I- Para ser decretada a suspensão de eficacia do acto contenciosamente impugnado e necessario que o recorrente invoque, especificando-os, prejuizos de dificil reparação e alegue factos que verosivelmente demonstrem ou integrem tais prejuizos, os quais devem decorrer provavelmente da execução do acto e não meramente acidentais ou conjecturais ou, por quantificaveis, de facil apuramento e reparação.
II- O desapontamento ou perda do direito de explorar um predio rustico arrendado, ficando o recorrente e a familia privados da sua unica fonte de subsistencia, facto alias não negado pela entidade recorrida, e susceptivel que toda a probabilidade de originar prejuizos, ao nivel das necessidades primarias daqueles, completamente inquantificaveis e, por isso, quando não irreparaveis, de dificil reparação.*