22- O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Conclui, desde logo, o apelante, referindo-se à sentença recorrida, que se impunha “decisão diversa, nos termos do artigo 712º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil, devendo pois a mesma ser modificada”.
Ora, no citado normativo regula-se a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto e não da sentença.
Quer dizer, a invocação do estatuído no mencionado normativo seguramente que apenas se fica a dever a lapso do apelante.
O mesmo se diga quando o recorrente conclui que “não constam do processo, todos os elementos probatórios, que permitam que a decisão seja aquela de que de que se recorre, devendo a mesma ser considerada contraditória nos pontos supra descritos, devendo o tribunal anular a mesma nos termos do artigo 712° nº 4 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, o aludido segmento normativo respeita à anulação da decisão de facto, nas situações aí enunciadas, e não à pretendida alteração da sentença recorrida.
Conclui, ainda, o apelante que na sentença recorrida se verifica oposição entre os fundamentos e a decisão.
Uma sentença é nula quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que essa sentença expressa, sendo que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão (A. dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, 141, A. Varela e Outros, Manual Proc. Civil, 1ª ed., 671, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, p. 246, e Acs. do STJ, BMJ, 281º/241, 380º/444, 381º/592, 432º/342, e CJ, 1994,II,263, 1995,II,57).
Deve, pois, distinguir-se a nulidade da sentença do erro de julgamento.
Ora, o que a recorrente põe em causa é a interpretação dos factos apurados e do respectivo enquadramento jurídico efectuados na decisão recorrida.
Porém, no caso, a decisão final recorrida mostra-se coerente com os seus fundamentos, sendo o corolário da fundamentação de facto e de direito constantes da mesma. A decisão, certa ou errada, está de acordo com os respectivos fundamentos.
O que está em causa poderá ser, no caso em apreço, um erro de apreciação, a sindicar no presente recurso, mas nunca a referenciada nulidade da sentença recorrida.
Não ocorre, pois, a nulidade prevista no nº 1, al. c), do artº 668º, do CPC.
Dito isto, vejamos o mérito da acção.
Configurando o Banco autor a acção como de reivindicação, em que a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, ao demandante, enquanto alegado proprietário, competia, desde logo, alegar e provar (arts. 342º, nº 1, e 1311º, do CC), os factos atinentes ao reconhecimento do seu domínio (aquisição derivada e originária ou a presunção derivada do registo – artº 7º, do CRP), a violação do direito de propriedade por banda do réu, bem como o prejuízo causado pela conduta ilícita e culposa do demandado.
A factualidade provada nos autos conduz ao reconhecimento do domínio da autora sobre o prédio urbano (fracção autónoma) em questão, sem que se mostrasse necessário a invocação dos factos integradores da aquisição originária, bastando-se com a presunção de propriedade derivada do registo predial (artº 7º, do CRP), o que, de resto, o réu não impugnou.
O proprietário goza do modo pleno e exclusivo dos direitos de uso fruição e disposição das coisas que lhe pertencem dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (artº 1305º, do CC).
Competia, ainda, ao Banco autor (arts. 342º, nº 1, do CC) a prova dos factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradora da obrigação de indemnização, a saber: o facto (danoso), a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo - arts. 483, n.º 1, 487º, nº 2, do CC).
Por outro lado, provado o domínio da demandante sobre o prédio reivindicado, cabia ao réu o ónus de alegação e prova de factos que legitimem a sua ocupação e uso da fracção pertencente à autora, impeditivos do efeito essencial reivindicante (arts. 342º, nº 2, e 1311º, nº 2, do CC).
Prova-se, além do mais, que:
- -O Banco apelado adquiriu, por escritura de compra e venda, de 30/10/1998, a referida fracção autónoma à sociedade comercial com a firma “H………., Lda”;
- -Por contrato de cessão de exploração, realizado em 30 de Abril de 1998, o anterior proprietário do referido prédio, a sociedade H………., Lda, cedeu temporariamente ao Réu a exploração do estabelecimento comercial que ali se encontrava, pelo prazo de um ano, considerando-se iniciado no dia 1 de Maio de 1998, renovável por iguais períodos de um ano, caso não seja denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita por carta registada com aviso de recepção, 60 dias antes do fim do contrato ou da sua eventual renovação em curso;
- -Na sobredita fracção o Réu explora o estabelecimento comercial denominado “I……….”;
- -Em 21 de Fevereiro de 2003, o Autor enviou ao Réu uma carta registada com aviso de recepção, na qual procedia à denúncia do referido contrato de cessão de exploração, solicitando ao Réu a entrega do espaço em causa, livre de pessoas e coisas, até ao dia 01/05/2003;
- -O Réu recebeu a carta referida;
- -Em 29/04/1999, foram adjudicados ao Réu os bens que constam de fls. 84;
- -Desde 21 de Fevereiro de 2003, o Réu encontra-se a ocupar aquele imóvel contra a vontade do Autor;
- -O Réu recusa-se a entregar o imóvel ao Autor.
Com a referida aquisição, a autora passou a gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa adquirida (arts. 824º, 1305º e 1316º, do Código Civil)?
Enquanto cessionário do estabelecimento comercial, o réu possui título legitimador da ocupação e do uso da fracção reivindicada?
A situação contratual estabelecida entre a sociedade (cedente) H………., Lda, e o réu (cessionário) é vinculativa do ora reivindicante?
Vejamos.
O estabelecimento comercial ou industrial é constituído por elementos corpóreos (móveis e, eventualmente, imóveis) e incorpóreos (direitos). Trata-se de um bem complexo, passível de negócios, definitivos (trespasse) ou temporários (cessão de exploração ou locação do estabelecimento).
O trespasse (artº 115º, do RAU) é, essencialmente, a compra e venda de um estabelecimento ou uma empresa (v. g. Januário Gomes, Arrendamentos Comerciais, 2." ed., pág. 162; Orlando de Carvalho, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 115.°, pág. 12).
Como se refere, e bem, na decisão recorrida, o demandado/apelante não é dono do mencionado estabelecimento comercial, pois que ocupa o local em consequência de um “contrato obrigacional e não real, (cessão de exploração de estabelecimento ou locação de estabelecimento), formalizado por escritura pública e como tal foi denominado pelas partes, e bem, cujas características são a cedência temporária e onerosa de um estabelecimento comercial, juntamente com o gozo do local onde está instalado - artº 1085º CC e artº 111º RAU - que se traduz num contrato atípico, unitário e complexo, dado que a cedência de exploração do estabelecimento comercial envolve a universalidade de elementos constitutivos do estabelecimento, como sejam os utensílios e moveis e a clientela (que constituem um conjunto de bens unitário), e rege-se pelas clausulas do contrato e subsidiariamente pelas normas dos contratos afins e pelas dos contratos em geral”.
Subscreve-se também o ajuizado no sentido de que “Não é o facto de ter adquirido por arrematação em execução fiscal móveis existentes no estabelecimento (e certamente cuja fruição lhe estava cedida como elementos integrantes daquele) que o torna dono do estabelecimento. Aquele acto de aquisição de bens, apenas o torna, como é óbvio, proprietário desses bens, e mais nada”.
Porém, a autora não prova ter adquirido o estabelecimento comercial à sociedade “H………., Lda”, obtendo, porventura, as respectivas participações ou quotas sociais ou adquirindo-o por meio de trespasse.
Deste modo, apesar de estar provado que o réu nunca pagou ao Banco autor a prestação mensal (renda) a que estava obrigado por força do alegado contrato de cessão de exploração, deve considerar-se que o cessionário demandado não está obrigado a pagar aquela prestação à autora, pois que nada contratou com esta (artº 406º, nº 2, do CC).
Não sabemos se o cessionário pagou a referida prestação mensal à aludida sociedade cedente, que não é parte nestes autos. Provavelmente não o fez, já que na contestação (artº 52º) afirma ser dono do mesmo. Ora, como vimos, o réu não é dono do estabelecimento, mas apenas de móveis que integram o estabelecimento comercial.
Sendo proprietária do imóvel, mas não do estabelecimento comercial que ali funciona, a autora não podia, salvo melhor opinião, denunciar o contrato de cessão de exploração celebrado, na forma legal (arts. 220º, do CC, e 80º, nº 2, al. m), do C. Notariado), entre a mencionada sociedade cedente e o réu cessionário.
No caso, ocorre, pois, uma colisão entre o direito real (uso e fruição – arts. 1305º e 1311º, nº 1, do CC) da nova proprietária do imóvel onde se acha instalado o estabelecimento comercial e o direito do cessionário (obrigacional) à exploração do mesmo e gozo do imóvel onde funciona.
Embora se reconheça que a questão é controvertida, entendemos que o estabelecimento comercial, na perspectiva de um complexo de bens imateriais e materiais (loja) e não apenas um bem incorpóreo, é susceptível de tutela possessória (ver Orlando de Carvalho, RLJ, 3781/107, Menezes Cordeiro, A Posse, 2ª ed., p. 81, Acs. RP, CJ, 1990, I, 238, RL, CJ, 1990, IV, 162, 1994, II, 73 e 1996, IV, 122).
O cessionário, como locatário do estabelecimento, pode servir-se dos meios de defesa judicial da posse conforme preceituado no nº 2, do artº 1037º, do CC, mesmo contra o cedente da locação (Vaz Serra, RLJ, 112º/194, e P. Lima-A. Varela, C.C.Anotado, II, 4ª ed., p 704).
E poderá fazê-lo contra a nova proprietária do imóvel?
Pensamos que sim.
Dir-se-á que, aparentemente, o réu cessionário não terá pago a prestação mensal devida, continuando a tirar proveito da exploração, daí surgindo uma situação iníqua e injusta.
No entanto, deve, a nosso ver, considerar-se que o demandado possui formalmente título legitimador da ocupação e uso do estabelecimento no local onde está instalado.
Só após a denúncia, pela referida sociedade comercial cedente, do contrato de cessão de exploração ou do trespasse do estabelecimento a favor da autora, é que esta poderá reivindicar o imóvel.
Em suma, afigura-se-nos que a conduta do réu não é ilícita e, por isso, não se verificam, no caso, todos os enunciados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do demandado, geradora da obrigação de indemnização.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.