I- O acto de indeferimento tacito so se forma quando a Administração não decide no prazo fixado na lei sobre pretensão que lhe tenha sido formulada e acerca da qual tem o dever de decidir.
II- Tal dever não existe se o pedido do recorrente visa obter a reclassificação como tecnico principal, quando ja foi reclassificado como tecnico de primeira classe por acto que se firmou na ordem juridica como caso decidido ou caso resolvido e posteriormente não se alterou o circunstancionalismo factual e legal que se verificava ao tempo daquela reclassificação.
III- Carece de objecto o recurso quando a Administração se absteve de decidir no prazo legal um pedido formulado sobre materia relativamente a qual não tinha o dever de decidir.
IV- Tal recurso deve ser rejeitado por ilegal interposição.