I- Tendo a arguida faltado à audiência de julgamento para que fora notificada, há que considerar insuficiente, inidónea, para justificar essa falta, a declaração subscrita pelo recepcionista de uma determinada clínica médica em que se refere que " a mesma esteve nessa clínica no dia..., das 9 às 12 horas, a fim de efectuar exame " ( o julgamento estava marcado para esse dia, às 10H00 ).
II- Com efeito, não é qualquer situação, mesmo doença, que tem virtualidade justificativa da falta, exigindo-se, tratando-se de doença, que daí resulte a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento. Ora, a alegada realização de exame médico só por si é insuficiente para alcançar essa justificação.
III- No incidente de justificação da falta em processo penal , incumbe ao faltoso não apenas o ónus de alegar as suas razões justificativas, como ainda de, simultaneamente, carrear para o processo os respectivos elementos de prova ou aduzir o motivo da impossibilidade da sua apresentação imediata, não havendo lugar, em geral, à figura do convite para correcção do requerimento ou para apresentação da prova eficaz dos factos alegados.