I- O acto de indeferimento do pedido de instalação de um peneiro em unidade industrial de preparação de farinhas para alimentação humana a base de cereais, por atender a diferenciação das actividades economicas contidas na tabela anexa ao Decreto n. 46924, de 28 de Março de 1966, sob as rubricas 205.5.1. (preparação de farinhas) e 205.2 (farinhas espoadas), não viola os artigos
1, 2 e 30 do Decreto-Lei n. 46666 nem o artigo 8, n. 7, da Constituição Politica.
II- O especial regime da industria de panificação, contido no Decreto-Lei n. 42477, de 20 de
Agosto de 1959, artigo 39, impunha-se com a permissão de especiais aparelhos de peneiração, em desvio ao regime normal, por obvias e compreensiveis razões de interesse publico.*