I- O Pleno da Secção não conhece de matéria de facto.
II- Constitui matéria de facto a determinação do sentido do acto administrativo, captado no texto e nas circunstâncias atendíveis.
III- Assente tal determinação, baseada naquelas ditas referências verbais e circunstanciais, pode sobrar ainda lugar para um momento qualificativo de direito, relativamente a essa configuração organizativa interna, revisível pelo Pleno.
IV- A comunicação do acto é irrelevante para alterar o resultado a que se chegue acerca do alcance (interno ou externo) da eficácia do acto.
V- Não é de proceder ao reenvio prejudicial para o Tribunal Comunitário quando a questão a apreciar não consente a aplicação do direito das comunidades.