I- Desde que o "acto confirmado" não tenha sido notificado ao destinatário, pode este impugnar contenciosamente o "acto confirmativo" uma vez que este último acto, na falta daquela notificação, chama a si todos os efeitos que o "acto confirmado" seria susceptível de produzir.
II- Não contraria o disposto nos arts. 96 e 97 da Constituição da República o despacho que manda entregar para exploração, mediante contrato de arrendamento rural, a agricultores singulares, prédios rústicos até então explorados por cooperativa agrícola, reconhecida como unidade colectiva de produção ao abrigo do D.L. n. 406-B/75.
III- A posse útil, a que se reportam os citados arts. 96 e 97, é a que resulta, nomeadamente, dos títulos jurídicos previstos no Decreto-Lei n. 111/78, de 27 de Maio, diploma este que se aplica tanto aos prédios expropriados ou nacionalizados antes ou depois da respectiva publicação.
IV- A celebração do contrato por ajuste directo com a empresa explorante está vinculada ao pressuposto de o prédio ou prédios se encontrarem a ser explorados de acordo com uma gestão técnica e económica equilibrada.
V- O processo para entrega de terras, no regime do Dec.-Lei n. 111/78, é um processo administrativo misto, ou seja, de interesse público e particular conjuntamente.
VI- No processo gracioso ou procedimento administrativo, cabe à Administração um amplo poder inquisitório (princípio da verdade real) sem prejuízo do dever de colaboração do particular interessado, especialmente no processo de interesse público e particular conjuntamente.
VII- Sem essa colaboração, e no regime do citado Dec.-Lei n. 111/78, pode a Administração optar pelo concurso público em detrimento do contrato por ajuste directo, sem com isso infringir, portanto, o disposto no art. 42 do citado diploma.
VIII- Não há carência de fundamentação quando o destinatário do acto fica a saber o motivo mercê do qual se decidiu em certo e determinado sentido e não noutro qualquer.