I- O Código Aduneiro Comunitário aplica-se apenas aos actos de aplicação de "legislação aduaneira", definida no seu art. 1, que é constituída apenas pelas normas desse Código e pelas disposições adoptadas em sua aplicação.
II- O Decreto-Lei n.31/85, de 25 de Janeiro, não foi emitido em aplicação daquele Código.
III- Por isso, à impugnação contenciosa de um acto praticado por autoridade aduaneira num processo de legalização de um veículo automóvel com benefício fiscal previsto no Decreto-Lei n. 471/88, de 22 de Dezembro, em que se afirma que o veículo iria ser considerado abandonado a favor da Fazenda Nacional, nos termos daquele Decreto-Lei n. 31/85, não se aplicam as normas do Código Aduaneiro Comunitário, mas sim as normas gerais sobre impugnação de actos administrativos relativos a questões fiscais aduaneiras.
IV- A norma do art. 130, n. 2, da L.P.T.A., que estabelece a suspensão de eficácia de actos administrativos no contencioso fiscal dependente da prestação de caução, tem em vista apenas actos que têm por objecto o pagamento de uma quantia, não prejudicando a aplicabilidade do regime geral de suspensão de eficácia previsto nos arts. 76 e seguintes do mesmo diploma, quanto a actos administrativos relativos a questões fiscais aduaneiras de outros tipos.
V- O direito à tutela judicial efectiva exige o direito à suspensão de eficácia dos actos administrativos, nos casos em que, sem tal suspensão, a possibilidade de recorrer aos tribunais não garanta a salvaguarda do direito ou interesse tutelado.
VI- Já antes da redacção dada em 1997 ao n. 4 do art. 268 da C.R.P., em que expressamente se refere que o direito à tutela judicial de direitos e interesses inclui o direito à "adopção de medidas cautelares adequadas", se deveria entender, que, nos casos em que da falta de medidas cautelares podia derivar uma lesão irreversível dos direitos ou interesses legítimos do lesado por um acto administrativo, aquelas deveriam considerar-se como um elemento necessário à efectividade de tutela judicial que se visava assegurar.
VII- Assim, pode ser requerida a suspensão de eficácia do acto referido, contenciosamente impugnado, ao abrigo do preceituado no art. 76, n. 1, da L.P.T.A
VIII- Nos processos relativos aos meios processuais acessórios de carácter urgente, o recurso jurisdicional tem por objecto não só a decisão recorrida como o próprio pedido formulado ao tribunal recorrido, pelo que o tribunal superior deve substituir-se ao tribunal recorrido na decisão do caso que é objecto do processo.
IX- Um despacho em que não se declara, desde logo, o veículo como abandonado, antes se anuncia, apenas, a intenção de ulteriormente vir a declarar tal abandono, não é um acto materialmente definitivo, pois não contém a posição definitiva da Administração Aduaneira perante o particular, nem é lesivo, por não afectar a esfera jurídica daquele.
X- Nestas condições, o acto impugnado não será contenciosamente recorrível (art. 25, n. 1, da L.P.T.A.) sendo de concluir, consequentemente, que os autos fornecem fortes indícios de que haverá ilegalidade na interposição do recurso contencioso do acto cuja suspensão foi requerida.
XI- Por isso, em face do disposto na alínea c) do n. 1, do art. 76 da L.P.T.A., deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia.