I- O cônjuge considerado como único ou principal culpado da cisão do casamento perde "ipso jure", por efeito da sua conduta, todos os benefícios, inclusive as doações efectuadas em vista do casamento ou em consideração do estado de casado.
II- É possível a produção de prova testemunhal ou o recurso a elementos extrínsecos para a interpretação de um contrato formal ou apuramento da vontade real dos contraentes ou declarantes.
III- A partilha é a sede adequada para os cônjuges exigirem o pagamento das dívidas de cada um deles para com o outro; no entanto, em homenagem ao princípio da economia processual, pode, em acção de condenação, concebida como de simples apreciação, declarar-se o montante do crédito de um dos cônjuges sobre o outro.