I- As refeições fornecidas pelas empresas hoteleiras aos seus trabalhadores são consideradas como prestações de serviços a título oneroso por um sujeito passivo e são passíveis de IVA, nos termos dos arts. 1, alínea a), 2, n. 1, alínea a) e 4, n. 2, alínea b), do CIVA (período anterior à Lei 2/88, de 26-1).
II- As isenções, quer objectivas quer subjectivas não devem confundir-se com as situações de não incidência mas sim com situações de incidência que a isenção tem de afastar
- uma pessoa - isenção subjectiva - ou de um bem - como de isenção objectiva.
III- A lei não se presume interpretativa, tendo de haver alguma demonstração positiva acerca de tal carácter.
IV- Salvo norma especial, a lei tributária mais favorável não se aplica aos factos tributários verificados na vigência da lei anterior.