Cumpre decidir.
No acórdão recorrido decidiu-se que o crime de ofensas corporais por negligência ainda que cometido quando o arguido conduzia um veículo automóvel sob a influência do álcool (2,75 g/l), ficou amnistiado pela alínea o) do artigo 1 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, por, ao caso, ser inaplicável o disposto na alínea c) do n. 2 do artigo 9 da mesma Lei, que apenas impede a aplicação da amnistia aos transgressores do Código da Estrada quando tenham cometido a infracção sob a influência do
álcool.
No acórdão fundamento, ao contrário, decidiu-se que a referida alínea c) do n. 2 do artigo 9 da Lei n. 15/94 exclui da amnistia e do perdão a condução sob a influência do álcool, o de abandono de sinistrado e as infracções cometidas com o concurso dessas circunstâncias.
Equacionada assim a oposição de julgados, logo se vê que a única questão a decidir consiste na interpretação da norma contida na alínea c) do n. 2 do artigo 9 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio.
Dispõe tal norma que "não beneficiam da amnistia nem do perdão decretados na presente lei os transgressores ao Código da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool, ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.
Numa interpretação rigorosamente literal, o autor de um crime de ofensas corporais por negligência cometido sob a influência do álcool veria a infracção amnistiada, pois a referida alínea só é impeditiva da medida de clemência aos transgressores do Código da Estrada e seu Regulamento.
Não se concorda, porém, com esta interpretação.
É certo que a lei de amnistia deve ser interpretada e aplicada nos seus precisos termos.
Para tanto, há que não esquecer o preceituado no n. 3 do artigo 9 do Código Civil "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
Assim, logo se vê que seria ilógico excluir da amnistia os transgressores ao Código da Estrada e permitir que dela beneficiassem os autores dos crimes de homicídio ou de ofensas corporais por negligência, quando as infracções fossem cometidas sob a influência do álcool.Como se diz no acórdão deste Supremo de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n. 124/96, citado na douta alegação do Ministério Público, "quando é sabido, constituindo até facto notório, que são cada vez mais os acidentes de viação que vitimam anualmente dezenas e dezenas de pessoas, sendo uma das causas mais relevantes a condução sob o efeito do álcool, não faria sentido que o legislador, tendo presente esse circunstancialismo, não quisesse amnistiar a transgressão em si e, portanto, um "minus" e quisesse amnistiar o mais, ou seja, o crime resultante da transgressão e envolvente das consequências graves dessa transgressão".Acabamos, assim, por concluir que o artigo 9, n. 2, alínea c), da Lei n. 15/94 impede que o crime em causa seja abrangido pela amnistia concedida pelo artigo 1, alínea o), da mesma Lei.
Nestes termos, dando provimento ao recurso, determina-se o reenvio do processo para o Tribunal da Relação de Coimbra (artigo 445, n. 2, do Código de Processo Penal) e fixa-se com carácter obrigatório a seguinte jurisprudência:
A alínea c) do n. 2 do artigo 9 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, exclui da amnistia e perdão concedidos na mesma Lei os crimes cometidos por negligência através da condução sob a influência do álcool, ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.
Sem custas
Lisboa, 19 de Dezembro de 1996
Tomé de Carvalho,
Lopes Rocha,
Augusto Alves,
Nascimento Costa,
Fonseca Oliveira,
Flores Ribeiro,
Mariano Pereira,
Pires Salpico,
Brito Câmara,
Andrade Saraiva. (vencido dado que a lei de amnistia como lei excepcional tem de ser aplicada tal como consta do respectivo articulado, não sendo permitida a interpretação extensiva; assim a alínea em causa só exclui a amnistia e o perdão em relação aos transgressores do Código da Estrada e seu Regulamento).
Martins Ramires,
Nunes da Cruz
Vitor Rocha,
Sá Nogueira,
Sousa Guedes,
Bessa Pacheco,
Dias Girão,
Hugo Lopes,
Carlindo Costa,
Lúcio Teixeira.