IIIFundamentação
1. Na parte que interessa ao julgamento destes dois recursos, é do seguinte teor o acórdão recorrido:
(…)
MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Da discussão da causa e com interesse para a decisão (excluída matéria conclusiva e/ou irrelevante), resultou provado que:
(DOS ARGUIDOS - SITUAÇÃO FUNCIONAL / PRISIONAL / LIGAÇÕES FAMILIARES)
1. O arguido BB (doravante designado BB) iniciou funções no Estabelecimento Prisional ... (doravante designado EP...), como Guarda Prisional em ... .... .1986 e exerceu funções como ..., no período entre 23.05.2012 e 31.03.2019, tendo passado à situação de aposentado em 05.11.2019.
(…)
4. O arguido AA (doravante designado AA) esteve recluído no EP..., entre 26.07.2017 e 08.03.2019, em cumprimento de pena.
(…)
(DOS ARGUIDOS – LIGAÇÕES / ACTUAÇÕES)
(…)
- 18.Nos períodos que adiante serão concretizados, o arguido AA dedicou-se à aquisição e venda de heroína, cocaína e haxixe, no interior do EP..., bem como à venda de outros bens cuja posse pelos reclusos é proibida, designadamente telemóveis, auferindo quantias monetárias dessas actividades.
- 19.Para levar a cabo as actividades referidas, o arguido AA contou com a colaboração de outros reclusos, nas tarefas de recolha, guarda e entrega de estupefacientes e outros objectos, bem como nas tarefas de pesagem e divisão de estupefacientes, designadamente, os arguidos CC, DD e EE, nos termos que adiante, e respectivamente, serão concretizados.
(…)
- 22.Nos períodos que adiante serão concretizados, o arguido BB, aproveitando a liberdade e a facilidade de entrada e circulação no EP..., que as suas funções lhe conferiam, aceitou colaborar com cada um dos arguidos FF, AA e GG nas actividades às quais estes se dedicavam de forma autónoma entre si, nos termos que adiante e respectivamente será concretizado, mediante a promessa/entrega por cada um destes, de contrapartida monetária não concretamente apurada.
- 23.Assim, nos períodos que adiante serão concretizados, o arguido BB, aproveitando as funções exercidas, introduziu no EP..., heroína, cocaína, haxixe e outros objectos cuja posse ali também é proibida, designadamente telemóveis, os quais entregou aos arguidos FF, AA e GG, directamente ou por intermédio de outro(s) arguido(s) que, com eles colaborava(m), nos termos que adiante e respectivamente será concretizado, recebendo por cada um dos referidos arguidos, contrapartida monetária não concretamente apurada, correspectiva à sua actuação.
(…)
26. Em data não concretamente apurada, mas ocorrida no período compreendido entre ... .01.2014 e ... .03.2014, na saída para o pátio da ..., o arguido BB entregou ao arguido HH, um embrulho, contendo 90 g de heroína que este guardou e, posteriormente, entregou ao arguido FF, na cela nº ..., ocupada por este.
(…)
29. Em datas não concretamente apuradas, mas nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB entregou ao arguido FF, pelo menos em dez ocasiões embrulhos, contendo heroína e haxixe, em quantidades unitárias não concretamente apuradas, mas num total semanal de cerca de 500g de heroína e um Kg de haxixe, para além de anabolizantes e telemóveis.
(…)
33. Em data não concretamente apurada, mas situada entre Junho/Julho de 2014, o arguido EE, seguindo ordens do arguido FF deslocou-se até ao corredor do refeitório, onde se encontrava o arguido BB, que lhe entregou 20 placas de haxixe, com o peso unitário aproximado de 100 g e 15 telemóveis, de marca não concretamente apurada.
(…)
- 45.A partir de finais de Abril de 2018, e durante período não superior a dois meses, o arguido AA vendeu ao referido recluso II, heroína, para consumo deste, em número de vezes, datas e preço não concretamente apurados, mas em quantidades não inferiores a 5g por semana.
- 46.No mesmo período, o referido recluso II adquiriu, ainda, ao arguido AA, vários telemóveis.
- 47.O pagamento do estupefaciente e dos telemóveis adquiridos, no referido período de tempo, àquele arguido, era efectuado, designadamente por JJ, companheira do referido II, através de transferências bancárias e via “...”, para as contas indicadas por aquele, em montantes totais não concretamente apurados.
- 48.Em dia não concretamente apurado, do final do mês de Maio de 2018, no acesso ao bar dos reclusos do EP..., o arguido BB entregou ao arguido AA um embrulho, contendo cocaína e haxixe, em quantidades não concretamente apuradas.
- 49.Durante período temporal não superior a 6 meses, posterior a 08.03.2018 e anterior a 16.12.2018, o arguido CC, guardou na sua cela no EP..., por várias vezes, heroína, a pedido do arguido AA, em número de vezes e quantidades unitárias não concretamente apuradas, mas em quantidade total de cerca de 4 Kg, o qual em contrapartida lhe dava uma ou duas gramas de heroína, por dia, para o seu consumo.
- 50.Em algumas dessas situações a heroína vinha em “pedra” e pesava cerca de 500g, tendo o arguido AA procedido à sua moagem no interior do ..., onde trabalhou entre ... .02.2018 e ... .06.2018, e acondicionado o pó em frascos, que depois entregou ao arguido CC para guarda
- 51.Posteriormente, o arguido AA deslocava-se à cela do arguido CC, onde pesavam o estupefaciente referido, acondicionavam em doses individuais.
- 52.Em data não concretamente apurada do ano de 2018, mas sempre posterior a ... .06.2018, o arguido BB entregou ao arguido DD, no ... do EP..., dois embrulhos, acondicionados em “celofane”, contendo no total um quilo de heroína, que, este, depois entregou ao arguido AA.
- 53.O arguido BB entregou ao arguido DD, €1.000,00, em notas do BCE, como contrapartida pelo serviço por este prestado.
- 54.Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre os dias ... e ... de Dezembro de 2018, na zona exterior da cozinha, o arguido BB entregou ao arguido AA, um saco contendo 30 placas de canábis (resina), com o peso total de 3 kg, 250g de cocaína, 250g de heroína, e duas garrafas de whisky.
- 55.Na posse do saco, o arguido AA entrou de imediato na cozinha e retirou do mesmo tudo o demais, apenas deixando as placas de canábis, tendo depois escondido o saco no caixote do lixo.
(…)
58. O estupefaciente e a faca foram entregues ao arguido EE, pelo arguido AA, em data não concretamente apurada mas, seguramente entre os dias 23/24 de Dezembro, para que aquele atentasse contra a integridade física do guarda prisional KK, mediante a promessa de transferência da quantia de €5.000,00 e, recebendo como imediata contrapartida, as referidas duas barras de haxixe e outras duas, com a mesma quantidade e qualidade, que o arguido EE, entretanto vendeu, a outros reclusos não concretamente identificados.
(…)
60. Em datas não concretamente apuradas do ano de 2018, mas sempre posteriores a ... .06.2018, o arguido BB entregou ao arguido DD, em três ocasiões distintas, embrulhos contendo dez placas de haxixe cada, com o peso unitário de cerca de 100 gramas, e cinco telemóveis, que foram posteriormente entregues ao arguido GG.
(…)
- 64.Todo o estupefaciente a que se reportam as actuações anteriormente descritas tinha como destino a sua venda no interior do EP..., para além das concretas vendas que foram apuradas e independentemente destas.
- 65.O pagamento do estupefaciente que foi introduzido e vendido no interior do EP..., nos termos supra descritos, e todo o demais referido, cujo destino também era a venda, era maioritariamente efectuado através de transferências e depósitos bancários de reclusos e/ou seus familiares para contas que os arguidos, directa ou indirectamente indicavam.
(…)
(DAS APREENSÕES – DEMAIS OBJECTOS E QUANTIAS MONETÁRIA)
(…)
84. No dia ... de Novembro de 2019, arguido BB, detinha na sua residência, sita na Rua ..., ..., ...:
- -dois telemóveis;
- -Dois envelopes, contendo um deles €960,00 e outro contendo €1.500,00, em notas do BCE;
- -A quantia de €3.710,00, em notas do BCE;
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89. As quantias monetárias referidas, apreendidas ao arguido BB, constituíram vantagem económica decorrente da sua actuação.
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(DA IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA)
(…)
- 92.Os referidos arguidos agiram em todas as descritas situações, por si só ou de comum acordo e em conjugação de esforços com os demais arguidos ou parte deles, com o propósito de adquirir, deter, guardar, dividir, entregar e/ou vender, as referidas substâncias, designadamente heroína, cocaína e haxixe, no interior do EP..., nos termos respectivamente concretizados.
- 93.O arguido BB conhecia a natureza e qualidade das substâncias estupefacientes designadamente, heroína, cocaína e haxixe que deteve, introduziu, e entregou no interior do EP..., aos arguidos FF, AA e GG, directamente, ou através dos arguidos que com estes colaboravam, nos termos respectivamente concretizados, e sabia que o destino das referidas substâncias era a sua venda no referido local.
- 94.O referido arguido também conhecia a natureza e qualidade dos demais objectos, designadamente telemóveis, que, da mesma forma, introduziu e entregou no interior do EP... aos arguidos FF, AA e GG, directamente, ou através dos arguidos que com estes colaboravam, nos termos respectivamente concretizados, sabia que a posse dos mesmos ali é proibida e sabia que o seu destino era a sua utilização e/ou venda por reclusos no referido local.
- 95.O arguido BB também conhecia a sua qualidade de funcionário dos serviços prisionais e os deveres e competências inerentes às suas funções, designadamente, o de impedir a entrada e a circulação das referidas substâncias e objectos.
- 96.O referido arguido agiu em todas as situações anteriormente descritas na qualidade de Guarda Prisional, de comum acordo e em conjugação de esforços com os arguidos, ali então reclusos, FF, AA, GG, bem como com os arguidos que com eles colaboravam, HH, EE e DD, com o propósito de deter, introduzir e entregar, no interior do EP..., produtos estupefacientes e outros objectos, designadamente telemóveis, aos referidos arguidos, para as actividades por eles levadas a cabo, nos termos respectivamente concretizados.
- 97.Os arguidos FF, AA e GG, conheciam a qualidade e as funções desempenhadas pelo arguido BB e sabiam que as condutas descritas eram contrárias aos deveres do cargo que este exercia.
- 98.Os referidos arguidos agiram, cada um por si, com o propósito de prometer e/ou dar ao arguido BB, na qualidade de Guarda Prisional, contrapartida económica, para que este praticasse os actos acima referidos, contrários aos deveres do seu cargo.
- 99.O arguido BB agiu naquela qualidade, conhecendo as funções que desempenhava e os deveres inerentes às mesmas, e nos termos descritos, com o propósito de receber contrapartida monetária por parte dos arguidos FF, AA e GG, bem sabendo que tais actos eram contrários aos deveres do seu cargo.
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109. Todos os referidos arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
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(DA REINCIDÊNCIA)
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Arguido AA
128. Por acórdão proferido no Pº n.º 240/12...., do Juízo Central Criminal ... (J...), transitado em julgado no dia 06.11.2014, foi o arguido AA condenado, pela prática, em 2012, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º1, do DL 15/93, de 22.01, na pena de 8 anos de prisão.
(…)
(DAS CONDENAÇÕES AVERBADAS)
(…)
180. Do Certificado de Registo Criminal do arguido AA (3) consta, que:
Foi condenado por decisão de 27.06.1995, no Pº nº 564/93...., do ... Juízo Criminal de ..., pela prática em 27.06.1993, de um crime de furto qualificado tentado, na pena de 1 ano de prisão, declarada perdoada.
Foi condenado por decisão de 23.03.1995, no Pº nº 17/95, do Círculo de ..., pela prática em 10.1993, de um crime de associação criminosa e um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão, declarado perdoado 1 ano da pena.
Foi condenado por decisão de 19.01.1996, no Pº nº 232/95, do Tribunal ..., pela prática em 05.07.1994, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 6 anos de prisão.
No referido processo foi efectuado cúmulo jurídico com as condenações anteriores e o arguido condenado na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.
Por decisão de 01.08.1999, foi-lhe concedida a liberdade condicional.
Foi condenado por decisão de 02.07.2001, transitada em julgado em 17.07.2001, no Pº nº 17/01, da ... Vara Criminal de ..., pela prática em ... .06.2000, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 7 anos de prisão.
Foi-lhe concedida liberdade definitiva com efeitos a partir de 18.09.2011.
Foi condenado por decisão de 25.02.2014, transitada em julgado em 06.11.2014, no Pº nº 240/12...., do Juízo Central Criminal ..., pela prática em 02.2012, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 8 anos de prisão.
Por decisão de 05.05.2020, foi-lhe concedida a liberdade condicional.
181. Do Certificado de Registo Criminal do arguido BB (4) nada consta.
(…)
(DAS CONDIÇÕES PESSOAIS/PERCURSOS DE VIDA)
(…)
199. Do relatório social do arguido AA (3), junto a fls. 7395ss, elaborado pela DGRSP, consta que:
I – Dados Relevantes do Processo de Socialização
Natural de S. Tomé e Príncipe, AA é o terceiro de cinco irmãos germanos, sendo a sua família de origem de condição socioeconómica modesta. A família deslocou-se para Portugal quando o arguido tinha três meses, vivendo um período de grandes dificuldades materiais, com impacto na integração e socialização do arguido. O pai, armador de ferro, viu-se reformado por invalidez aos quarenta anos, na sequência de um acidente de trabalho, e a mãe trabalhou como empregada de limpeza. Materialmente a família revelou-se capaz de prover as necessidades básicas do agregado, ainda que AA relate que desde cedo tenha sentido frustração por estas dificuldades, realizando pequenos furtos que lhe permitia acompanhar materialmente os colegas com os quais convivia.
Na fase da adolescência AA aderiu, no seu meio social, a grupos de pares com comportamentos desviantes, tendo passado a adotar comportamentos pró-delinquenciais. Estes comportamentos ditaram um período de internamento na Casa do Gaito e aos dezoito anos a saída definitiva de casa dos pais, os quais não aceitavam os seus comportamentos e a forma como organizava o seu quotidiano. Enquadra-se nesta fase da vida de AA o desenvolvimento de experiências de consumo de estupefacientes, algo que ainda assim controlou e aparentemente abandonou, sem que tenham existido referências a consumos dependentes.
Ao nível escolar, entre o primeiro e o segundo ciclo, o arguido reprovou vários anos, tendo abandonado a escola com dezasseis anos, com o 8º ano concluído. A conclusão do 9º ano e a frequência do 10º veioa ter lugar em meio prisional. As dificuldades económicas da família e o valor que atribuía às questões materiais levaram-no a desde cedo querer trabalhar, primeiro nas férias escolares, depois a tempo inteiro. Teve o seu primeiro emprego na UNICEF em ..., que conjugava com atividades noturnas como empregado de mesa, barman e porteiro de discoteca. Aos dezasseis anos optou por se ocupar exclusivamente nesta última atividade. Seguiram-se experiências de exploração de um café, de trabalho num stand de automóveis e de comércio de “comidas e bebidas” como proprietário de duas roulottes.
Ainda menor de idade, e até aos dezoito anos, começou por viver maritalmente com uma primeira companheira, em casa dos pais, em ..., bairro onde a família fora realojada, após uma fase inicial de vida em construções clandestinas e abarracadas, num bairro periférico de .... Comprometida a relação com os pais, o casal optou por se autonomizar e viver no ..., altura em que se agudizaram os problemas materiais e ocorreu, em 1994, a primeira prisão do arguido e, com esta, o afastamento da companheira e do filho de ambos, descendente mais velho de AA que passou a viver com a família materna.
Em simultâneo com a primeira companheira, AA manteve durante algum tempo um outro relacionamento com aquela que é hoje sua esposa, relação que se consolidou no decorrer da sua primeira reclusão e da qual nasceram três filhos. Em 1999, uma vez em liberdade condicional, passou a viver com LL, a nova companheira e a família desta, no bairro .... Iniciou então uma relação que se veio a revelar a base do seu apoio familiar, desgastada pelos sucessivos períodos de reclusão, no cômputo, vinte anos de reclusão efetiva, mas ainda assim relevante para ambos.
AA cumpriu três penas efetivas de prisão, todas envolvendo a prática de crimes de tráfico de estupefacientes, a primeira entre 1994 e 1999, numa condenação de nove anos e três meses, a segunda entre 2000 e 2009, condenação de sete anos e quatro meses, e, entre 2014 e 2020, oito anos de condenação. Entre 2012 e 2014, no decurso de uma suspensão provisória do processo, cumpriu 60 horas de trabalho a favor da comunidade, obrigação que concluiu pese embora tenham existido algumas dificuldades, necessidades de alteração de entidade beneficiária do trabalho, ajustamento de horários e prorrogação do período inicial de seis meses previsto para a medida.
II - Condições sociais e pessoais
À data dos factos pelos quais se encontra em julgamento, AA encontrava-se em cumprimento de uma pena de oito anos de prisão efetiva. Como sempre aconteceu nos anteriores períodos de reclusão, contava com o apoio da sua família de origem, do cônjuge e dos filhos, recebendo visitas frequentes dos mesmos. Apesar de entre os familiares não existirem referências a outras pessoas com comportamentos criminais e AA não sentir o seu próprio comportamento criminal legitimado ou desculpabilizado pelos que lhe são próximos e afetivamente relevantes, continua a sentir-se aceite, o que se traduz nas visitas e no apoio geral que recebe em reclusão, bem assim quando se encontra em liberdade. Na atualidade, no discurso do cônjuge e de um dos filhos mais velhos, este já autonomizado, identificam-se sinais de censura e sofrimento desencadeado pelo comportamento reincidente de AA, ainda assim compensado pela forte ligação e gratificação afetiva que continuam a retirar da convivência com o mesmo, destacando a sua atitude adequada e investida em família.
Em liberdade condicional desde maio de 2020, AA parece ter introduzido, por comparação com anteriores períodos de vida em liberdade, alterações na organização do seu quotidiano, começando por se manter afastado das pessoas e locais propícios ao seu envolvimento em esquemas ilícitos, mantendo-se mais reservado e menos acessível. Tem privilegiado a convivência familiar, revelando uma especial gratificação pelo contacto com os três netos que nasceram durante o tempo em que esteve preso, salientando-se no seu discurso e de forma especialmente incisiva, constrangimento pelas consequências que o seu comportamento tem tido nas pessoas que lhe são próximas, em especial nos dois filhos mais novos, MM de vinte anos e NN com nove anos de idade, o primeiro alvo de intervenção tutelar educativa por comportamentos entretanto superados e o segundo com um crescimento que praticamente não acompanhou.
Dispondo de uma imagem comunitária que lhe tem sido favorável, de pessoa que não se envolve em conflitos, entre maio e julho de 2020, AA trabalhou no ..., conforme previsto no momento em que lhe foi concedida a liberdade condicional. Com funções gerais de manutenção de espaços e ... recebia entre 300-500€, em função das possibilidades do grupo desportivo que, por força da pandemia COVID-19, viu as suas atividades praticamente encerradas. No início do segundo semestre de 2020 AA começou a trabalhar em ..., sem contrato, fazendo trabalhos de construção civil em regime de empreitada. Tal situação tem requerido que passe a semana fora de casa, pernoitando na zona onde trabalha, em alojamento cedido pelo patrão, que desconhece a sua situação processual.
Mantendo-se a trabalhar como tal, tem previsto trabalho por mais um mês ou dois, altura em que a obra estará concluída. A partir de então tem expectativa de poder continuar a trabalhar com o mesmo patrão junto do qual se sente bem, cumprindo os compromissos e satisfeito consigo próprio, especialmente pela gratificação de estar a conseguir fazê-lo sem problemas, no que é reconhecido pelos que lhe são próximos e que consideravam que, em momentos anteriores, o seu comportamento era mais instável e imprevisível. Caso fique sem trabalho, AA conta com a disponibilidade confirmada do ... para o receber de imediato, em funções de organização/manutenção de espaços desportivos e condução de viaturas do grupo desportivo.
Em termos materiais o agregado de AA possui hoje uma situação melhor, tendo por base o vencimento do cônjuge como funcionária pública, auxiliar de ação educativa, num montante aproximado a 600€ mensais, e os rendimentos mensais do arguido, como servente de pedreiro, em montante próximo a 900€ mensais. Como principais despesas fixas o agregado familiar regista a renda da habitação (35€) e despesas correntes com a mesma (150€, aproximados). Composto apenas pelo cônjuge e o filho mais novo de nove anos, encontrando-se o segundo descendente a trabalhar na ... desde há dois meses, o agregado de AA apresenta uma situação que lhe permite responder autonomamente às necessidades correntes, sem a ajuda de terceiros. No passado, especialmente nos períodos de prisão do arguido, a subsistência da família terá sido conseguida com a ajuda das respetivas famílias de origem e do filho mais velho do casal que, embora autónomo e com novo agregado constituído, vive no mesmo bairro.
AA mantém-se a viver com a família em habitação social integrada em bairro conotado com diversas problemáticas sociais, mas onde também reside o filho mais velho e familiares da companheira, com os quais é mantida convivência regular contribuindo para a boa integração do arguido, capaz de manter relações em contextos pró-sociais, muitas das quais estabelecidas a pretexto dos filhos desde sempre se terem dedicado à prática desportiva federada de futebol em clubes de bairro e de âmbito nacional.
Retrospetivamente AA consegue identificar na sua forma de pensar e de perspetivar a vida uma tendência para, desde a adolescência, legitimar a prática criminal e, através dela, obter ganhos materiais. Ao confronto com a primeira pena de prisão efetiva e a sua capacidade de superá-la, mantendo no exterior uma vida familiar e afetiva compensatória, seguiu-se a repetição de comportamentos da mesma natureza e com os mesmos fundamentos, relativamente aos quais não se desresponsabiliza, mesmo quando tende a escudar-se em dificuldades materiais. Na atualidade afirma encarar de forma diferente a vida, de forma mais realista e contida em termos materiais, revelando satisfação e aceitação dos ganhos alcançados através do trabalho, a forma como os outros que lhe são importantes revelam o seu reconhecimento pelo esforço que está a fazer, e a oportunidade de acompanhar o crescimento do filho mais novo e dos netos. Quem o rodeia, corrobora esta sua atitude identificando alteração na forma como projeta e organiza a sua vida, de forma menos grandiosa e efabulada.
200. Do relatório social do arguido BB (4), junto a fls. 6746ss, elaborado pela DGRSP, consta que:
I - Condições pessoais e sociais
O arguido encontra-se preso preventivamente no EP ... à ordem dos presentes autos.
O agregado familiar é composto pela esposa, doméstica, e pelo filho mais novo, BB de 19 anos. O arguido é progenitor de mais 4 filhos, todos com a vida familiar e profissional autónoma, com idades compreendidas entre os 29 e os 39 anos, e a residir na região norte.
O arguido viveu na cidade ... até aos 22 anos de idade, altura em que contraiu matrimónio. Quando contava cerca de 26 anos, por questões profissionais, o agregado passou a residir numa casa de função integrada no denominado “Bairro ...”, junto ao Estabelecimento Prisional ..., até há cerca de 15 anos, altura em que o casal contraiu empréstimo para a aquisição do terreno e construção de uma moradia. A habitação do agregado situa-se na freguesia ... – ..., estando inserida numa zona essencialmente residencial. Trata-se de uma moradia isolada, com portões eletrificados e que evidencia qualidade de construção e acabamentos BB destaca o suporte facultado pelos filhos OO e PP à progenitora, quer em termos financeiros, quer em termos logísticos, atendendo à proximidade das suas residências. A este respeito refere-se que a filha, confere especial apoio no que respeita à organização familiar e pessoal da mãe, que apresenta alguns problemas de saúde.
Com o 4º ano de escolaridade, BB iniciou o seu percurso profissional na área da carpintaria, numa empresa familiar. Com 26 anos de idade, entrou na administração pública enquanto guarda, no Estabelecimento Prisional ... (...) em 31.10.1984, sendo nomeado guarda prisional provisoriamente em 19.02.1986 e definitivamente em 16.07.1987. É promovido à categoria de subchefe em 01.07.1999 e a subchefe principal em 07.03.2006. Com efeitos a 01.02.2014, transita para a categoria de ..., aposentando-se de forma voluntária e não antecipada em 01.07.2019. Decide ingressar na carreira de guarda prisional por influência de um cunhado e, à exceção de apenas três meses em que esteve afeto ao Estabelecimento Prisional ..., sempre trabalhou no Estabelecimento Prisional ....
Durante o percurso profissional, foram-lhe instaurados processos disciplinares, dos quais resultaram: repreensão escrita em 2003; repreensão escrita em 2010; e multa de 200€ em 2012, por acontecimentos ocorridos em 2010. Narra que esta multa advém por, alegadamente, ter recebido, indevidamente, uma bicicleta que um recluso lhe ofereceu. Apresenta um registo de classificação de serviço de “Muito Bom” em 2007 e de “Bom” nos anos seguintes até 2018, data da última avaliação. BB, já aposentado, fez formação profissional de ... profissional e exerceu funções nesta atividade para a empresa de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (...), “P...”, parceira da empresa “U...”. Afirmou que no exercício desta atividade conseguia obter cerca de 1.500€ mensais. Mantém a intenção de, com a ajuda do filho OO, constituir a sua própria empresa de prestação de serviço nesta área. Refere ter exercido esta atividade até à aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
QQ, ... e marido da sócio-gerente da empresa “P...”, refere que o arguido exerceu funções, enquanto ..., naquela empresa, de meados de agosto até ao final do mês de outubro de 2019. Manteve uma boa relação laboral com o arguido, caracterizando o seu profissionalismo como responsável. Informa, porém, que o arguido terá auferido, em resultado desta atividade, cerca de 400 a 500€ mensais.
Quanto à situação económica vivenciada atualmente pelo agregado, verifica-se que este apresenta como única receita a reforma do arguido no valor de 1108,03€ mensais. A esposa, doméstica, não beneficia de qualquer apoio económico institucional, embora a considere a sua situação financeira como carente, uma vez que subsiste alegadamente com 200 euros mensais. O filho mais novo iniciou, recentemente, atividade laboral no “...”, circunstância que ainda não permitiu o seu contributo para as receitas do agregado. As despesas mencionadas referem-se: à prestação atual do crédito à habitação (aquisição de terreno e despesas com a construção) no valor de 642,85€, consumos domésticos no valor aproximado de 190 euros e cerca de 30€ em medicação.
Como despesas anuais, o agregado regista ainda dois seguros automóveis e um relativo ao recheio da habitação, cujos valores não precisaram.
Sendo o arguido a única fonte de rendimento do agregado, caso seja condenado em pena de prisão efetiva, os seus familiares ponderam colocar a habitação à venda, pois referem que não conseguirão assumir os encargos relativos ao crédito à habitação, que ainda deverá perdurar mais 13 anos, aproximadamente.
Ao nível da saúde, BB menciona sofrer de hipertensão arterial, para a qual faz terapêutica farmacológica coagulante e cefaleias inerentes à ansiedade atualmente sentida. Todavia, quando abordado, recusou o acompanhamento psicológico no Estabelecimento Prisional ....
O arguido apresenta uma noção otimista de futuro e conta com o suporte dos familiares. Descreve-se como uma pessoa trabalhadora e que procurou prover a família das melhores condições de vida possíveis. Em termos sociais, BB procura manter uma imagem social isenta de reparos junto dos seus amigos e conhecidos, sendo a sua família referenciada, pelos vizinhos contactados, como educada e organizada.
BB ocupava os tempos livres com a prática de ciclismo de estrada, mencionado, que regularmente percorria mais de 200 quilómetros, por semana. Esta atividade desportiva exigente, impunha disciplina, quer a nível físico, quer psicológico, por parte do arguido, revelando algumas das suas características pessoais.
Atualmente, o quotidiano do arguido caracteriza-se pela prática desportiva regular e pelo relacionamento social normalizado e integrado com toda a população prisional, privilegiando um contacto mais próximo com outro recluso que exercia a mesma profissão, no mesmo Estabelecimento Prisional. Sempre que pode frequenta o ginásio do Estabelecimento Prisional ... e como ocupação do tempo joga jogos de mesa. Trata-se de um recluso cumpridor das normas institucionais, pelo que não regista a aplicação de qualquer medida disciplinar. Beneficia de contactos semanais dos seus familiares, realizadas por videochamada.
BB demostra-se surpreso pelo seu envolvimento no presente processo, nomeadamente nos alegados factos que lhe são imputados, os quais perceciona como condenáveis judicialmente, mas relativamente aos quais se desvincula, imputando-os terceiros. Ainda assim BB reconhece e percebe a intervenção da justiça em que se encontra e o impacto do processo no meio e nos familiares.
(…)
Recurso Arguido AA
. Nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova.
. Erro de julgamento da matéria de facto.
. Violação dos princípios da Presunção de Inocência e in dubio pro reo;
. “A inconstitucionalidade da norma constante do artº 127º do CPP na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido”.
. Se estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e corrupção activa para acto ilícito;
. Medida da pena - Se a pena de 10 anos de prisão aplicada é excessiva, devendo ser antes aplicadas penas “não muito afastadas dos limites mínimos por cada ilícito, e uma pena única “mais comedida e branda”;
(…)
Recurso do Arguido BB
Se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação nos termos dos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al.a) do CPP;
Se o acórdão é nulo nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 379º e 374º nº3 al.b) do CPP, por ter valorado provas obtidas mediante “um método proibido de obtenção da prova” , sendo tais provas nulas nos termos do artº 32º nº8 da CRP e 126º, nº2 al.e) do CPP.
Se se verifica erro na qualificação jurídica devendo arguido ser condenado por um crime de corrupção passiva na forma continuada nos termos do artº 30º nº1 do CP, devendo der punido “pela forma atenuada prevista no artº 79º do CP.
Se a pena aplicada é excessiva, devendo as penas aplicadas ao Arguido fixarem-se em 8 anos pelo crime de estupefacientes agravado e 2 anos a pena aplicada pelo crime de corrupção passiva na forma continuada.
Devendo em cúmulo jurídico ser o Arguido condenado numa pena situada “no limite, em 9 anos de prisão”.
(…)
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Tendo presentes as questões suscitadas nos recursos, a imputação em relação aos Arguidos recorrentes da prática de factos e crimes em co-autorias totais ou parciais, independentemente da ordem de interposição começaremos pela apreciação dos recursos que incidem sobre matéria de facto, deixando para final a apreciação do recurso do Arguido BB, dada a imputada ligação a outros co-arguidos.
Metodologicamente serão apreciadas em primeiro lugar as questões relativas à matéria de facto separadamente em relação a cada um dos recorrentes procedendo-se depois à apreciação conjunta das questões relativas à qualificação e integração jurídica dos factos quanto a todos os recorrentes.
Por fim e após definição da responsabilidade criminal serão apreciadas as questões relativas à perda alargada de bens/liquidação.
Recorrente AA
O recorrente AA alega que o acórdão recorrido enferma de nulidade prevista no artº 379ºnº1 al. a) e 374º nº2 do CPP, por não ter procedido ao exame crítico da prova.
A fundamentação das decisões tem consagração Constitucional no artº 205º da CRP estando processualmente plasmada no artº 97º nº5 CPP.
Dispõe o artº 374º nº2 do CPP, que a sentença deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
A sentença só cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica das reprovações contra eles dirigidas. Porém e como vem sendo entendido pela Jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir que, numa fastidiosa explanação, transformando o processo oral em escrito, se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, todo o raciocínio lógico seguido. O que a Lei diz é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta, mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão.2
Realça-se que a lei não obriga a que a fundamentação da decisão indique a concreta prova de cada um dos factos provados e não provados, nem á reprodução do teor de cada depoimento prestado. Como refere acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2008, com o apoio da jurisprudência do Tribunal Constitucional que cita:
“(…) XIII - Por outro lado, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que tem de deixar claro, de modo que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cf. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc. n.º 2253/00 - 3.ª, e Acs. do TC n.ºs 102/99, DR, II, de 01-04-1999, e 59/2006, DR, II, de 13-04-2006 –, por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo”.
Em suma, aquilo que é necessário é que o tribunal explicite o percurso cognitivo que o levou a determinada decisão sobre a matéria de facto e designadamente justifique o convencimento a que chegou, de modo que tal seja perceptível aos destinatários da decisão e, ao tribunal superior, o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso.
Aplicadas estas normas e princípios à decisão recorrida afigura-se que a mesma cumpre, aquelas exigências, elencando os meios de prova e procedendo à apreciação crítica pormenorizada dos mesmos de modo a tornar perceptível a razão e o raciocínio lógico que levou a que o tribunal tivesse dado cada um dos factos provados, de molde a permitir a apreensão do percurso cognitivo seguido pelo julgador na fixação dos factos provados e não provados.
O recorrente alega além do mais que “Na verdade o Tribunal a quo não especifica em termos minimamente aceitáveis o motivo pelo qual entendeu que as Declarações de alguns Co-Arguidos, em determinado segmento, são desprovidas de credibilidade, sejam por si sós, sejam por confronto com a restante Prova existente no Processo e produzida em Audiência de Julgamento, e noutras já têm total credibilidade, sobretudo se conformes à versão que pretendeu fazer vingar, isto é, a da Acusação. Tal como não especifica ou concretiza, de modo suficientemente claro e objectivo, o motivo pelo qual retirou credibilidade a alguma da Prova Testemunhal produzida em Audiência de Julgamento em face do que depuseram outras Testemunhas.”
Como o devido respeito, carece de razão o recorrente. Lida a fundamentação do acórdão extrai-se estarmos perante uma fundamentação não só extensa, como cuidada, em que se espelha o raciocínio seguido pelo tribunal para dar os factos provados e não provados, expondo as razões da credibilidade atribuída a cada um dos meios de prova, designadamente às declarações dos co-arguidos.
Na verdade o que emerge da motivação do recurso, é que o recorrente não põe em causa a existência de fundamentação, referindo até que o Tribunal “ deu sinais no teor do Acórdão Recorrido de ter efectuado uma apreciação probatória manifestamente tendenciosa e pró versão que pretendeu fazer vingar em sede de Decisão (…)” mas discorda do raciocínio seguido pelo tribunal, e do juízo estabelecido sobre a suficiência e credibilidade das provas constantes dos autos e invocadas na decisão, que em seu entender não permitem as conclusões a que o tribunal chegou em sede de matéria de facto, pretendendo sobrepor àquela a sua própria apreciação crítica.
O recorrente pode divergir da fundamentação exposta na decisão, é um direito processual que lhe assiste e até entender que a mesma comporta erros de raciocínio. Mas tal divergência, não é o mesmo que alegar e demonstrar a falta de fundamentação.
Saber se a fundamentação exposta no acórdão tem apoio nas provas produzidas, não é falta de fundamentação e irá ser apreciado em sede da decisão sobre a impugnação da matéria de facto.
Improcede, pois, esta questão.
A impugnação da matéria de facto.
Para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a lei prevê a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência – cfr. artº 363º e 364º, ambos do CPP.
Neste caso, o recorrente tem o ónus de especificar, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, cfr. artº 412º nº 1 e 3, als.a) e b) do CPP, sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do nº 4 do mesmo preceito, havendo que ter em conta a interpretação afirmada no Acórdão de Fixação de jurisprudência nº 3/2012, 8 de Março de 2012 publicado no DR 1º série de 18 de Abril de 2012, o qual fixou jurisprudência no sentido de que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta para efeitos do disposto no artº 412ºº nº3 alínea b),do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.”
Além disso, o Recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, constituindo essa explicitação, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, «o cerne do dever de especificação», com o que se visa impor-lhe «que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado».
Como vem sendo salientado na Jurisprudência dos Tribunais Superiores e tem merecido geral aceitação: para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa; exige-se que imponham decisão diversa daquela que o Tribunal proferiu.
Por outro lado, duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo - a segundo - julgamento no Tribunal de Recurso.
O Recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do Tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para tanto, deve o Tribunal de Recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º do CP, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Com efeito, no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais”, No sentido apontado, veja-se o Acórdão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss.
O recorrente invoca a existência de erro de julgamento relativamente à factualidade dos pontos 18, 19, 22 , 23, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 58, da matéria de facto provada, bem como a constante dos pontos 91, 92, 93, 94, 96, 97, 98 e 99.
Porém tendo sido a prova produzida em audiência gravada nos termos do artº 363º do CPP, verifica-se que o recorrente não faz qualquer indicação das concretas provas que imporiam outra convicção, e, consequentemente qualquer especificação por referência ao consignado na acta conforme dispõe o artº 412º nº4 do CPP.
Na verdade o recorrente não aponta qualquer concreto erro de julgamento em relação a cada um dos concretos factos dados como provados mas antes limita-se a pôr em causa a apreciação da prova efectuada pelo tribunal alegando que “a apreciação probatória de tudo o que se produziu em Julgamento e se encontra entranhado no Processo, neste particular, exigia que o Tribunal a quo tivesse dado todos estes factos como não provados”conclusão 18 e que o “Tribunal a quo elencou, na matéria que considerou provada, factos que estão em flagrante oposição com a Prova produzida em Julgamento (…)” conclusão 14, sem também indicar quais as concretas provas que impõem uma diferente convicção.
Revelador dessa omissão, é a alegação de que, “Escrutinados os Autos e a Prova produzida em sede de Julgamento verifica-se que não existe qualquer prova directa ou indirecta produzida em julgamento ou entranhada nos Autos, a ligar o Recorrente a nenhum episódio de aquisição, negociação ou distribuição de Tráfico de Estupefacientes ou sequer de Corrupção Activa”, e que “ todas as Testemunhas foram peremptórias ao afirmar que nenhuma prova foi colhida ou apurada no decurso da investigação que possa sugerir que o Recorrente aliciou, participou ou recrutou quem quer que fosse, para qualquer circunstância de tráfico de Estupefacientes ou corrupção Activa”, sem indicar a que testemunhas se refere, e muito menos qualquer passagem desses depoimentos que impusessem diferente convicção.
É também de forma genérica que o recorrente alega que “a interpretação que fizeram do teor das mencionadas sessões de intercepções telefónicas, as quais, no rigor das conversações nada dizem ou permitem conjecturar de ilicíto.”
Ao assim proceder, o recorrente parece pretender que este tribunal de recurso efectue um novo julgamento, que implicaria uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todo o acervo probatório produzido, e que serviu de fundamento à decisão, distorcendo os pressupostos e finalidade do recurso da matéria de facto.
O recorrente alega que as declarações das testemunhas e dos co-arguidos, em que se suportou a convicção do tribunal, foram “interessados, imprecisos, inconsistentes, incoerentes, irrazoáveis, frágeis, contraditórios e inconciliáveis, não só entre si, nos vários momentos em que foram prestados, como com a demais prova quando com ele confrontado, já dos Autos de Intercepção Telefónica, Relatórios de Diligência Externa e Vigilância, Relatórios de Exame Pericial e demais Documentação indicada no teor do Acórdão Recorrido”cf conclusão 23 e que o Arguido embora se tenha remetido ao silêncio em audiência, perante o OPC “negou os factos em causa”, cf conclusão 24.
Trata-se de mera alegação, não se captando ao longo da motivação, o mínimo ensaio para a sua demonstração em concreto quer com base nas declarações produzidas ou até referidas na fundamentação, e muito menos relacionando as mesmas com os factos provados.
No entanto, e tanto mais que a valoração das declarações dos co-arguidos é questão comum a outros recorrentes, expõe-se desde já que a possibilidade de valoração das declarações de um co-arguido para efeitos de condenação de outro co- arguido, vem sendo entendido pela jurisprudência, e pela doutrina 6 que inexistindo à partida impedimento de que tais declarações possam ser valoradas desde que esse arguido não se recuse a responder às perguntas que lhe forem formuladas cfr. artº 345º nº4 do CPP, deve no entanto existir uma especial cautela em tal valoração de modo a afastar motivações espúrias, que designadamente tenham a ver com uma auto exculpação mediante incriminação de outros acusados ou simples ânimo de vingança. Neste sentido escreveu-se no ac. do STJ de 3/9/2008 “A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa de ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto–inculpação, assumindo igualmente uma real importância a concorrência de corroborações periféricas que demonstrem a verosimilhança da incriminação.”
Também esta relação vem entendendo que “Na ausência de regra tarifada sobre prova por declarações do coarguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação da prova, mas com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração.”
Ora, da fundamentação da decisão recorrida resulta que a mesma não só revelou conhecer os critérios referidos, como fundamenta as razões pelas quais tais declarações mereceram a credibilidade do tribunal e em que medida foram corroboradas por outros meios de prova, tendo inclusive dado como não provados os factos, designadamente respeitantes ao recorrente, quando não atingiu um grau de certeza sobre a respectiva ocorrência, como foi o caso da factualidade dada como não provada sob as alíneas B,BB, FF,JJ,KK,LL,MM.NN, nos termos da fundamentação supra transcrita.
No que concerne às invocadas declarações do Arguido recorrente perante o OPC, em que “negou os factos”, as mesmas não foram valoradas pelo tribunal nem o poderiam ser, atento o disposto no artº 357º do CPP, sendo que em sede de audiência o arguido se remeteu ao silêncio.
O que se logra extrair da motivação do recorrente é, mais uma vez, e com o devido respeito, que diverge da apreciação das provas efectuadas pelo tribunal sem demonstrar que na fundamentação da decisão recorrida tenha sido violada alguma regra da experiência, cometido erro de julgamento, ou valorado provas proibidas.
Porém e como o recorrente bem revela saber, nos termos do artº 127 do CPP “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Na verdade, contra a livre convicção do julgador, desde que não colida com provas proibidas ou com as regras da experiência, de nada vale a convicção de terceiros.
É certo, que como escreve Maia Gonçalves em anotação ao artº 127º do CPP «a livre convicção da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova», pois que «a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica». Código de Processo Penal, pág. 354, 17ª edição Almedina.
E, por isso mesmo é que o legislador processual consagrou no artigo 374º nº2 do CPP, a obrigatoriedade de uma concreta fundamentação fáctica da sentença/acórdão, de modo a alcançar-se um efectivo controlo da sua motivação.
Lida a motivação fáctica do acórdão recorrido, verifica-se que na mesma está bem evidenciado o percurso lógico que esteve subjacente à motivação da convicção do tribunal, que apreciou a conjugação de todas as provas produzidas, não se detectando qualquer violação ao princípio da livre apreciação da prova contido no artº 127º do CPP ou valoração de provas proibidas.
Alega ainda o recorrente que “alguns” dos factos provados são “imputações vagas e meramente conclusivas do Tribunal a quo” (conclusão 37.
A jurisprudência vem-se pronunciando no sentido de que as imputações genéricas não são susceptíveis de sustentar uma condenação penal,9 porquanto as mesmas, sem qualquer concretização do circunstancialismo em que ocorreram, ou indicação espacial e temporal inviabilizam um efectivo direito de defesa, pois ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação. 10 O mesmo ocorre com juízos conclusivos ou conceitos normativos.
E por isso como se decidiu no ac. do STJ de 24-01-200711, as imputações genéricas “por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado (art. 32. ° da CRP), não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente” devendo considerar-se como não escritas.
Porém no caso dos factos provados relativos ao Arguido ora recorrente os mesmos encontram-se suficientemente concretizados de modo a permitir a efectiva defesa, sendo que embora o recorrente refira “alguns deles”, nunca especifica quais são esses concretos factos que serão “imputações vagas e meramente conclusivas”.
Nota-se que a factualidade provada sob os pontos18,19,22 e 23, são factos introdutórios concretizados nos demais factos provados invocados pelo recorrente.
A alegada violação dos princípios da Presunção de inocência e in dubio pro reo.
O recorrente invoca que a condenação pelos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e corrupção activa viola os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, alegando além do mais “verifica-se que o Tribunal a quo ao prolatar como provada a factualidade que verteu no Acórdão Recorrido fundou a sua convicção, quanto ao juízo de valoração que efectuou, em elementos de prova indirecta ou indiciária, como sejam a interpretação que fizeram do teor das mencionadas sessões de intercepções telefónicas, as quais, no rigor das conversações nada dizem ou permitem conjecturar de ilícito…”
Conforme resulta da fundamentação do acórdão, inexiste prova directa em relação a alguns dos factos provados.
Porém, nada impede que a convicção sobre a existência de um facto seja feita com recurso a presunções naturais, baseadas em regras de experiência ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos. Ensina Vaz Serra que “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. Mas “a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada por impressões.”
Sobre a distinção entre prova directa e prova indirecta escreve o Prof. Germano Marques “Se se tratar de prova directa, a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal; na prova indirecta a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção.”
Também a jurisprudência se vem pronunciando no sentido da admissibilidade da prova indirecta, acentuando, contudo, as especiais exigências que se deve ter na apreciação deste tipo de prova.
Assim e tendo como referência o disposto no artº 192º nº2 do CPP Italiano, entendeu-se no ac. da Relação de Guimarães de 19/1/2009 proferido no processo 20125/08-2, (relator Cruz Bucho), que os indícios recolhidos permitem fundamentar uma condenação quando os mesmos sejam graves, precisos e concordantes, no sentido em que nesse acórdão se escreveu “Segundo Paolo Tonini, são graves os indícios que são resistentes às objecções e que, portanto, têm uma elevada capacidade de persuasão; são precisos quando não são susceptíveis de diversas interpretações, desde que a circunstância indiciante esteja amplamente provada; são concordantes quando convergem todos para a mesma direcção (La prova penale, 4ª ed. Pádua, 2000, apud Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado – procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, pág.157).”
Por sua vez no ac do STJ de 7/4/2011 proferido no proc. nº 936/08.0JAPRT.S1 em que foi relator o conselheiro Santos Cabral, para além de se acentuar que “A avaliação dos indícios pelo juiz implica uma especial atenção que devem merecer os factos que se alinham num sentido oposto ao dos indícios culpabilizantes, pois que a sua comparação é que torna possível a decisão sobre a existência, e gravidade, das provas”, escreveu-se “ Num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção será esta que terá de prevalecer. Para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime, nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que sendo uma convicção com géneses em material probatório, é suficiente, para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral, mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova.” (sublinhado nosso)
Conforme se escreveu no ac do STJ de 14/1/2015 proferido no proc.502/12.6PJPRT.P1, sobre a valoração da prova indiciária, “- A máxima da experiência é uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, mais precisamente é uma regra extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre os factos, ou seja, é uma inferência que permite a afirmação que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos.
IX - O princípio da causalidade significa formalmente que a todo o efeito precede uma causa determinada, ou seja, quando nos encontramos face a um efeito podemos presumir a presença da sua causa normal. Aceite uma causa, normalmente deve produzir-se um determinado efeito e, na inversa, aceite um efeito deve considerar-se como verificada uma determinada causa.
X - O princípio da oportunidade fundamenta a eleição da concreta causa produtora do efeito para a hipótese de se apresentarem como abstractamente possíveis várias causas. A análise das características próprias do facto permitirá excluir normalmente a presença de um certo número de causas pelo que a investigação fica reduzida a uma só causa que poderá considerar-se normalmente como a única produtora do efeito. Provado no caso concreto tal efeito deverá considerar-se provada a existência da causa.
XI - O princípio da normalidade, como fundamento que é de toda a presunção abstracta, concede um conhecimento que não é pleno, mas sim provável. Só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial, se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno.
XII. Só este conhecimento, alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária – quando é este tipo de prova que está em causa – pode alicerçar a convicção do julgador. E, num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador, no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção será esta que terá de prevalecer…”
Tendo presentes estas noções é tempo de regressarmos ao caso dos autos.
Muito embora o recorrente alegue que“.Assim, verifica-se que o Tribunal a quo mais não fez que fundar a sua convicção, quanto ao juízo probatório, em elementos de prova indirecta ou indiciária, como seja a interpretação do teor de Autos de Intercepções Telefónicas que imputa ao Recorrente mas que nada lhe dizem respeito, conversas de terceiros que nada dizem respeito ao Recorrente, convicções de Testemunhas, designadamente, daquelas que defendem a investigação e Declarações de Co-Arguidos que são intrinsecamente falsas..”, em momento algum concretiza em relação a que concretos factos, e meios de prova incorreu essa errada interpretação, esquecendo que este tribunal não faz um novo julgamento mas antes aprecia os erros invocados.
Ora, como já se afirmou, o tribunal fundamentou de forma cuidada a decisão, da qual não resulta a violação de alguma regra da experiência, ou que tenha sido retirada alguma ilação que os factos indiciantes não permitam.
Aliás, o tribunal em relação à maioria dos factos serviu-se de provas directas, designadamente declarações de co arguidos e testemunhas, prova documental, como bem resulta da fundamentação, não se podendo confundir a divergência do recorrente quanto à credibilidade atribuída pelo Tribunal colectivo a tais meios de prova, com alguma violação do raciocínio lógico-silogístico em relação aos factos provados com base em prova indirecta, designadamente, quanto às contrapartidas monetárias recebidas ou o destino do estupefaciente dentro do EP....
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal. -cfr. Figueiredo Dias- Dtº Processual Penal, pág 213.
Daí que a violação deste princípio só ocorra quando resulta da decisão que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Ora, a decisão impugnada não revela, em momento algum, que o tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado. Com o que não tem fundamento invocar a violação de tal princípio [nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2008, Processo n.º 1787/08 - 5.ª Secção (Cons. Souto Moura): I - A invocação do princípio in dubio pro reo só tem razão de ser se, depois do tribunal a quo reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um non liquet decidindo-se, sem mais, no sentido mais desfavorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o pudessem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente – in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, stj.pt acedido em Janeiro de 2009].
Como tal, não relevam as dúvidas suscitadas pelo recorrente no recurso, com base na leitura pessoal que faz das provas, é antes necessário que demonstre a sua efectiva e concreta existência no texto da decisão recorrida, não sendo função do tribunal superior dar resposta a todas as dúvidas e hipóteses que os recorrentes coloquem, mas sim verificar se o percurso cognitivo seguido na sentença, expressa os motivos da decisão e não tem distorções lógicas ou violadoras das regras da experiência comum mas sim os factos que o tribunal deu como provados, pois suscitarem dúvidas baseados na leitura pessoal que fazem das provas, é necessário que demonstrem a sua efectiva e concreta existência no texto da decisão recorrida, não sendo função do tribunal superior dar resposta a todas as dúvidas e hipóteses que os recorrentes coloquem, mas sim verificar se o percurso cognitivo seguido na sentença, expressa os motivos da decisão e não tem distorções lógicas ou violadoras das regras da experiência comum.
Como se escreveu no ac. do STJ de 5/7/2007, “Na verdade o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido m obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.” (negrito nosso).
A alegada inconstitucionalidade da norma do artº127º do CPP.
O recorrente alega que é “ inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta...”
Acerca do princípio da normalidade no processo de valoração da prova indirecta escreve o Conselheiro Santos Cabral que “No mesmo sentido se pronuncia Clement Duran quando refere que o princípio da normalidade se torna o fundamento de toda a presunção abstracta. Tal normalidade deriva da circunstância de a dinâmica das forças da natureza e, entre elas, das actividades humanas existir uma tendência constante para a repetição dos mesmos fenómenos. O referido princípio está intimamente ligado com a causalidade: as mesmas causas produzem sempre os mesmos efeitos e tem justificação na existência de leis mais ou menos imutáveis que regulam de maneira uniforme o desenvolvimento do universo...”
E mais adiante discorrendo sobre o momento do funcionamento da presunção na prova indirecta, escreve o mesmo autor que “O terceiro momento reside no exame da relação entre facto indiciante e facto probando, ou seja, o funcionamento da presunção. Como refere Duran a essência da prova indiciária reside na conexão entre o indício base e o facto presumido, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência é a essência de toda a presunção. A máxima da experiência constitui a origem de toda a presunção- em combinação com o facto de partida inverso e é o fundamento da mesma por aplicação do princípio da normalidade.”
O recorrente faz uma alegação abstracta, sem fazer a correspondência aos concretos factos provados, ou concreto erro de raciocínio, nem localizando em que passagem do acórdão teria ocorrido a violação invocada prejudicando à partida a demonstração dessa alegação.
De todo o modo e face às regras e princípios de apreciação da prova directa e indirecta supra expostos, consigna-se que não se detecta na fundamentação exposta a violação do princípio da normalidade nem do artº 127º do CPP, que possa ser geradora da inconstitucionalidade invocada.
Improcede, pois, esta questão, tal como as anteriores, sendo que não se mostram violados quaisquer princípios ou quaisquer preceitos constitucionais ou supraconstitucionais ou quaisquer preceitos legais ordinários, designadamente os invocados pelo recorrente.
(…)
Recorrente BB
O recorrente alega que o acórdão recorrido é por falta de fundamentação nos termos dos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al.a) do CPP.
Alega para tal que “previamente à realização do julgamento existia e ocorreu um acordo delineado e firmado entre a Polícia Judiciária, o Ministério Público e alguns dos co-arguidos”, o qual “consistiu na promessa de promoção da aplicação da atenuação especial da pena e mesmo a dispensa de pena, bem como as transferências de estabelecimento prisional, para todos os arguidos que prestassem declarações incriminatórias a respeito de outros co-arguidos, nomeadamente do aqui recorrente.” Que o tribunal não obstante ter tomado conhecimento desse acordo, e ter valorado as declarações dos co-arguidos, prova essa “que, segundo o Tribunal a quo, se revelou de extrema importância para a descoberta da verdade e boa decisão da causa”, não fez constar tal acordo da fundamentação, “ignorou-o” e “omitiu-o” dos factos provados e não provados. Que “o referido acordo e as circunstâncias e condições que o conformaram, deveriam constar da fundamentação do acórdão”, porquanto resulta das regras da experiência que “a existência daquele acordo tem a virtualidade de condicionar e influenciar a fidedignidade das declarações e depoimentos de todos os intervenientes processuais que a ele aderiram.”
Alega ainda que “existiu efectivamente, um acordo de colaboração entre os arguidos a PJ e o MP. Sendo que as promessas dele resultantes são motivo mais do que suficiente para abalar seriamente a credibilidade das declarações desses mesmos arguidos”.
Mais alega que o acórdão recorrido é nulo nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 379º e 374º nº3 al.b) do CPP, por ter valorado provas obtidas mediante “um método proibido de obtenção da prova,” sendo tais provas nulas nos termos do artº 32º nº8 da CRP e 126º, nº2 al.e) do CPP.
Vejamos.
Ao que apreendemos da motivação, sustenta o recorrente a existência do alegado acordo, no depoimento da testemunha RR, inspector da Polícia Judiciária que coordenou a investigação, no depoimento dos arguidos SS e HH e ainda:
. no teor do relatório Final da Polícia Judiciária quando no mesmo se refere que: “Dada a enorme relevância de alguns depoimentos recolhidos por esta Polícia e, posteriormente validados perante Autoridade Judiciária (Ministério Público), que nos permitiram ter um conhecimento mais profundo e pormenorizado dos meandros e esquemas subjacentes aos negócios ilícitos que se realizavam no interior do EP..., permitindo e auxiliando concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis e que envolviam elementos da Guarda Prisional bem como outros reclusos, ouso sugerir para estes arguidos, de acordo com o estipulado no artigo 31º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, uma atenuação ou isenção de pena.”
.Na promoção do MP após dedução da acusação e no mesmo requerimento sob a epígrafe “ Da eventual atenuação ou dispensa de pena” de que: “No decurso da presente investigação mostrou-se de enorme relevância a contribuição dos co- arguidos HH, TT, EE, SS, CC, UU e DD, na recolha de provas decisivas para a identificação e responsabilização dos demais arguidos pela prática dos crimes de que vão acusados e, designadamente, quanto ao arguido BB, ... da guarda prisional, atendendo às enormes dificuldades inerentes a uma investigação desta natureza no meio prisional.
Sabe-se, com efeito, das dificuldades de investigação e prova dos factos relacionados com o tráfico de estupefacientes, em sentido lato, ainda acentuadas quando desenvolvido no interior de um estabelecimento prisional.
Pelo exposto, promovo que em sede de julgamento e mantendo-se a postura voluntária dos arguidos de colaboração para a descoberta da verdade material e responsabilização dos principais responsáveis, seja ponderada a aplicação aos mesmos de uma atenuação especial da pena que lhes venha a ser aplicada ou mesmo uma dispensa de pena, ao abrigo do disposto no artigo 31º, do DL 15/93, de 22.01.”
E que tal promoção foi mantida no despacho de pronúncia do JIC.
Ora, ouvidos os segmentos das declarações indicadas pelo recorrente, extrai-se aquilo que precisamente consta do relatório da Polícia Judiciária e da promoção do MP supra transcritos, isto é, que alguns arguidos foram informados da possibilidade de beneficiarem da atenuação especial ou dispensa de pena nos termos do artº 31º do DL 15/93 de 22/1, caso auxiliassem as autoridades “na recolha de provas decisivas para a identificação e responsabilização dos demais arguidos”, e segundo o inspector RR foi ainda referido que tal seria mencionado no relatório e na acusação, mas informando que a aplicação competia ao tribunal, não era controlada por eles.
Foi também referido pela testemunha RR que para garantir a segurança dos que colaborassem, seriam transferidos de “cadeia” o que está em consonância com o declarado pelo arguido HH quando referiu que “colaborou em troca de segurança”.
Dispõe o art.º 31º do Dl 15/93 de 22/1 sob a epígrafe “Atenuação ou dispensa de pena” que, «Se nos casos previstos no artº 21º, 22º,23º e 28º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir de forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente para impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos ou associações, pode a pena ser- lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.”
Para além do que dispõe este preceito, não está previsto nenhum procedimento processual que permita a negociação entre as autoridades de polícia criminal ou o MP e o arguido, com vista à obtenção de vantagem premial com a colaboração, desde logo porque nem aqueles órgãos ou o MP poderiam assegurar que tal vantagem na fase judicial da punição fosse efectivada. Tais promessas por parte daqueles órgãos ou do MP seriam, nas palavras de Nuno Brandão, violadoras do princípio da legalidade do processo (artº 2ºdo CPP) por falta de habilitação legal, e “proibidas em função do princípio da reserva de juiz:(…) O Ministério Público não pode prometer nada que diga respeito à competência do tribunal.”
E prossegue o mesmo autor que “O máximo que os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público poderão fazer será informar o potencial colaborador das vantagens penais que, estando previstas legalmente, lhe poderão ser concedidas, a final, no caso de auxiliar a investigação na identificação e detenção de outros responsáveis pelos crimes objecto do processo conexos com aquele que lhe é imputado.”
Mais refere, que “A falta de tomada de posição sobre a questão, ainda que para concluir que não deve haver lugar à atenuação especial ou à isenção da pena aplicável ao colaborador, representará uma omissão de pronúncia que implicará a nulidade da sentença [artº 379º nº1 do, al.c) do Códio de Processo Penal .”
Também Nuno Ricardo Pica dos Santos, citado pelo recorrente escreveu que a promessa pelo MP de uma atenuação especial da pena ou a sua dispensa, caso o coarguido colabore na recolha de provas decisivas, configuraria “uma proibição de prova, acarretando a nulidade das provas assim obtidas conforme artº 32º nº8 da CRP, e 126º nº2 al.e) do CPP.”
Mas escrevendo também que “Pelo contrário, pode e deve informar tal possibilidade, sempre dependente de decisão judicial. Tal como os OPC podem e devem”. negrito nosso
E escreve na parte transcrita pelo recorrente, para a invocação da nulidade, “Mas o tribunal tem de valorar a colaboração, dando os factos que a ela se referem como provados ou não provados sob pena de nulidade da decisão (artigos 379º, nº1, al.a) e 374º nº2 do CPP, exigindo-se que, mesmo oficiosamente, afira a “exata medida da colaboração” prestada e as circunstâncias em que ocorreu.”
Tendo presentes os considerandos expostos e o que os autos evidenciam apreciemos então as questões recorridas.
Começando pela invocada nulidade do artº 379º nº1 al.a) do CPP por alegada violação do disposto no artº 374º nº2 do CPP, “por o tribunal não ter valorado o acordo e não o ter considerado como provado ou não provado e ainda manifestamente por não ter sido feita a averiguação oficiosa que se impunha em ordem a determinar a exacta medida da colaboração que os co-arguidos terão prestado e todas as circunstâncias relevantes em que o fizeram”, desde já se adianta ser a mesma improcedente.
Desde logo porque como supra se expôs não houve nem podia haver acordo, mas tão só foram os arguidos informados no âmbito do artº 31º do DL 15/93 de 22/1, pelo que não resultando o invocado acordo da prova produzida, não tinha, nem podia, o tribunal dar como provados ou não provados os factos respeitantes ao mesmo.
Por outro lado, colocando o recorrente o acento na falta de investigação de factos por parte do tribunal, então nunca poderíamos estar perante a nulidade do artº 379º nº1 al.a) do CPP, por referência ao artº 374º nº2 do CPP, e que pressupõe que os factos tenham sido alegados e investigados, mas não tenham sido elencados como provados ou não provados, mas antes perante o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto no artº 410º nº2 al.a) do CPP.
Porém, tal vício também não ocorre, uma vez que não se apreende do texto da decisão recorrida que o tribunal tenha deixado de dar como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou que seja relevante para a medida concreta da pena, à luz do disposto nos artºs 368º e 369º do CPP e isto porque o tribunal tivesse deixado de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa.
No caso dos autos, no final da acusação o MP promoveu a aplicação a alguns arguidos do regime de atenuação ou dispensa de pena previsto no artº 31º do DL 15/93 de 22/1, requerimento sobre o qual o tribunal se pronunciou expressamente afastando tal regime, conforme consta da fundamentação do acórdão ínsita a fls.451-455, rejeitando a aplicação do artº 31º o DL 15/93 de 22/1 por ter entendido não estarem verificados os respectivos requisitos.
Improcede pois a invocada nulidade do artº 379º nº1 al.a) do CPP por violação do disposto no artº 374º nº2 do CPP.
Decorrentemente, não estando provada a existência de qualquer acordo de colaboração, improcede também a invocação da nulidade do artº 379º nº1 al a) do CPP e artº 374º nº3 al. b) ambos do CPP, com base na alegação de que as declarações dos co-arguidos foram obtidas por um “método proibido de obtenção de prova nos termos dos artº 32, nº8, da CRP e 126º nº2, al.e) do CPP.”
Nota-se que o facto de o MP promover a aplicação do regime previsto no artº 31º do DL 15/93 de 22/1, por entender encontrarem- verificados os respectivos pressupostos, não revela qualquer ilegalidade, nem colide com o que expõe Nuno Ricardo Pica dos Santos, no texto citado pelo recorrente, quando escreve: “Em suma, não há possibilidade de qualquer negociação processual traduzida em acordo de colaboração formal entre o Ministério Público e o arguido, posto que o MP não pode dar garantias de benefícios premiais em consequência da colaboração. No máximo pode comprometer-se em pugnar por eles na fase de julgamento.”
O que emerge dos autos nada tem pois de semelhante com a situação abordada no ac do STJ de 10/4/203 referido pelo recorrente, e proferido no proc. 244/06.7GAVZL.C1.S1 na parte em que o mesmo considerou constituir “ uma prova proibida a obtenção da confissão do arguido mediante a promessa de um acordo negociado de sentença entre o Ministério e o mesmo arguido no qual se fixam os limites máximos da pena a aplicar”.
Improcede assim a alegação de que “Através do referido acordo pretenderam a Polícia Judiciária e o Ministério Público prometer vantagens legalmente inadmissíveis aos arguidos colaborantes em troca dessa mesma colaboração, com vista à incriminação de outros co-arguidos” sendo pois improcedentes as nulidades invocadas, designadamente a alegada utilização de provas obtidas por meios proibidos de obtenção de prova.
Nota-se que a motivação dos arguidos para obterem transferências para outros estabelecimentos prisionais, nada tem a ver com acordos sobre punição, mas sim com critérios de segurança alheios à fase de julgamento.
Por fim, face ao que ficou dito, inexistem também razões que colocassem em causa a credibilidade atribuída pelo tribunal às declarações de alguns co-arguidos, sendo certo que, do acórdão resulta que houve cautelas na apreciação crítica efectuada à luz dos critérios legais e dominantes na doutrina, dando-se mais uma vez por reproduzido o que supra se escreveu aquando da apreciação do recurso do Arguido AA acerca desses critérios.
Tanto assim é que houve co-arguidos, cujas declarações não mereceram credibilidade por parte do tribunal, resultando também da fundamentação que o tribunal teve o cuidado de avaliar criticamente o contexto em que os co-arguidos prestaram as declarações, conforme evidencia a fundamentação da matéria de facto, transcrevendo-se a título exemplificativo o seguinte extracto da mesma: “Também com naturalidade e isenção até, admitiu que, de facto, o inspector RR da PJ foi ter com ele e explicou-lhe que os alvos da investigação eram os arguidos BB e FF, pelas suspeitas existentes, tendo o arguido admitido que aceitou prestar declarações, porque as suspeitas eram fundadas, referindo-se, mais uma vez, que tal, também, em nada, abalou a credibilidade das declarações do arguido, sendo além do mais de referir que, na essência, e quanto ao que constitui o cerne do objecto processual as declarações prestadas em julgamento e as prestadas em data muito anterior perante Ministério Público são consonantes”.
A credibilidade atribuída às declarações dos co-arguidos nos casos em que o foi mostra-se, pois, fundamentada de forma cuidada e apreensível, pelo que não se mostra violado o disposto no artº 127º do CPP, sem prejuízo, naturalmente do direito de o recorrente discordar da fundamentação do acórdão.
Não se mostram, pois, violadas as normas constitucionais ou ordinárias invocadas pelo recorrente.
(…)
A MEDIDA DAS PENAS
(…).
Arguido AA
O recorrente alega que a pena de 10 anos em que foi condenado em cúmulo jurídico é “excessivamente pesada, e é naturalmente desproporcional e desadequada”, devendo ser antes aplicada “uma Pena não muito afastada dos limites mínimos para cada um desses ilícitos e uma Pena Única mais comedida e branda”.
O acórdão recorrido aplicou ao recorrente pela prática de um crime de trafico de estupefacientes agravado p.p. pelo artº 24º al.h) do DL 15/93 de 22/1 e como reincidente uma pena de 9 (nove) anos de prisão e pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito p.p. pelo artº 374º nº1 do CP uma pena de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo aplicou ao arguido a pena de 10 (dez) anos de prisão.
Para tal o tribunal considerou serem muito elevadas as razões de prevenção geral, e elevadíssimas as razões de prevenção especial porquanto:
“O longo percurso criminal do arguido revela, à saciedade que nem o cumprimento de prisão efectiva tem sido suficiente para o afastar da criminalidade, revelando à saciedade que nem o cumprimento de prisão efectiva tem sido suficiente para o afastar da criminalidade, bastando atentar no facto de ter sido concedida a liberdade definitiva, após o que volta ao meio prisional pelo mesmo tipo de crime e praticou os factos destes autos no cumprimento de pena de prisão pelo mesmo tipo de crime…”
Na ponderação do grau de ilicitude de cada um dos crimes praticados, escreveu-se na decisão recorrida:
Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado “o grau de ilicitude e de culpa, é muito elevado quanto ao crime de tráfico de estupefacientes (mesmo dentro do tipo legal agravado), considerando, por um lado, que o período de actuação não é muito longo, mas atendendo às qualidades, quantidades de estupefacientes, bem como as ligações apuradas para o fim pretendido. Na verdade, estamos perante uma estrutura claramente organizada, bastando atentar no número de reclusos (também arguidos) que tinha a colaborar e trabalhar para ele nas mais diversas modalidades, com aproveitamento, em relação a alguns, da sua toxicodependência. O arguido dispunha, ainda, de um outro colaborador directo - correio de droga altamente qualificado...”
Quanto ao crime de corrupção activa “o grau de ilicitude e de culpa, é muito elevado quanto ao crime de corrupção activa, ponderado os concretos actos que pretendeu obter com o mercandejar do cargo de funcionário, quais não são quaisquer ilícitos, mas, e dentro da ilicitude dos actos que o tipo já comporta, altamente reprováveis e repugnantes, principalmente nas condutas relativas à introdução de drogas por guarda prisional, para o negócio ao qual se dedicava.
É, ainda, de valorar, neste âmbito, que o mercandejar do cargo também envolveu introdução de outros objectos proibidos no interior do EP, e os como os negócios ilícitos inerentes a estes, os quais, como é sabido criam situações de exploração entre os reclusos, pela inflacção no preço de venda dos objectos..”
Mais considerou que “o dolo foi directo e muito intenso, em todas as actuações, pois as condutas descritas exigiram ao arguido organização e ponderação para a execução dos factos.
o lapso de tempo decorrido desde os factos.
a idade do arguido e as condições pessoais da sua vida, como descritas no relatório social;”
Tendo considerado a favor do arguido “a inserção familiar e profissional que possui e que poderão funcionar como um estímulo à sua ressocialização.”
Contrapõe o recorrente que:
“Tem 48 anos de idade;
Não tem contra si quaisquer Processos pendentes;
É uma pessoa conscienciosa e moralmente irrepreensível;
É empreendedor e trabalhador;
É urbano no trato e comportamento;
É uma pessoa de imensos afectos e imbrincadas relações sociais e familiares com os seus amigos, família e comunidade;
Tem a companheira, filhos, família, amigos e comunidade, a quem descreveu tudo o que vem sofrendo com este Processo, dispostos a acolhê-lo e a ajudá-lo em tudo o que vier a necessitar; e,
Ainda que nos últimos tempos tenha tido uma vivência sofrida é um individuo familiar e socialmente integrado e que tem projecto profissional definido e sólido há muitos anos.”
Vejamos:
O crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo qual o arguido/recorrente foi condenado como reincidente é punido abstractamente com pena de 6 anos e 8 meses a 15 anos de prisão e ao crime de corrupção corresponde em abstracto a pena de 1 a 5 anos de prisão.
Conforme resulta dos pontos 45 a 58 da matéria de facto provada, o recorrente praticou actos de tráfico e estupefacientes desde finais de Abril de 2018 até Dezembro de 2018, que envolveram a colaboração de outros co-arguidos, estupefacientes de natureza diversificada como cocaína, haxixe e heroína, sendo que movimentou quantidades que chegaram a ser de 1 kl de heroína, ponto 52 dos factos provados, 4 k de heroína ponto 49 da matéria de facto provada.
No que concerne ao crime de corrupção o mesmo revela-se altamente censurável, no interior de instituição, sendo, contudo, de ponderar que não se apurou o valor das concretas contrapartidas monetárias entregues ao arguido BB.
O recorrente/arguido havia sofrido anteriormente diversas condenações inclusive pelos crimes de tráfico de estupefacientes em penas efectivas de prisão, designadamente em penas de 6 anos de prisão e 7 anos de prisão, conforme melhor resulta da factualidade provada sob o ponto 180.
A decisão recorrida ponderou a boa inserção familiar e profissional, a idade do arguido, e o lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos.
Considera-se também não ter resultado provado qualquer acto revelador da interiorização da ilicitude da conduta.
Tudo ponderado não se revela terem sido violadas regras de experiência nem a quantificação se revela de todo desproporcionada, pelo que se mantêm as penas parcelares aplicadas.
De igual modo face os critérios do artº 77º do CP, às penas parcelares aplicadas sendo o mínimo da moldura penal de 9 anos de prisão, à personalidade revelada pelo arguido na persistência da actividade criminosa, e a actuação em co-autoria no crime de tráfico de estupefacientes agravado, a pena única de 10 (dez) anos de prisão não se revela desproporcionada nem injusta.
Improcede, pois, o recurso.
(…)
Arguido BB
O recorrente alega que a pena aplicada é manifestamente exagerada, por ser “excessiva e violadora do disposto no artigo 71º do C.P.P., uma vez que na determinação da medida da pena não foi levado em consideração a ilicitude, o comportamento do arguido anterior e posterior à prática do crime, sendo que quer, antes, quer depois, o arguido exerceu as funções de guarda prisional – quase 35 anos, a ausência de antecedentes criminais, a idade do arguido – 63 anos – levando mais de cinco sextos da sua vida limpa de comportamentos ilícitos, bem como a situação de aposentação – reformado - em que se encontra e, portanto, afastado das funções de guarda prisional.”
O acórdão recorrido aplicou ao arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos artºs 21º nº1 e 24º al. e) e h) do CP uma pena de 10 anos de prisão e pela prática de três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 373º nº1 do CP na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes. Em cúmulo condenou o arguido BB na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Para tal, o tribunal considerou serem muito elevadas as exigências de prevenção geral e especial, tendo-se escrito além do mais que:
“O arguido não revelou a mínima consciência crítica quanto ao desvalor das suas graves condutas e não revelou o mínimo arrependimento, negando a sua actuação, mesmo perante, e após, a evidência da prova produzida, demonstrando um total alheamento e indiferença.
Também de ter em conta a total desconformidade do percurso valorativo interno do arguido. Na verdade, assumiu, também, em julgamento, uma postura de vitimização, que bem demonstrou a total incapacidade de “olhar para dentro” e perceber que o “local” onde se encontra posicionado a si se deve em exclusivo. Ao invés, o arguido insiste em “olhar para fora”, atribuindo a responsabilidade por esse “local” aos seus colegas do corpo da guarda prisional e àqueles outros intervenientes que narraram as suas actuações.
Esta postura do arguido de incapacidade e/ou vontade de juízo crítico, o qual lhe era acrescidamente exigível (pelas funções que exercia e pelos especiais deveres inerentes), aliada à tenacidade e audácia que a sua actuação exigiu, permitem afirmar uma personalidade totalmente desconforme.
A favor do arguido é apenas de valorar a ausência de antecedentes criminais (que, além do mais, era pressuposto das funções que exercia e, assim, tendo valor atenuativo, este não é, quanto a este arguido, especialmente relevante), bem como a inserção familiar que possui e que poderá funcionar como um estímulo à sua ressocialização.
- o grau de ilicitude e de culpa, é elevadíssimo quanto ao crime de tráfico de estupefacientes (mesmo dentro do tipo legal agravado), considerando o período de actuação, a qualidade e quantidade de estupefacientes, bem como as ligações apuradas com cada um dos arguidos, para o fim pretendido e as modalidades de acção. Na verdade, estamos perante uma estrutura claramente organizada, funcionando o arguido, guarda prisional, como o “correio de droga” altamente qualificado, introduzindo estupefacientes cujos destinatários eram os arguidos FF, AA e GG, cujas entregas eram feitas directamente a estes ou através dos respectivos colaboradores.
Considerando o concreto local dos factos (espaço fechado), a actuação do arguido BB no “circuito da droga”, é a que assume maior gravidade e desvalor, pois aquela potenciava e fomentava todas as demais condutas.
- o grau de ilicitude e de culpa, é elevadíssimo quanto aos crimes de corrupção passiva, ponderado os concretos actos, pelos quais “vendeu” o seu cargo, os quais não são quaisquer ilícitos mas, e dentro da ilicitude dos actos que o tipo já comporta, altamente reprováveis e repugnantes, principalmente nas condutas relativas à introdução de drogas.
É, ainda, de valorar, neste âmbito, a introdução, pelo arguido, também de outros objectos proibidos no interior do EP, cuja circulação também fomentava, bem como os negócios ilícitos inerentes a estes, os quais, como é sabido criam situações de exploração entre os reclusos, pela inflacção no preço de venda dos objectos.
O arguido BB violou os deveres mais elementares impostos pelo seu cargo e fê-lo de forma extremamente grave.
- -o dolo foi directo e muito intenso, em todas as actuações, pois as condutas descritas prolongaram-se no tempo, exigindo ao arguido organização e longa ponderação para a execução dos factos.
- -o lapso de tempo decorrido desde os factos.
- -a idade do arguido e as condições pessoais da sua vida, como descritas no relatório social;”
Contrapõe o recorrente, e em síntese, que, o tribunal não podia “relativizar” a ausência de antecedentes criminais, “por força da obrigatoriedade de inexistência de qualquer apontamento criminal para o exercício das funções de guarda prisional”.
Que a circunstância de ser guarda prisional, já integra os tipos legais pelos quais foi condenado.
Que o tribunal não tomou em consideração “a integração profissional do arguido, que revelava ser uma pessoa estruturada, numa atitude voluntariosa e de dedicação ao exercício profissional enquanto fonte de realização pessoal. Tanto assim é que, como resulta do relatório social, durante toda a sua carreira obteve a classificação de “bom”, com excepção de um ano em que obteve a classificação de “muito bom”, profissional como guarda prisional desde 1984 e que, após a aposentação destas funções continuou activo agora como ... ...” e também não tomou em “devida consideração” a integração familiar e social do arguido, designadamente que “não volta a exercer a função de guarda prisional e consequentemente não volta a praticar os mesmos factos.”.
Conclui que tudo ponderado, deveria a pena aplicada ao arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes ser reduzida para 8 anos de prisão, e ser aplicada uma pena de 2 anos de prisão pelo “crime de corrupção passiva na forma continuada” sendo em cúmulo aplicada “uma pena no limite nos 9 anos de prisão.”
Vejamos
Dão se por reproduzidos os critérios legais e conceitos jurídicos enunciados aquando da apreciação do recurso do arguido AA, sobre a determinação das penas parcelares e da pena única.
O crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo qual o arguido/recorrente foi condenado é punido abstractamente com pena de 5 anos a 15 anos de prisão e ao crime de corrupção passiva corresponde em abstracto a pena de 1 a 8 anos de prisão.
Cabe antes de mais referir que ficando afastada, como ficou, a integração da conduta do arguido num crime de corrupção passiva na forma continuada, naufraga consequentemente o pedido de condenação numa pena de 2 anos por tal crime, antes devendo ser punido por cada um dos três crimes de corrupção pelos quais foi condenado.
O acórdão recorrido valorou a inserção familiar, as condições de vida e a idade do arguido. Valorou igualmente a ausência de antecedentes criminais, embora sem lhe atribuir um especial valor atenuativo, por ser um pressuposto das funções que exercia.
E é este um dos aspectos em que o recorrente se insurge contra a valoração efectuada pelo tribunal, por tal circunstância das funções que exerce estar já incluída nos tipos legais pelos quais foi condenado, expressando-se do seguinte modo: “A desvalorização da ausência de antecedentes criminais pelo facto de o arguido aqui recorrente exercer funções de guarda prisional (como fez o Tribunal a quo) iria ser uma causa agravante, porquanto os crimes pelos quais o arguido foi condenado exigem, precisamente, o exercício daquelas concretas funções.”
Embora não o diga expressamente parece o recorrente querer invocar o princípio da proibição de dupla valoração, que tem assento legal no artº 71º nº2 do CP e do qual resulta como vem sendo interpretado pelo STJ, que na determinação da medida da pena, “(…) o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena.”
Porém, e com o devido respeito, por diferente entendimento, não foi o que ocorreu no caso dos autos.
Uma coisa é a circunstância de o arguido ser funcionário, utilizada na construção do tipo do artº 374º e da agravante da alínea e) do artº 24º do DL.15/93 de 22/1, outra diferente é a circunstância de o arguido ser primário, que o tribunal valorou, mas conferindo-lhe valor atenuativo, mas não especialmente relevante, por “ser um pressuposto das funções que exercia”.
O tribunal não está a valorar duas vezes as funções exercidas pelo arguido, mas sim a valorar dentro das concretas circunstâncias pessoais do arguido o peso atribuído à ausência de antecedentes criminais.
Assim, e tendo em conta o largo período de tempo em que se desenvolveu a actividade de tráfico levada a cabo pelo arguido, com início entre 22/1/2014 e 31/3/2014, e que se desenvolveram também em 2018, que envolveram quantidades consideráveis de estupefaciente, 500g de heroína e um Kl de haxixe, ponto 29 dos factos provados, 20 placas de haxixe com o peso unitário de 100 gr, ponto 33 dos factos provados, um Kl de heroína, ponto 52 dos factos provados, 3kg de canábis, 250gr de cocaína, e 250g de heroína, ponto 54 dos factos provados, dez placas de 100 gr. de haxixe, ponto 60 dos factos provados, as entregas do estupefaciente a outros arguidos, directamente ou com colaboração de terceiros arguidos, tudo revelador de um dolo intenso e de uma ilicitude elevada, e a ausência de qualquer acto revelador de interiorização da ilicitude da conduta, pelo que a pena de 10 anos de prisão aplicada não se revela desadequada nem desproporcionada, não podendo assumir a integração social e familiar do arguido o pendor atenuativo que o recorrente lhe pretende atribuir.
Quanto aos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, considerando todas as circunstâncias referidas na decisão recorrida, designadamente a concreta natureza dos actos praticados pelo arguido, tráfico de estupefacientes, sendo as vantagens económicas concretamente apuradas o montante das quantias apreendidas de 960€, 1500€ e 3.710, 00 €, face à moldura penal abstracta de 1 a 8 anos de prisão, as penas fixadas de 3 anos e 6 meses por cada crime não se mostram desproporcionadas pelo que se mantêm.
Considerando os critérios supra enunciados para a determinação da pena única, a personalidade revelada pelo arguido, ao persistir na conduta por largo período de tempo, os bens jurídicos atingidos, a ausência de qualquer acto de contrição e que no caso, a medida da pena única, nos termos do artº 77º do CP, oscila entre os 10 anos e os 20 anos e 6 meses de prisão a pena única aplicada de 13 anos e 6 meses de prisão não se revela exagerada ou desproporcionada pelo que se mantém.
Improcede, pois, o recurso.
(…)