I- Depois de referir que os documentos exarados ou autenticados por notário tem força executiva, sempre que provem a existência de uma obrigação - n. 1 do artigo 50 do C.P.C. -, o seu n. 2 preceitua que as escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio.
II- Do artigo 271, n. 3 do citado C.P.C. resulta que no caso de transmissão, pelo acto entre vivos, da coisa em direito litigioso, a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo.