Embora o acto anulado pelo Tribunal tenha sido praticado pela CGD, no exercício de poderes de tutela sobre as caixas de crédito agrícola mútuo, após a transferência destes poderes para o Banco de Portugal pelo artigo 51 do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo DL 231/82, de 17 de Junho, a este último, e não àquela, assiste legitimidade para fixar, nos termos do n. 1 do art. 7 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, a indemnização de prejuízos resultante da anulação do acto que substituiu a direcção de uma caixa de crédito agrícola mútuo, de que os requerentes faziam parte, por uma comissão administrativa, e da inexecução do julgado por causa legítima.