I- Comete um só crime o arguido que, numa unidade de desígnio e objectivo, abriu mão, em relação ao mesmo ofendido, no mesmo momento, de vários cheques, para pagamento escalonado de uma mesma dívida, sabendo que não tinha na instituição bancária sacada fundos suficientes para o seu pagamento;
II- Se relativamente a alguns daqueles cheques já houve despacho de não pronúncia transitado em julgado, não pode voltar a ser apreciada a responsabilidade criminal do arguido quanto a outros dos cheques emitidos nas circunstâncias primeiramente referidas. E é assim, quer face ao princípio " ne bis in idem ", quer face à excepção do caso julgado.