I- Quando a idade da menor é elemento constitutivo do crime, como no caso do n. 2 do artigo 205 do C.P. de 1982, a ilicitude é tanto maior quanto mais baixa ela for.
II- Ao invés, quando o parentesco qualificar o atentado, a maior proximidade agrava a ilicitude.
III- A convivência familiar do arguido com a vítima agrava a infracção.
IV- A sociedade sente e reage fortemente aos abusos sexuais sobre crianças e, mais ainda, quando praticados por parentes.
V- Sendo o crime continuado punido menos severamente que o concurso de infracções, o tribunal propenderá para aquela figura, caso sinta dúvidas sobre a conexão temporal das várias actividades.