria de facto pode fazer-se por duas vias: invocando vícios da sentença, os vícios decisórios enunciados no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal (portanto, uma impugnação de âmbito restrito), ou a existência de erro de julgamento, detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1.ª instância.
Embora sem o referir expressamente, foi pela segunda das referidas vias que os recorrentes enveredaram para porem em causa a decisão sobre matéria de facto.
Porém, como já se aludiu, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, defende que, nesse segmento, o recurso é de rejeitar, já que os recorrentes, se indicaram os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados (pontos 4, 5, 6, 8, 14, 16, 17, 18, 20, 21 e 22), nem nas conclusões, nem no corpo da motivação indicaram as concretas passagens/segmentos dos depoimentos em que fundam a sua dissidência quanto à decisão de facto, ou seja, não indicam as concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida e, portanto, não se revela cabalmente cumprido o ónus de especificação previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Cód. Proc. Penal.
Os n.ºs 3 e 4 do citado preceito legal contêm directrizes muito precisas e exigentes para o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre matéria de facto.
Com efeito, pretendendo o recorrente impugnar esse segmento da decisão com fundamento em erro de julgamento, tem de especificar os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida”[2]) e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”[3]) e, além disso, tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, constituindo essa explicitação, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Loc. Cit.), “o cerne do dever de especificação”, com o que se visa impor-lhe “que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado”.
É com base na citada norma que se tem defendido, una voce sine discrepante, que o recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida.
Duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso e é isso que os recorrentes pretendem.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre este ponto, cfr. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www.dgsi.pt).
O ónus de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida exige do recorrente que, por referência ao consignado na acta, indique concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 6 do artigo 412.º do Cód. Proc. Penal).
Sendo curial que transcreva essas passagens (pois só assim é possível relacionar o conteúdo específico do meio de prova que, alegadamente, impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado), a tanto não o obriga a lei. No entanto, neste conspecto, haverá que ter na devida conta que, por Acórdão de 08.03.2012, o STJ uniformizou jurisprudência no sentido de que “visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.
Os recorrentes alegam que não terão cumprido o referido ónus porque, com excepção das declarações de G…, os depoimentos das testemunhas em que, supostamente, se alicerçou a convicção do tribunal, simplesmente, não existem, não há nenhuma passagem dos depoimentos dessas testemunhas (E…, F…, I… e H…) que sustente a decisão em matéria de facto.
Mas, se assim é, se esses depoimentos são vazios de conteúdo, não se compreende a afirmação dos recorrentes (conclusão 5.ª) de que eles “foram infirmados, no essencial, pelo depoimento da arguida B…”. E quais são, em concreto, as passagens das declarações da arguida que desmentiram o essencial dos depoimentos daquelas testemunhas? Não sabemos, porque os recorrentes não cumpriram o referido ónus de especificação.
Por isso, em bom rigor, há fundamento para, nesta parte, rejeitar o recurso.
Não obstante, porque, como se referiu, ao tribunal de recurso se impõe que verifique se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão, não deixaremos de fazer uma apreciação crítica do iter probatório que na primeira instância foi trilhado.
Antes, porém, importa resolver a questão suscitada pelos recorrentes relativamente às declarações, que o tribunal valorou (e que, na perspectiva dos recorrentes, estava proibido de valorar), de G….
Podemos, então, identificar como questões a apreciar e decidir:
● a (proibição de) valoração das declarações prestadas por G…;
● o erro de julgamento em matéria de facto
● o enquadramento jurídico-penal dos factos provados;
● a condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena.
Os recorrentes defendem que, “quer a leitura das declarações de G…, quer o aproveitamento das mesmas” para fundamentar a sua condenação, “foram totalmente ilegais e fizeram plena tábua rasa do quadro legislativo vigente, violando de forma flagrante o disposto nos artºs. 355º, 356º, nº 2, al. c), 357º, 133º, nº 1, al. a) e 127º, todos do CPP” (conclusão 9.ª).
Isto porque:
● tendo o referido G… sido interrogado, como arguido, através de carta rogatória, pelo Vice-Presidente de Instrução do Tribunal da Relação de Bordéus, só se tivesse mantido esse estatuto tais declarações poderiam ser lidas em audiência e desde que verificados os pressupostos previstos no artigo 357.º do Cód. Proc. Penal;
● tendo sido indicado como testemunha pelo Ministério Público na acusação, “a verdade é que, pura e simplesmente, nos autos não existem quaisquer declarações da testemunha G…, prestadas por este mediante competente juramento e nessa qualidade”;
● por não ter prestado qualquer depoimento como testemunha (antes e só como arguido, ainda que ex-arguido, não ajuramentado), o tribunal recorrido não deveria ter permitido a leitura das suas declarações, com fundamento no disposto no art.º 356.º, nº 2, al. c), do Cód. Proc. Penal, “exatamente porque é este o aresto que determina as declarações em audiência de julgamento de assistente, das partes civis e de testemunhas, obtidas mediante Carta Rogatória”;
● as declarações do arguido G… transformaram-se em prova testemunhal indicada pela acusação contra os recorrentes e motivaram a condenação destes, o que é vedado pelo art.º 133.º, n.º 1, al. a), do CPP, que foi violado.
O Ministério Publico contra-argumenta assim:
● porque o G…, com o arquivamento do inquérito na parte que lhe respeitava, deixou de ser arguido, assumindo, validamente, o estatuto de testemunha, integra-se na figura do declarante a que alude o n.º 3[4] do art. 356º do CPP.
● tendo prestado declarações perante o juiz de instrução –ademais em deprecada legalmente emitida- podem ser tais declarações validamente lidas na audiência onde não pode comparecer por impossibilidade duradoura;
● o contraditório não implica necessariamente contra-inquirição, podendo ser exercido através de contra-provas da defesa;
● no caso, a leitura ocorreu antes da produção da prova da defesa, incluindo as declarações da arguida, pelo que puderam ser amplamente contraditadas.
● a enfermar de nulidade –o que não se concede- porque a sua arguição não foi impugnada, a decisão que ordenou a leitura das declarações, tornou-se definitiva.
Como é evidenciado na resposta do Ministério Público, esta situação – leitura em audiência e valoração de declarações de ex-arguido que foi indicado como testemunha, mas não comparece - suscita várias questões, algumas delas, delicadas e de difícil solução. Tanto mais que, como escreve A.A. Medina de Seiça (“O Conhecimento Probatório do Co-arguido”, BFDUC, Stvdia Ivridica 42, Coimbra Editora, 135), “a regulamentação legal da leitura das anteriores declarações do arguido não oferece ajuda, pois está pensada, como se vê pela formulação do preceito[5], para a situação em que o (co-)arguido se encontra presente na audiência de julgamento”.
É inquestionável que um arguido, mantendo essa qualidade no processo, não pode depor como testemunha nesse mesmo processo, mesmo nos casos de comunhão processual e em relação a crimes em que não é co-arguido (por não ter comparticipado, de alguma forma, na sua prática).
Mas nada impede que um arguido, deixando de ter tal estatuto no processo, deponha nele como testemunha.
Para tanto, é necessário que haja uma decisão que ponha termo ao processo e, portanto, que já não permita que ele possa vir a responder pelos factos que levaram à sua constituição como arguido.
É o que acontece neste caso, pois o Ministério Público, considerando que os elementos de prova recolhidos no inquérito não permitiam ter como indiciado que o G… “tenha tido conhecimento das ilicitudes praticadas pela arguida B…”, determinou, quanto ele, o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art.º 277.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
Ora, é entendimento corrente que, ultrapassado o prazo previsto no artigo 278.º do Cód. Proc. Penal, o despacho de arquivamento proferido nos termos do artigo 277.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, faz “caso decidido” (Paulo Pinto de Albuquerque, Ob. Cit., 718).
Assim, podemos ter por seguro e certo que aquele G… podia ser indicado (como foi) e ouvido (não chegou a sê-lo) como testemunha na audiência.
Se um arguido presta declarações em audiência, verificada alguma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 357.º do Cód. Proc. Penal, as suas anteriores declarações podem ser lidas e valoradas pelo tribunal, pois não se afronta a proibição contida no artigo 355.º, n.º 1, sede do princípio da imediação.
Se um arguido deixa, definitivamente, de o ser e, como testemunha, presta depoimento na audiência, embora a situação não esteja expressamente regulada na lei, não se descortina razão válida para excluir a possibilidade de leitura das suas anteriores declarações como arguido, pois nenhum dos princípios, maxime os da imediação e do contraditório, que constituem garantia de um processo equitativo, é desrespeitado.
Por isso se discorda dos recorrentes quando sustentam que as declarações (prestadas na qualidade de arguido) do aludido G… só poderiam ser lidas em audiência se ele tivesse mantido esse estatuto e uma vez verificados os pressupostos do artigo 357.º do Cód. Proc. Penal.
No caso que aqui se aprecia, temos uma situação de comunhão processual que deixou de existir em relação a um dos co-arguidos, o qual foi indicado como testemunha pela acusação, mas não foi possível fazê-lo comparecer em audiência para prestar depoimento[6].
Poderão as declarações que previamente prestou (como arguido), ser lidas em audiência e valoradas para efeitos da decisão a tomar, mesmo que essas declarações sejam desfavoráveis ao arguido que se encontra a ser julgado e contribuam para a formação da convicção do tribunal no sentido da sua condenação?
A situação é, na sua essência, idêntica à das declarações previamente prestadas (e, obviamente, formalizadas em auto) por co-arguido que faleceu, por arguido que vem a padecer de anomalia psíquica ou por arguido que se encontra numa situação de impossibilidade duradoira.
Vejamos como o tribunal a quo apreciou e decidiu esta questão.
Na sessão da audiência realizada no dia 06.11.2012, em face da falta da testemunha G…, que se havia comprometido a comparecer na audiência, o Ministério Público, invocando a norma do artigo 356.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, requereu a leitura das declarações que, mediante carta rogatória expedida e dirigida à Justiça de França, aquele prestou em interrogatório judicial de arguido perante o Sr. Juiz Vice-Presidente do Tribunal de Instrução no Tribunal de Grande Instância de Bordaux.
A essa pretensão do Ministério Público opuseram-se os arguidos, por entenderem que não se verificava uma situação de impossibilidade duradoira e porque consideravam essencial para a descoberta da verdade material a presença na audiência de julgamento daquele G….
O colectivo de juízes que procedia ao julgamento deliberou o seguinte:
“Como resulta das diligências efectuadas pela secção de processos, até ao momento, foi impossível conseguir notificar a testemunha com êxito, ou seja, de tal forma a fazê-la comparecer em audiência de julgamento.
Foi feito tudo o que estava ao alcance deste Tribunal, para que a testemunha se deslocasse para efeito da sua inquirição.
Em primeiro lugar, o Tribunal suspendeu a audiência de discussão e julgamento, exactamente para encetar as diligências reputadas de necessárias e suficientes, no sentido de a fazer comparecer em Tribunal.
Note-se que a 1.ª sessão de julgamento se encontrava designada para o pretérito dia 11/ 10/2012, não se tendo concluído a mesma exactamente porque se entendeu efectuar as referidas diligências.
Em 2.º lugar, conforme se encontra demonstrado nos autos, a testemunha em causa encontra-se, ou pelo menos encontrava-se a residir no estrangeiro. Por isso mesmo, é que foi inquirida no Tribunal de Grande Instância de Bordaux, no dia 10/06/2012.
Inquirição essa, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Instrução.
Tendo em conta que:
- -Da impossibilidade/dificuldade de a fazer comparecer em audiência de julgamento;
- -A mesma testemunha, não tendo sido indicada pela defesa, já que era tão importante para a descoberta da verdade material devê-la tê-lo sido.
- -Já foi ouvida como se referiu.
-E visto o princípio da continuidade da audiência de julgamento, inserto no art.° 328.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, princípio que contém ínsito na sua estatuição que a audiência de julgamento decorra sem qualquer interrupção, ou adiamento, podendo, eventualmente ser interrompida apenas e só nos termos da al. b), do seu n.º 3, o qual não se verifica no caso dos autos. Além do mais, como se referiu, a audiência foi suspensa desde o pretérito dia 11/10/2012, e encontra-se nessa situação até ao dia de hoje e conforme resulta do seu número 6, o adiamento não pode exceder os seus 30 dias;
- -Na hipótese de ser deferida a pretensão dos arguidos, nada nos garante, neste momento, que a audiência de julgamento possa ser encerrada dentro do referido prazo pelo facto de a testemunha se encontrar a residir no estrangeiro ao que se presume, porque inexistem certezas acerca do seu paradeiro actual. Logo, em consequência, atentas as razões invocadas, o Tribunal não dispõe de meios neste momento para fazer comparecer a testemunha em audiência de julgamento, (até porque não se sabe do seu paradeiro) em prazo razoável, ou seja, dentro dos referidos 30 dias, prazo que o Tribunal dispõe para encerrar a audiência de julgamento;
- -Além do mais e fundamentalmente, atento o quadro factual supra referido, podemos acrescentar a tudo isto no sentido do deferimento da pretensão da acusação o quadro legal que permite a leitura em audiência de julgamento das declarações prestadas em sede de inquirição pelo referido Tribunal estrangeiro. E o referido quadro normativo tem apoio e base legal, exactamente no art.º 356.°, n.º 2, al. c) do referido diploma legal. E isto porque a inquirição da testemunha foi presidida por Juiz estrangeiro com todas as garantias processuais inerentes à referida diligência;
Assim, o Tribunal decide, após deliberação, deferir a leitura das mesmas”.
As declarações do referido G… foram valoradas e contribuíram para a formação da convicção do tribunal, nos seguintes termos:
“Em julgamento a arguida continua a alegar que não se lembra de nada. E a explicação para todo o sucedido podemos extraí-la sem grande esforço das declarações do próprio G… prestadas através da rogatória e insertas a Fls 93 e SS. Com efeito este precisava do montante de 100.000,00 € para efectuar um seguro no sentido de possibilitar um financiamento com vista á constituição de uma empresa de promoção imobiliária com um tal J…. Foi então que se deslocou a Portugal e em contacto com o co-arguido C… conseguiu o referido montante. Tendo o C… exigido em troca um cheque de 120.000,00 € que o G… lhe deu. Conforme combinado pelos arguidos e pelo G… a B… contactou mais tarde o G… no sentido de lhe transmitir que o dinheiro já se encontrava na sua conta na D…, ao mesmo tempo que lhe transmitia o que deveria fazer para o receber. É aqui que aparece o Fax redigido por ele a solicitar a transferência dos 79.650,00 € como antes tinham combinado. E os restantes € 20.000,00 foram transferidos para a sua conta bancária em França. Pois, facilmente se concluiu qual a participação do co-arguido nos factos. O primeiro contacto é feito com o G…., pois já se conheciam. A quem o G… lhe pede para desbloquear o dinheiro. Depois os dois arguidos engendram o esquema de se servir de dinheiro do cliente da D… e de preferência que não residisse em Portugal, para mais facilmente procederem as operações em causa. Sabendo como sabiam, aliás como é normal e toda a gente sabe, que os clientes residentes no estrangeiro não controlam as contas e os movimentos com a facilidade dos clientes residentes em Portugal. Tudo isto se extrai das declarações do G…. Pois o co-arguido C… ainda avisou o G… de que, a esposa tinha pedido o dinheiro a 2 clientes por dois meses. Foi a própria B… que em contacto com o G… lhe confidenciou que estava preocupada “porque tinha retirado o dinheiro de dois clientes”. Tendo inclusivamente dito ao G… que um dos clientes residia em Espanha e o outro residia em Bragança e precisava do dinheiro. É o próprio G… que declara que não conhece o ofendido E…. Posto isto, e para se perceber a razão que terá levado os arguidos a praticar os factos é o próprio G… que dá a explicação. Os arguidos queriam recuperar € 20.000,00 de juros. Só assim se explica que entregando cerca de € 100.000,00 exigiram ao dito G… um cheque de €120.000,00.
Realce-se que todas as testemunhas depuseram com credibilidade de molde a convencerem o Tribunal da veracidade das suas declarações. No que concerne ao testemunho do G… foi prestado perante Juiz estrangeiro com as formalidades inerentes á referida diligência e o seu depoimento mostra-se em tudo coerente com a ocorrência e com os documentos juntos aos autos”.
Deste trecho da fundamentação do acórdão em crise e da justificação aduzida para deferir o requerimento de leitura das declarações do G… decorre, com meridiana clareza, que, para poder encaixar a situação no artigo 356.º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal (nos termos do qual, é permitida a leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas se prestadas perante o juiz e no caso de terem sido obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas), o tribunal a quo ficcionou um depoimento testemunhal daquele G….
Salvo o devido respeito, é manifestamente errada a decisão do tribunal, pois aquelas declarações, pela circunstância de quem as prestou ter mudado de estatuto no processo (de arguido para testemunha) não deixam de ser declarações de arguido.
Mediante carta rogatória cumprida pela Justiça de França, o G… foi sujeito a interrogatório judicial de arguido e as declarações que, então, prestou, para o efeito que aqui nos interessa (da eventual permissão legal da sua leitura em audiência e da sua valoração como meio de prova válido para a formação da convicção do tribunal) não podem ser transformadas em (como fez o tribunal recorrido), ou sequer equiparadas a, depoimento de testemunha.
Embora a invocação do art.º 133.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal não tenha aqui cabimento, neste ponto, têm inteira razão os recorrentes quando afirmam que “as declarações do arguido G… transformaram-se em prova testemunhal indicada pela acusação contra os recorrentes e motivaram a condenação destes”.
Aliás, não foi escorado na norma do artigo 356.º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal, mas sim no n.º 4 do artigo 356.º, que o Ministério Público requereu a leitura, em audiência, daquelas declarações.
Na sua resposta à motivação do recurso, mantém que a leitura era permitida nos termos daquele n.º 4 do artigo 356.º e argumenta assim:
“…no caso, não sendo o G… arguido ou co-arguido (porque com o arquivamento deixou de o ser) não se lhe pode aplicar o art. 357º do CPP.
É sim testemunha (…) por isso somente pode aplicar-se o disposto no art. 356º do CPP, que é a norma processual que rege sobre a «leitura permitida de autos e declarações» dos intervenientes processuais, à excepção do arguido”.
Não nos merece qualquer objecção esta última afirmação, de que o art. 356.º do Cód. Proc. Penal, rege sobre a permissão de leitura de autos e declarações dos intervenientes processuais, à excepção do arguido.
Repare-se que o n.º 3 do artigo 356.º previa a permissão de leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:
b) quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
Se nos cingíssemos ao texto da norma, poder-se-ia dizer que aqui também se incluem as declarações do arguido.
No entanto, o artigo 357.º do Cód. Proc. Penal também previa a permissão da leitura, em audiência, de declarações anteriormente prestadas pelo arguido se verificadas as mesmas condições, ou seja, sendo prestadas perante o juiz e quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias”[7], o que reforça a ideia de que para a leitura permitida de declarações anteriormente prestadas pelo arguido rege, apenas, o artigo 357.º, sendo no artigo 356.º que se encontra disciplinada a leitura de declarações anteriormente prestadas pelos demais intervenientes ou participantes processuais.
Mas o Ministério Público, que, como vimos, começou por abraçar esta ideia básica, logo depois, abandona-a, pois diz que o termo “declarantes” utilizado no n.º 4 do artigo 356.º abrange todos aqueles que prestam declarações, “incluindo, indesmentivelmente, o arguido (que presta declarações)”.
Ora, s.d.r., o Ministério Público abre uma janela para deixar entrar aquilo que fez sair pela porta.
Parece esquecer que está aqui em causa a leitura de declarações prestadas em interrogatório judicial de arguido e que pelo facto de quem as prestou ter deixado de o ser (arguido) não as transforma noutra coisa qualquer… que não sejam declarações de arguido.
Por isso que, em nosso entender, a única conclusão válida que é possível extrair é a de que a situação em apreço não está legalmente prevista e a solução para a questão equacionada tem de ser encontrada noutras normas e princípios que regem a audiência de julgamento.
A solução propugnada pelo Ministério Público não colhe arrimo na doutrina ou na jurisprudência. Nem sequer naquela que, discreta e cautelosamente, refere como podendo fornecer algum apoio.
Para A.A. Medina de Seiça (Ob. Cit., 136), embora resulte da letra e do espírito da lei que no n.º 4 do artigo 356.º do Cód. Proc. Penal “se quis abranger directamente as declarações de testemunhas, assistentes e partes civis, uma vez que (…) no que toca às declarações do arguido rege, e em termos mais apertados, o artigo seguinte”, invocando a solução da lei alemã, é de admitir que, em caso de co-arguido que prestou declarações, mas que, por qualquer motivo dos previstos naquele n.º 4 do artigo 356.º, “não pode estar presente em audiência para aí, livremente e de viva voz declarar”, se possam ler as declarações que anteriormente prestara (e estejam registadas em auto), desde que se verifique uma das seguintes condições:
● a prestação dessas declarações (reduzidas a escrito) tiver ocorrido com a presença do defensor do arguido que se encontra a ser julgado e em relação a quem a leitura terá eficácia ou
● quando essa leitura seja requerida pelo co-arguido que se encontra em julgamento.
No caso, não se verifica nenhuma destas condições, pelo que, mesmo de acordo com este entendimento, não poderiam ser lidas e valoradas as declarações do referido G….
Já Paulo Pinto de Albuquerque (Ob. Cit., 900), afirma que a lei não regula expressamente o regime das declarações prévias feitas por um arguido que não pode comparecer em audiência por algum dos referidos motivos e faz notar que as normas dos artigos 356.º e 357.º do Cód. Proc. Penal têm natureza excepcional (porque contrárias ao princípio da imediação) e, referindo-se ao caso de co-arguido, entretanto, falecido (situação que se nos afigura essencialmente idêntica à destes autos, a admitir-se que haveria uma impossibilidade duradoira de o G… comparecer na audiência), exclui a possibilidade de leitura das declarações que haja prestado, discreteando assim:
“Com efeito, o co-arguido já perdeu a qualidade de arguido, por ter falecido, mas o seu depoimento não pode ser equiparado ao depoimento de uma testemunha, desde logo porque quando foi prestado o arguido não estava obrigado a falar com verdade. Portanto, não pode ser aplicado o disposto no artigo 133.º, n.º 1, al. a), conjugado com o artigo 356.º, n.º 4. A subsunção deste caso ao regime de aproveitamento dos actos do artigo 356.º, n.º 4, constituiria uma inadmissível aplicação analógica de um preceito excepcional. O mesmo se passa com o arguido que posteriormente vem a padecer de anomalia psíquica superveniente ou a encontrar-se numa situação de impossibilidade duradoira de comparecer, sendo inadmissível a leitura das declarações prestadas pelo arguido antes da audiência”.
Compreende-se que assim seja, pois que as chamadas “provas repetíveis”, quando recolhidas numa fase inquisitória do processo, em que não existe o contraditório, não podem, sem mais, ser valoradas no julgamento, carecendo de ser renovadas ou produzidas de novo nesta fase perante o juiz, que deve poder formar a sua convicção independentemente da investigação criminal, e perante a acusação e a defesa, que devem estar em situação de igualdade de armas. Este princípio aplica-se, quer aos depoimentos das testemunhas, assistentes, partes civis, etc., quer às declarações do arguido, aliás por maioria de razão, se considerarmos que este goza do direito ao silêncio e pode não querer produzir quaisquer declarações em audiência (sobre este ponto, cfr. Paulo de Sousa Mendes, “A questão do aproveitamento probatório das declarações processuais do arguido anteriores ao julgamento”, parecer acessível em htpp://www.idpcc.pt).
Como acentua J.M. Damião da Cunha, “O Regime Processual de Leitura de Declarações na Audiência de Julgamento”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Julho-Setembro 1997, págs. 405-406) “parece adquirido genericamente que, num processo de estrutura acusatória, a audiência de julgamento, e em especial a produção de prova, assume o lugar central no processo penal. A produção de prova que deva servir para fundar a convicção do julgador, tem de ser a realizada na audiência e segundo os princípios naturais de um processo de estrutura acusatória: os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova. Não é, de resto, outra a solução que está prevista no artigo 355.º do CPP. E, estando em causa declarações de sujeitos processuais (ou meros participantes processuais), no fundo a forma de actuação (o tipo de actos processuais) mais importante no processo penal – tais princípios terão de vigorar na íntegra”.
Fala-se, a este propósito, em “dois mecanismos de produção de prova, ambos respeitando o princípio do contraditório, embora pautados por diferentes metodologias: um em que se efectua um contraditório aquando da formação da prova; outro quando este contraditório é efectuado sobre prova já cristalizada” (Bernardo Marques Vidal, “A leitura em audiência de declarações de testemunhas proferidas durante o inquérito”, estudo disponível em htpp://www.run.unl.pt).
Considerando que “existe sempre a hipótese de reaproveitar um elemento de prova formado sem recurso a uma metodologia contraditória, através de mecanismos que permitam ao arguido atingir não só o conteúdo da prova como o processo que tenha levado à sua obtenção”, assim se garantindo, “por um lado, que todo e qualquer elemento de prova utilizado pelo tribunal na fundamentação da sentença tenha passado por um processo de discussão envolvendo forçosamente o arguido, o Ministério Público e o juiz (seja de instrução criminal, seja de julgamento)”, o autor citado conclui que “só a prova que não possa ser contraditada – caso da leitura de declarações de testemunhas que não estejam presentes na audiência – é que deve ser excluída enquanto elemento probatório, influenciador da tomada de decisão”.
Ora, o que temos aqui é um elemento de prova recolhido sem recurso a uma metodologia contraditória, pois que, como já foi salientado, apesar de indicado como testemunha, são as declarações prestadas em interrogatório judicial de arguido pelo referido G…, sem que os arguidos/recorrentes tenham, sequer, sido notificados da sua realização, que estão em causa porque foram valoradas pelo tribunal a quo como meio de prova, contribuindo para a formação da convicção dos Srs. Juízes que integraram o Colectivo.
Argumenta o Ministério Público que “se fosse arguido, aquelas suas declarações podiam vir a ser lidas na audiência (desde que verificadas as situações enunciadas no art.º 357º) e livremente valoradas pelo Tribunal, não há, não pode haver, razão material alguma para que seja diferente só porque deixou de ser arguido (…) e passou a ser testemunha no processo” e, assim sendo, “se podiam ser validamente lidas (conquanto mantivesse a qualidade de arguido e requeresse a sua leitura ou prestasse declarações discrepantes ou contraditórias das anteriormente prestadas) – mesmo que o prejudicassem ou prejudicassem os co-arguidos -, sem dúvida que nada há que justifique que aqui não possam ser também lidas” e afirma mesmo que “seria um absoluto e inexplicável contra-senso dar-lhe um tratamento diferenciado quando até já está absolutamente fora de causa que possa estar a auto-incriminar-se (sendo bem seguro que com tal leitura se jamais contribui para se incriminar - pelo funcionamento do caso julgado rebus sic stantibus)”.
Porém, também aqui, o digno magistrado do Ministério Público parece esquecer que o já vastas vezes referido G… não compareceu na audiência para que estava convocado e por isso não prestou depoimento.
Além disso, o problema da leitura em audiência das declarações anteriormente prestadas por um arguido e a sua valoração para efeitos de formação da convicção do tribunal não tem a ver, apenas, com o seu direito ao silêncio e, portanto, com o privilégio do nemo tenetur. Em causa estão, também, as garantias de defesa dos co-arguidos no mesmo processo.
Por isso que são bem outros - diferentes dos enunciados pelo Ministério Público - os termos da questão que aqui pode/deve ser colocada.
Se um arguido, no exercício do seu direito, na audiência, se recusa a prestar declarações sobre os factos que constituem o objecto do processo, é inquestionável que as declarações que anteriormente tenha prestado e estejam formalizadas em auto não podem ser lidas e, portanto, também não podem ser valoradas como meio de prova pelo tribunal de julgamento, seja para a determinação da culpa daquele que as prestou, seja para a condenação dos co-arguidos[8].
É pacífico o entendimento, na doutrina (com excepção da opinião isolada de Rodrigo Santiago), como na jurisprudência, que as declarações prestadas em audiência por um arguido, favoráveis ou em desfavor dos seus co-arguidos, podem ser livremente valoradas pelo tribunal.
No entanto, são apontados limites a essa regra e um deles é o de que o tribunal não pode valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando aquele, invocando o seu direito ao silêncio, recuse responder às perguntas que lhe sejam feitas pelo defensor do co-arguido afectado por essas declarações.
Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 524/97, julgou inconstitucional a norma “extraída com referência aos artigos 133.º, 343.º e 345.º do Código de Processo Penal, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por co-arguido, em prejuízo de outro co-arguido quando, a instância destoutro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio”, doutrina que foi reafirmada no acórdão n.º 304/2004 e está agora consagrada no n.º 4 do artigo 345.º, introduzido pela reforma operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
A questão que, pertinentemente, aqui se coloca consiste em saber se há alguma razão válida para assim não ser (isto é, para que possam ser lidas e valoradas como meio de prova), se prestadas (essas declarações) por quem era arguido, mas deixou de o ser e passou a testemunha, mas não compareceu na audiência para que estava convocado e por isso não prestou depoimento.
Como está bem de ver, o problema é este: temos um elemento de prova recolhido com recurso a uma metodologia em que o contraditório estava, ab initio, excluído. Pôde essa prova ser devidamente contraditada pelos co-arguidos por ela afectados no momento em que os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade operam em pleno, ou seja, na audiência?
O Ministério Público, embora reconheça a delicadeza da questão (referindo mesmo que a orientação jurisprudencial do TEDH é no sentido de que, não sendo possível a contra-inquirição, fica arredada a hipótese de valoração da prova), responde afirmativamente, argumentando que, atenta a estrutura do nosso processo penal, o contraditório pode ser exercido “através de contra-prova (ou seja, arrolando outras provas que desmintam ou até somente que descredibilizem as declarações lidas e/ou o seu autor)”, sendo certo que, no caso, foi já depois da leitura das declarações do G… que toda a prova da defesa foi produzida (incluindo a prestação de declarações pela arguida/recorrente B…).
Não nos repugna que, em certas situações, assim deva ser entendido o exercício do contraditório[9].
No entanto, não pode olvidar-se que as garantias de defesa só serão plenamente respeitadas no caso concreto se o arguido tiver tido a possibilidade de controlar as provas contra si oferecidas, de contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova e se é certo que o Tribunal Constitucional (acórdão n.º 524/97) considerou que “esta faculdade não se limita à possibilidade de um arguido procurar infirmar, através de instâncias, ainda que feitas por interposição do juiz, o que um seu co-arguido tiver dito; pode ter também lugar através do oferecimento e produção de provas que ponham em dúvida ou destruam a versão por esse co-arguido apresentada”, também salienta que “o contra-interrogatório, não sendo o único modo de contraditar prova contrária, aparece como um meio que poderá ser, em concreto, o único possível e, de qualquer modo, para tanto indispensável e sempre imprescindível” (sublinhado nosso).
Em suma, quando se faz uma avaliação deste tipo, ou seja, quando se procura saber se foram asseguradas pelo tribunal as garantias de defesa e, em especial, o direito ao contraditório, não podemos abstrair-nos do que aconteceu no concreto.
Ora, no caso concreto, os arguidos/recorrentes tinham a (legítima) expectativa de que a testemunha G… compareceria na audiência (para a qual estava devidamente notificada e, tendo faltado, foi depois convocada por telefone e comunicou que estaria presente na data designada para a continuação da audiência, conforme se pode constatar pela cota lavrada a fls. 417) e aí prestaria depoimento (como testemunha, não poderia recusar-se a responder às perguntas que lhe fossem feitas), pelo que assim poderiam inquiri-la, confrontá-la com a sua própria versão dos factos, pôr em crise a sua razão de ciência e a própria credibilidade, tanto mais que, tendo sido arguido, não poderia considerar-se totalmente desinteressado e alheio ao objecto do processo.
Expectativa que, no entanto, foi frustrada, pois a testemunha voltou a faltar[10].
A presença da testemunha na audiência e o seu depoimento foi considerado pelos arguidos essencial para a descoberta da verdade material e por isso se opuseram à leitura e valoração das declarações que havia prestado como arguido.
Estão em causa várias operações que teriam sido levadas a cabo pela arguida sobre, pelo menos, duas contas bancárias domiciliadas na agência da D… em que exercia funções, nomeadamente sobre uma conta de depósitos a prazo de que era titular o ofendido E….
A arguida, à revelia do seu titular, teria procedido, em 25.02.2008, à liquidação dessa conta e creditado parte do montante que constituía o respectivo saldo (de € 81 175,83) numa conta do G… e, por indicação deste, transferido € 79.650,00 para uma outra conta no estrangeiro (Bélgica), de que seria titular um tal J….
A arguida contrapõe que realizou essas operações mediante ordem, transmitida telefonicamente, pelo titular da conta.
No entanto, o G…, no interrogatório de arguido, havia declarado que nem sequer sabia quem era o ofendido E… e que só contactou com os arguidos, tendo-lhe a B… confiado, em contacto que teve com ele, que estava preocupada “porque tinha retirado o dinheiro de dois clientes” e que um deles residia em Espanha e o outro em Bragança e precisava do dinheiro.
Não vislumbramos a que outro meio poderia a arguida recorrer para contraditar esta prova constituída pelas declarações do G… que não fosse mesmo o confronto directo, o contra-interrogatório para procurar infirmar, através de instâncias, a versão que este transmitiu. E só a imediação e a oralidade proporcionariam ao julgador a possibilidade de valorar a credibilidade do G… e a idoneidade das suas declarações.
Não foi esse o entendimento do tribunal a quo que, em claro prejuízo das garantias de defesa dos arguidos, decidiu proceder à leitura das declarações anteriormente prestadas pelo, então, arguido G… e valorá-las como meio de prova.
Por isso é forçoso concluir que o núcleo essencial do direito de defesa dos arguidos/recorrentes foi seriamente afectado, porque intoleravelmente restringido o seu direito ao contraditório.
É legítima a censura quanto ao modo de formação da convicção do tribunal que assente na violação de qualquer dos passos que conduzem a essa convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos.
Ora, como vimos, na apreciação que fez da prova, o tribunal a quo valorou um meio de prova que não podia ter valorado (artigo 355.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal).
Mais que a eventual nulidade da decisão que ordenou a leitura das declarações (é esta a possibilidade que o Ministério Público equaciona), temos a violação de uma proibição de valoração de prova.
O aproveitamento probatório das declarações de um ex-arguido em prejuízo dos co-arguidos, com violação das garantias de defesa, não configura um erro-vício da sentença dos contemplados no n.º 2 do artigo 410.º do Cód. Proc. Penal.
Estamos, isso sim, perante um erro de direito, pois o tribunal recorrido violou regras sobre o modo de formação da convicção, já que não fez a correcta interpretação e aplicação de normas sobre proibição (de valoração) de provas (assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Ob. Cit., 1102).
Não há, pois, fundamento para anular o julgamento[11].
Mas porque o tribunal, na formação da sua convicção, valorou indevidamente um meio de prova, tendo uma base probatória mais restrita em consequência da exclusão desse meio de prova cujo aproveitamento lhe estava vedado, o resultado do processo probatório poderia ser outro.
Importa frisar que a consequência da exclusão dessa prova proibida não é, necessariamente, a absolvição dos arguidos.
No entanto, não é possível a este tribunal de recurso segmentar a concreta relevância probatória das declarações em causa, designadamente se foram, ou não, decisivas na formação da convicção do tribunal de 1.ª instância. Sem essas declarações, a convicção do tribunal sobre a culpa dos arguidos seria a mesma?
Impõe-se, pois, que na 1.ª instância se proceda a uma nova apreciação da prova na sua globalidade, com exclusão da prova proibida, e se for caso disso “(re)fixe os factos provados e retire daí as respectivas ilações de direito” (cfr. acórdão do STJ, de 25.03.2004, www.dgsi.pt).
Em conclusão, temos um erro de direito que requer uma nova decisão em matéria de facto que, pelas razões que acabámos de expor, tem de ser proferida na primeira instância, proporcionando assim aos sujeitos processuais a possibilidade de contra ela reagir.
Fica, assim, prejudicada a apreciação das demais questões equacionadas.